TJMA - 0003838-49.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/02/2023 12:53
Baixa Definitiva
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10/02/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 05:54
Decorrido prazo de GERSON DE RESENDE ALVES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:54
Decorrido prazo de ELIEUDA DE SOUSA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:54
Decorrido prazo de MILTON DE SOUSA FALCAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:54
Decorrido prazo de OLAMAR RODRIGUES REGO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANELLE ALVES TORRES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:53
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS LIMA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA FEITOSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:53
Decorrido prazo de SONALIA COSTA MOURA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:53
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:35
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:34
Decorrido prazo de HUMBERTO LIMA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:34
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA GOMES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:54
Decorrido prazo de HELTON DE AQUINO MAGALHAES em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0003838-49.2016.8.10.0029 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADOS: MARIA DAS VIRGENS LIMA ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO (OAB/MA 6.297) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O pronunciamento do juiz que julga improcedente a impugnação à execução possui natureza de decisão interlocutória, a qual desafia o recurso de agravo de instrumento.
II - Existindo erro grosseiro por parte do recorrente, que manejou o recurso de apelação ao invés de agravo de instrumento, impossível a aplicação da fungibilidade recursal, pois ausente o conceito de dúvida objetiva.
III – Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de ID n.° 15494954, que não conheceu da apelação por ele interposta, por ser manifestamente inadmissível.
Em suas razões recursais (ID n.° 15853032), o agravante sustenta que “Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, com a decisão do juízo a quo que julgou procedente a execução e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes não há continuidade do processo de execução.
O que vem depois é procedimento administrativo de requisição de pagamento por meio de precatório ou RPV.” Ressalta que “mesmo que o recurso cabível fosse Agravo de Instrumento, não seria o caso de não conhecer da Apelação, mas de admiti-la como Agravo de Instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito, utilizando-se o processo como meio para solução de crises, não como fim.” Desse modo, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de conhecer e prover o recurso de apelação interposto.
Contrarrazões apresentadas no ID n.° 18854133. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Na decisão agravada consignei que: (…) Com efeito, sabe-se que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ainda que assim não a denomine, consoante disposto no art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, este ato será sentença, em face da qual caberá apelação.
Por outro lado, se o pronunciamento judicial acolher parcialmente a impugnação ou a julgar improcedente, o recurso cabível é o agravo, uma vez que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
II - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado.(TJ-MA - AGR: 0208912013 MA 0013098-55.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 535 DO ANTIGO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73).
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 983766 RS 2016/0243506-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o magistrado de base julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo ora apelante.
Tem-se, portanto, uma verdadeira decisão interlocutória que não desafia o recurso de apelação, mas sim o agravo de instrumento.
Impossível, no ponto, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, uma vez que "consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal"(REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO.
RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. (…) 2.
A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.03.2016, DJe 04.03.2016) Dessa forma, a presente apelação não deve ser conhecida, restando configurado erro grosseiro por parte do ora apelante.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação por sua manifesta inadmissibilidade.
Dessa forma, existindo erro grosseiro por parte do recorrente, que manejou o recurso de apelação ao invés do competente agravo de instrumento, impossível a aplicação da fungibilidade recursal, pois ausente o conceito de dúvida objetiva.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO.
RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. (…) 2.
A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.03.2016, DJe 04.03.2016) Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,03 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2022 23:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:24
Decorrido prazo de OLAMAR RODRIGUES REGO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ELIEUDA DE SOUSA RIBEIRO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de MILTON DE SOUSA FALCAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de HUMBERTO LIMA DE CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS LIMA ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de GERSON DE RESENDE ALVES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANELLE ALVES TORRES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de HELTON DE AQUINO MAGALHAES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA GOMES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de SONALIA COSTA MOURA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA FEITOSA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003838-49.2016.8.10.0029 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADOS: MARIA DAS VIRGENS LIMA ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO (OAB/MA 6.297) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 07 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de HELTON DE AQUINO MAGALHAES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de GERSON DE RESENDE ALVES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de HUMBERTO LIMA DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ELIEUDA DE SOUSA RIBEIRO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA GOMES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA FEITOSA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de OLAMAR RODRIGUES REGO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de SONALIA COSTA MOURA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MILTON DE SOUSA FALCAO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANELLE ALVES TORRES em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS LIMA ARAUJO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 20:40
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
22/03/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:35
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE)
-
21/08/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:50
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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