TJMA - 0802590-78.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2025 08:31
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/06/2025 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 19:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
17/09/2024 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
17/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2024 15:37
Juntada de petição
 - 
                                            
09/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
07/08/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 13:22
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2024 22:18
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2024 05:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
21/05/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/05/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 13:42
Juntada de petição
 - 
                                            
15/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2024 14:41
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2024 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2024 15:58
Juntada de petição
 - 
                                            
17/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 05:40
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
11/03/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/10/2023 17:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 10:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
07/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 22:12
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
06/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802590-78.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ROSIVALDO COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 - 
                                            
01/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 16:10
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
 - 
                                            
01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802590-78.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSIVALDO COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente.
A parte autora demonstrou o desconto (R$ 2.500,00) por débitos relacionado à contrato que desconhece.
Contudo, o réu não comprova que a origem do desconto efetuado, além de que o réu não apresentou os documentos pessoais, não comprovam a contração pessoal pela autora, até porque seus documentos pessoais são exigidos no momento.
Assim, não há nos autos prova do fato modificativo, impeditivo ou desconstitutivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é pela configuração de dano moral nos casos de inscrição indevida, seguindo o entendimento consolidado nas Súmulas 388, 385 e 370, todas do Superior Tribunal de Justiça: TJ MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Trata-se de relação consumeirista, devendo ser imposta a inversão do ônus da prova ao Banco, aqui Apelante, por ser aparte que possui maiores condições de apresentaras provas necessárias para a análise do mérito, uma vez que o Apelado alega desconhecer a existência de contrato junto ao Banco Apelante, refutando este ser irregular e inexistente.
II - O Apelante/Bancoabsteu-se de expor as provas mínimas para a caracterização e comprovação da existência do contrato n. 602115383000096, conforme a cobrança,entre o Banco e o Apelado, sendo tal documento essencial para demonstração da relação, e mesmo tendo sido oferecido momento hábil para tal realização, esta não foi feita, deixando assim de comprovar a prévia e regular contratação.
III- Não foi comprovada a veracidade da cobrança, assim como a legalidade da inscrição do nome do Apelado no Cadastro de Devedores, sendo cabível e correta a fixação de indenização em danos morais pela inclusão indevida em órgão de proteção do crédito.
IV - Verifica-se que a conduta do Banco Apelante provocou, de fato, abalos morais ao recorrido, visto que, pela inserção indevida em órgãos de proteção ao crédito implicou em constrangimento e abalo à reputação do consumidor, entretanto, observa-se que o quantum fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em análise do parâmetro fixado por esta Quinta Câmara e aos danos narrados.
V - Apelo parcialmente provido. (Ap 0264472017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017 , DJe 21/07/2017) Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, tempo de permanência das inscrição, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, quantidade de inscrições, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, do NCPC, para: a) declarar nulo o desconto efetuado no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data do fato, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); c) confirmar em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Serve como mandado.
Grajaú/MA, 24 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
28/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/08/2023 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/11/2022 10:40
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 19/10/2022 14:20.
 - 
                                            
04/11/2022 18:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2022 14:20.
 - 
                                            
21/10/2022 08:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/10/2022 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 14:20, 1ª Vara de Grajaú.
 - 
                                            
19/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2022 17:31
Juntada de contestação
 - 
                                            
12/08/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/08/2022 08:13
Audiência Una designada para 19/10/2022 14:20 1ª Vara de Grajaú.
 - 
                                            
08/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2022 08:25
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 18/07/2022.
 - 
                                            
18/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
 - 
                                            
16/07/2022 09:33
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802590-78.2022.8.10.0037 Requerente: ROSIVALDO COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que o comprovante de residência colacionado está em nome de terceiro (ID 71330025), impossibilitando a verificação da competência do juízo.
Sendo assim, intime-se a parte autora, via advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, válido (água, luz, telefone, etc) e atualizado (máximo de 01 ano da data do ajuizamento da ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se. Grajaú (MA), 13 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA (Portaria CGJ/MA nº 2861) - 
                                            
14/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801410-31.2017.8.10.0060
Regivane Borges da Silva
Municipio de Timon
Advogado: Flavio Soares de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 12:04
Processo nº 0801273-88.2021.8.10.0131
Francisco Jose de Alencar Silva Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 00:31
Processo nº 0805192-81.2022.8.10.0024
Banco Votorantim S.A.
Maria Isabel da Conceicao
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 15:57
Processo nº 0801273-88.2021.8.10.0131
Francisco Jose de Alencar Silva Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Alves de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0805192-81.2022.8.10.0024
Maria Isabel da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 03:00