TJMA - 0802014-21.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2024 14:39
Juntada de Ofício
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06/11/2024 12:16
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Juntada de apelação
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18/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 22:43
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:13
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:23
Juntada de petição
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17/04/2023 10:46
Juntada de petição
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27/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:32
Juntada de petição
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11/08/2022 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:23
Decorrido prazo de CRISCYLEIA DA SILVA VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/07/2022 07:59
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 16:45
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802014-21.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE:DEUSINO BATISTA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA:USILINA BATISTA DE CASTRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISCYLEIA DA SILVA VIEIRA - MA23327 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:71263754 da ação acima identificada.
SENTENÇA: Vistos, etc… DEUSINO BATISTA CASTRO, devidamente qualificado nos autos, aforou o presente pedido de Registro de Óbito Tardio de sua genitora ALEXANDRINA BATISTA DE CASTRO, falecida em 16/11/1993, conforme certidão de óbito nº 030668 01 55 1993 4 00017 056 0002320 6.
A senhora ALEXANDRINA BATISTA DE CASTRO deixou 20 filhos, entretanto, a época da lavratura da certidão de óbito, a declarante Maria do Espírito Santos Castro Guimarães, omitiu o nome de 02 (dois) filhos na referida certidão, quais sejam, DEUSINO BASTISTA DE CASTRO e ANTONIA CASTRO OLIVEIRA..
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, ev. 71117934. É breve relato.
Decido.
Albergam-se os autos de Ação de Registro de Óbito Tardio, tratando-se de um processo sem maiores indagações, vez que restou evidenciado em todos os seus termos a justificação pretendida e o óbito.
Com efeito, o art. 381, §5º, do CPC/2015 reza que: “a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: (…) §5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.
No caso sub judice, o pedido tem amparo legal, mercê do que discorre a Lei supramencionada.
Isto posto, e considerando o Parecer Ministerial, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a lavratura do registro de óbito na forma requerida, o que faço com fulcro no art. 381, §5º, do CPC/2015 c/c art. 77 e seguintes da Lei n. 6015/73 por observado as formalidades legais.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Serve a presente de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Transitada em julgada por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:15
Juntada de petição
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23/06/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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22/06/2022 17:55
Juntada de contestação
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19/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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