TJMA - 0800559-79.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:35
Baixa Definitiva
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15/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:42
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOARES em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:49
Juntada de petição
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17/02/2023 00:24
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800559-79.2021.8.10.0018 RECORRENTE: PAULO DE TARSO SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - BA63849-A RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 079/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1º dia do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Paulo de Tarso Soares em face da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, na qual o autor alegou, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a ré.
Alegou que, ao observar os pagamentos do referido contrato, identificou a cobrança de seguro prestamista, insurgindo-se contra tal cobrança, com parcelas no valor de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em virtude de não tê-lo contratado.
Ressaltou já ter pago a quantia de R$ 337,70 (trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), a título do seguro e que o montante final do plano seria de R$13.716,30 (treze mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos).
Dito isso, requereu o reconhecimento da ilegalidade da conduta da requerida, bem como a rescisão do contrato, a condenação da ré à devolução do citado valor, correspondente à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 675,40 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), ou caso não entendesse assim, que houvesse a devolução simples do referido indébito, além de compensação por danos morais.
Em sentença, de ID 21824998, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a fundamentação de que “a contratação do consórcio se deu de forma legítima e clara.
Com efeito, não houve lesão ao dever de informação, vez que expresso no contrato, bem como nas faturas, encontrando-se presente em todos os consórcios disponíveis no mercado”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 21825000), no qual sustentou a irregularidade do seguro, em virtude da ausência de aceite e conhecimento para a contratação do referido produto, configurando, na espécie, venda casada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 21825007. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O presente recurso versa acerca da legalidade da conduta da empresa, ao efetuar cobranças referente ao seguro prestamista, o qual o autor afirma veementemente não ter contratado. É notório que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição da contratação de um determinado serviço, para que seja aprovado outro, sendo esta proibida no art. 39, I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Nesta senda, se configura a venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, perpetrando, assim, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com essa premissa, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS).
Não obstante, não há prova nos autos que possibilite o reconhecimento de venda casada, ou, ainda, de que a celebração do consórcio ficou condicionada à aceitação do seguro prestamista.
Para reconhecimento da prática abusiva deveria o autor ter comprovado que não teve a oportunidade de recusar o seguro prestamista antes da conclusão da contratação do consórcio.
No entanto, não se encontra provado, não havendo evidência ou mero indício, que o recorrente para obter o consórcio foi obrigado a contratar o seguro.
Nesse sentido, o negócio jurídico, para configurar válido, deve observar alguns requisitos, sendo estes: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Observa-se ainda o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações, bem como, o direito à informação e a transparência, além de outros princípios que asseguram ao consumidor maior proteção.
Logo, como evidenciado nos autos, celebrou-se o contrato de forma válida e perfeitamente cabível (ID nº 21824990).
Além disso, o consumidor contou com a cobertura do seguro por todo esse período, assim comprovado pela apólice.
Ademais, caso o autor entendesse que a prática da empresa era abusiva deveria buscar outra instituição financeira para a realização do consórcio para capital de giro, o que evidentemente não ocorreu, pelo contrário, uma vez que assinou uma declaração assegurando ter ciência das informações contidas no contrato (ID nº 21824991).
Em análise à responsabilidade civil, se ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, sendo óbvia a manutenção da sentença para a rejeição in totum dos pedidos formulados na petição inicial.
Assim, a sentença deve ser mantida, pois restou suficientemente comprovada a contratação voluntária do seguro, não podendo ser aceita a argumentação genérica apresentada pelo autor.
Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/02/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:55
Conhecido o recurso de PAULO DE TARSO SOARES - CPF: *04.***.*05-37 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 17:47
Juntada de petição
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06/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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