TJMA - 0836690-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 04:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0836690-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Despesas Condominiais] RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO RECLAMADO: FLAVIA COUTO LOPES Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I. SÃO LUÍS (MA), 21 de Julho de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
21/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:03
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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21/07/2022 14:03
Homologada a Transação
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21/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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21/07/2022 11:34
Conciliação frutífera
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20/07/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:52
Juntada de petição
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01/07/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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01/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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