TJMA - 0836807-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:47
Juntada de juntada de ar
-
09/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836807-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: SERVULO DE DEUS SANTOS DESPACHO A parte autora requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas informatizados, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização do endereço do requerido.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte demandante para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca nos sistemas acima indicados.
Encontrados endereços diversos do réu já constantes nos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, conforme decisão de ID 95530627, desde que recolhidas as custas.
Caso infrutífera a consulta, intime-se a parte autora para manifestar-se, de modo a promover o andamento do processo.
Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/09/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SERVULO DE DEUS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de SERVULO DE DEUS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:35
Juntada de diligência
-
17/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:54
Juntada de Mandado
-
15/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
06/04/2023 03:06
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836807-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: SERVULO DE DEUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R QUARENTA E OITO 18, AREINHA, SÃO LUÍS/MA CEP: 65032-000.
Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
23/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 16:54
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836807-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: SERVULO DE DEUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 81948101), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
27/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:45
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836807-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: SERVULO DE DEUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA JOSÉ SARNEY, 7 - FÁTIMA - SÃO LUÍS/MA.
CEP:65030-830.
Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
ALEXANDRO M.
B.
Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
30/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 10:09
Juntada de petição
-
17/09/2022 22:23
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836807-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SERVULO DE DEUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
THAYANNE CRISTINE CASTRO RIBEIRO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 188664 -
09/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2022 14:47
Decorrido prazo de SERVULO DE DEUS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:30
Juntada de diligência
-
22/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 23:43
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836807-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: S.
D.
D.
S. DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida do requerido para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, mas que deixou de ser entregue por ser a parte desconhecida naquele local, até porque é obrigação precípua do devedor manter atualizado seu endereço perante o credor, haja vista o princípio da boa-fé.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se o requerido, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/07/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802748-69.2022.8.10.0026
Noeme da Rocha Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2024 17:04
Processo nº 0800779-43.2022.8.10.0018
Afonso Dias Cardoso
Alessandra Santos Moraes
Advogado: Paulo Bussinguer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 17:25
Processo nº 0006226-28.2012.8.10.0040
Neutonina Lopes de Freitas
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2012 00:00
Processo nº 0805451-76.2022.8.10.0024
Jose Nonato da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 11:10
Processo nº 0805451-76.2022.8.10.0024
Jose Nonato da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 17:06