TJMA - 0820826-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULA BRITO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NAYANA SANTOS MARTINS NEIVA SOBRAL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VASCONCELOS JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ODONNIELE COELHO CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 13:40
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820826-29.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araujo.
Agravado: Nayana Santos Martins Neiva Sobral e outros.
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias - OAB MA12887-A.
Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
DECISÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCEDIMENTO.
MEDIDA DESAFIÁVEL VIA AGRAVO INDEPENDENTE DO TERMO “SENTENÇA” UTILIZADO PELO MAGISTRADO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0001693-49.2012.8.10.0000.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 516, I, DO CPC C/C INCISOS I, ALÍNEA F, e IV, DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.
TJMA, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, independe do “nomen iuris” atribuído ao pronunciamento. (REsp 1698344/MG Recurso Especial 2017/0231166-2 Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2018).
II.
Tendo o cumprimento de sentença em questão por objeto acórdão proferido nos autos da Rescisória n.º 0001693-49.2012.8.10.0000, ação de competência originária do Tribunal de Justiça, cabe a este conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentença atinentes ao referido julgado, nos termos do regramento inserto no art. 526, inciso I, do CPC.
E, ainda, conforme rezam os incisos I, alínea f, e IV, do art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, compete às câmaras isoladas cíveis processar e julgar as ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° grau, bem como executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos decisórios.
Portanto, as Varas da Fazenda Pública só podem executar seus próprios julgados, não lhes competindo, desta forma, conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças/acórdãos proferidos por esta Corte de Justiça. (TJMA, AI 0811294-65.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 22.02.2021, DJ 22.02.2021).
III.
Agravo Provido em desacordo com o Parecer Ministerial, haja vista a norma de competência absoluta inserta no art. 20, I, “f” e IV do Regimento Interno do TJ/MA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
24/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 08:49
Juntada de petição
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23/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:12
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:23
Juntada de petição
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14/11/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820826-29.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araujo.
Agravado: Nayana Santos Martins Neiva Sobral e outros.
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias - OAB MA12887-A.
Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Com todas as venhas e acatamento junto ao Órgão Ministerial, entendo ser o caso da aplicação da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, não havendo que se reconhecer que a homologação dos cálculos, o mero pedido de confecção de RPV ou de ofício requisitório do precatório, extinguiu a execução, haja vista ser apenas uma de suas etapas. (REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018).
Desta forma, verificado a retidão do recurso interposto (Agravo de Instrumento), remeto novamente os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito diante dos fatos articulados: a) incompetência da Vara da Fazenda Pública, ante a competência absoluta do Tribunal de Justiça para processar o presente feito; b) inexigibilidade do título judicial, por violação da norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como, o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; c) desconstituição do título pelas decisões do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2015 e Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014); d) Excesso de execução.
Após, retornem-se os autos conclusos a julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R - 
                                            
20/10/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:35
Juntada de petição
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03/08/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:30
Juntada de parecer
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12/07/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820826-29.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araujo.
Agravado: Nayana Santos Martins Neiva Sobral e outros.
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias - OAB MA12887-A - Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 64016039, dos autos nº 0806147-55.2020.8.10.0001) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação - 
                                            
10/07/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 09:29
Juntada de petição
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14/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 18:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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