TJMA - 0860335-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:07
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 13:21
Desentranhado o documento
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04/08/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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16/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0860335-61.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA BEATRIZ FERREIRA SANTOS JACINTO Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA BEATRIZ FERREIRA SANTOS JACINTO, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Raimundo Nonato Serejo Santos Jacinto, seu cônjuge já falecido.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Atendendo à requisição judicial, a parte autora acostou as declarações de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, dependentes cadastrados perante a Previdência, bem como juntou a declaração dos demais herdeiros, tendo eles renunciado em favor dela, por meio de instrumento público (ID 63524164) Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID n 70890257), sendo certo que os valores em conta bancária se correlacionam aos indicados no extrato juntado pela autora. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA BEATRIZ FERREIRA SANTOS JACINTO, brasileira, viúva, nascida em 29/07/1945, do lar, RG n. 035534912008-0 - SSP/MA e CPF n. *05.***.*66-79 a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 3650-1, conta 312377-4, o valor de R$ 4.353,03 (quatro mil, trezentos e cinquenta e tres reais e tres centavos), bem como R$ 156,73 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e tres centavos) presente na "conta registro do fluxo de pagamento", não recebidos em vida pelo titular o Sr.
RAIMUNDO NONATO SEREJO SANTOS JACINTO (CPF n.*25.***.*25-53), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 8 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/07/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 06:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:37
Juntada de Ofício
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27/06/2022 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2022 11:40
Juntada de Ofício
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27/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:31
Juntada de Ofício
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25/03/2022 11:33
Juntada de petição
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01/03/2022 10:16
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:45
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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