TJMA - 0834151-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:56
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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17/01/2023 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834151-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar promovido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., em face de Localip- Empreendimentos e Serviços Eireli.
Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 72847448), deixando de proceder a apreensão do bem, em razão de não ter localizado, conforme certidão juntada pelo oficial de justiça em ID 75865178.
Em ID 77571719 consta petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas como já recolhidas.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
18/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:33
Extinto o processo por desistência
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13/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 09:40
Juntada de petição
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25/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834151-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75865178), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
19/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 16:38
Juntada de diligência
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18/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834151-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 69589753, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo VOLVO/EC210D - ESCAVADEIRA, CHASSI NS:VCEC210DT00240244, ANO/MODELO 2020, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
15/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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16/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 17:25
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834151-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A REU: LOCALIMP- EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI DESPACHO Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas, observando o artigo 290, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Publique-se e intime-se.
São Luís - Ma, 21 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
12/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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