TJMA - 0800656-52.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COMARCA DE IPTAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0800656-52.2022.8.10.0048 Requerente: JOANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL expedido junto ao sistema SINCONDJ.
Certifico mais que expedir o alvará relativo as custas do Ferj, haja vista já não constar nos autos o pagamento da mesma.
Certifico finalmente que pela presente certidão fica a parte intimada da expedição do referido Alvará Judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 Reygianny Campelo Lima Auxiliar Judiciário-112060 -
22/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800656-52.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508, Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, artigo 1º, inciso XXXII, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Itapecuru-Mirim/MA,Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 VIVIANE FERREIRA MENDES Autorizado pelo Artigo 1º. do Provimento nº. 22/2018 CGJ/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012711500338300000055881536 DOCS, JOANA SILVA Documento de identificação 22012711500344700000055882445 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
JOANA SIL Documento Diverso 22012711500352700000055882446 Decisão Decisão 22021420303838700000057043787 Petição Petição 22021513002569200000057102167 peticao Petição 22021513002573400000057102174 kitprocuracao Procuração 22021513002578800000057102175 Intimação Intimação 22071314350229700000066730438 Contestação Contestação 22080616450505000000068387899 Defesa - Joana Petição 22080616450510400000068387901 Protocolo Protocolo 22080816572528600000068478409 SUBS BRADESCO - BIANCA E CELSO Documento Diverso 22080816572558500000068478411 CARTA BRADESCO - RYAN Documento Diverso 22080816572596300000068478413 Certidão Certidão 22081117505509800000068754006 Intimação Intimação 22081117505509800000068754006 Protocolo Protocolo 22090516590097300000070514462 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de identificação 22090516590122800000070514467 Protocolo Protocolo 22090810205941000000070666521 CARTA BRADESCO - RYAN E ANTONIO IGOR Documento Diverso 22090810205946600000070666523 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090817340874900000070707587 Termo de Juntada Termo de Juntada 22090917405821200000070801694 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917405828700000070801698 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917405862200000070801699 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917405895400000070801700 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917405929400000070801701 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917405965900000070801702 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917410002700000070801704 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917410036700000070801705 0800656522022 0800657372022 0800659072022 joana silva_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090917410070400000070801706 Intimação Intimação 22090917424883800000070801712 Recurso Inominado Recurso Inominado 22092216365348600000071754506 RECURSO INOMINADO -0800656-52.2022.8.10.0048 Petição 22092216365352900000071754508 DAJE E COMPROVANTE Documento Diverso 22092216365372600000071754510 Certidão Certidão 23011516584059900000078052292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011516593024200000078052743 Intimação Intimação 23011516593024200000078052743 Certidão Certidão 23030615280134500000081293196 Decisão Decisão 23032819281202100000082945044 Termo Termo 23041914120544500000084291840 Despacho Despacho 23042616022800000000095025064 Despacho Despacho 23042808474900000000095025065 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23042809250200000000095025066 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23042809262600000000095025067 Certidão Certidão 23042809275500000000095025068 Decisão Decisão 23080908222600000000095025069 Intimação Intimação 23080908592600000000095025070 Certidão Certidão 23080909012300000000095025071 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092111261900000000095025072 Termo Termo 23092111264500000000095025073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092112200970100000095033703 -
21/09/2023 11:27
Baixa Definitiva
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21/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2023 11:26
Juntada de termo
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21/09/2023 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800656-52.2022.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): JOANA SILVA ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUIZ GALTIEIRI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do (a) recorrido (a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao (à) recorrido (a), de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais (2.194,50 - dois mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), não havendo em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao (à) aposentado (a) que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Já em relação à quantia indenizatória fixada a título de danos morais (R$5.000,00), entendo como adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para sanar os transtornos causados, pelo que não merece reparo.
Outrossim, em que pese a argumentação apresentada, não se verifica litigância habitual e fracionamento indevido das ações, mas sim o regular exercício constitucional do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV).
Com efeito, o recorrente aponta genericamente que há grande quantidade de ações ajuizadas pela parte autora em seu detrimento, não demonstrando indícios concretos de abuso de direito.
No caso em tela, não há relevância eventual cessão de crédito entre instituições bancárias, seja porque restou demonstrado na inicial – histórico de consignações, que o empréstimo questionado foi realizado junto ao banco recorrente, seja porque este não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da suposta cessão do contrato.
Quanto à multa cominatória estipulada para a obrigação de fazer – R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, entendo como adequada e razoável, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento do contrato.
Por fim, a comunicação ao Ministério dos Direitos Humanos, Instituto de Defesa ao Consumidor (IDEC) e Organização das Nações Unidas deve ser mantida.
In casu, trata-se de irregularidade em empréstimo consignado, o qual compõe a quantidade expressiva de demandas de mesmo jaez envolvendo o recorrente.
Portanto, ante a recorrência de violações ao direito do consumidor, e notadamente aos idosos, essa determinação do juízo de base não merece reforma.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 08 de agosto de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
09/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOANA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/05/2023 06:00.
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2023 06:00.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 05:25.
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03/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800656-52.2022.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Recorrido: JOANA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 07.07.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 27 de abril de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
28/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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