TJMA - 0800200-29.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/06/2025 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:28
Juntada de petição
-
31/05/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA - CPF: *06.***.*57-15 (APELANTE)
-
26/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/04/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2025 17:23
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2025 13:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/03/2025 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA - CPF: *06.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido
-
22/01/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2024 10:13
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/12/2024 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2023 19:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800200-29.2022.8.10.0137 TUTÓIA/MA APELANTE: ANTONIO JOSÉ DA ROCHA COSTA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) APELADO: BANCO CIFRA S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO JOSÉ DA ROCHA COSTA, por seu advogado, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que nos autos da Ação Ordinária promovida em face do BANCO CIFRA S.A., ora apelado, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Irresignado com a decisão, o requerente interpôs recurso de apelação (id 26247338), aduzindo, em síntese, que a necessidade de atualizar a procuração durante a instrução processual mostra-se incabível.
Frise-se que a procuração acostada está de acordo com os ditames legais do Código Civil, CPC e Estatuto da Advocacia.
No mesmo sentido, o despacho inicial de id 58604930 em nada fala quanto a atualização ou juntada de documentos para além daqueles colacionados a exordial e nem exigência para a procuração outorgada por um determinado lapso temporal.
Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Com contrarrazões pela parte apelada (id 26247392).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 27795379). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de retificação da procuração original.
Sobre os documentos anexados sob o id nº 26247310, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801307-15.2020.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MORAIS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil Gedeon de Miranda Neto (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sess Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16 a 22 de novembro 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo de validade do instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de Agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA - CPF: *06.***.*57-15 (APELANTE) e provido
-
27/07/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
-
22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800200-29.2022.8.10.0137 TUTÓIA/MA APELANTE: ANTONIO JOSÉ DA ROCHA COSTA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) APELADO: BANCO CIFRA S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800200-29.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID nº 90648875, a saber em parte: "Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC." Tutóia – MA, 02/05/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800200-29.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Tutóia – MA, 20/03/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011534-74.2014.8.10.0040
Lindomar Silvino da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Karleno Delgado Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2014 14:33
Processo nº 0800509-60.2016.8.10.0040
Jhivago Felix Moreira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Alessandra Moreira de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 10:29
Processo nº 0000637-17.2018.8.10.0114
Clemilton Beserra de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Hernando Barbosa de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2018 00:00
Processo nº 0800509-60.2016.8.10.0040
Jhivago Felix Moreira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Alessandra Moreira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 08:44
Processo nº 0800990-47.2022.8.10.0061
Igor Serra Silva
Municipio de Viana
Advogado: Anderson Rafael Mamedio Pinheiro Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 08:56