TJMA - 0800559-79.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:35
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:35
Juntada de despacho
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21/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/09/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 09:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800559-79.2021.8.10.001 RECORRENTE: PAULO DE TARSO SOARES RECORRIDO(A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 69545064 fora interposto tempestivamente.
Verifico ainda que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, Data do Sistema.
Dr.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 36462022. -
15/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:48
Juntada de termo
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05/08/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800560-64.2021.8.10.0018 AUTOR: PAULO DE TARSO SOARES RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.: 9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se a cobrança de um seguro de vida e de acidentes pessoais no contrato de consórcio.
O autor sustenta, em síntese, tratar-se de venda casada, visto que embutida ilegalmente no contrato, sem anuência expressa do consumidor.
A empresa requerida suscita, preliminarmente, ausência das condições da ação, e, no mérito, refuta as pretensões autorais, aduzindo que o pagamento encontrando-se expresso no contrato, em destaque.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar suscitada, vez que presentes as condições da ação. Quanto ao mérito, trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, constata-se que a contratação do consórcio se deu de forma legítima e clara.
Com efeito, não houve lesão ao dever de informação, vez que expresso no contrato, bem como nas faturas, encontrando-se presente em todos os consórcios disponíveis no mercado.
Nesse contexto, a natureza do seguro é de caráter de garantia a alguma eventualidade que ocorra com o consorciado, garantindo que o grupo não seja prejudicado com o inadimplemento de um dos consorciados, o que redundaria em prejuízo para todos, levando em conta o elevado número de participantes, com possibilidades concretas de inadimplementos capazes de desequilibrar o autofinanciamento dos consorciados, de modo que estes são os maiores beneficiados pela cobertura dos riscos garantidos pela seguradora.
Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de aplicação analógica da tese jurídica firmada pelo STJ no tema 972, a qual estatui que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", vez que no caso do consórcio, levando em conta seu caráter multilateral e isonomia dos participantes, a possibilidade de escolha de qualquer seguradora por parte do consorciado seria praticamente inexequível, eis que o seguro não é individual, mas coletivo em favor do grupo.
Desta forma, cabe ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ou não ao respectivo contrato de consórcio, sendo legítima a cobrança do seguro.
Nessa linha, descabido o pedido de repetição de indébito, uma vez que não restou caracterizada o pagamento de cobrança indevida.
Igualmente, a atitude do Demandado não veio a ferir qualquer aspecto da personalidade do Requerente, a ponto de fazê-lo sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violado, como quis fazer parecer na peça vestibular.
Com efeito, de forma clara, o contrato assinado pelo autor explicita a cobrança do seguro, como dito anteriormente.
Portanto, em momento algum a conduta do requerido foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento mostra-se legítimo para assegurar a integralidade financeira do grupo, quando a parte demonstrar ter ciência da sua contratação e de seu valor.
II - Havendo no contrato cláusula explícita sobre o seguro, bem como restando expresso o valor, não há que se falar em falta de informação, nem em venda casada. (AC 0800591-47.2019.8.10.0053, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDO.
I.
O seguro constante do contrato celebrado mostra-se legítimo para assegurar a estabilidade financeira do grupo em caso de morte de qualquer dos participantes e eventual redução de suas reservas, servindo, pois, como garantia ao consorciado e do próprio grupo na hipótese de ocorrência de sinistro, quando a aparte demonstrar ter ciência da sua contratação e de seus valores.
II.
Havendo no contrato cláusula explícita sobre o seguro, bem como declaração da parte atestando que entendeu todas as cláusulas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, satisfaz, portanto, a exigência de maior transparência do CDC (art. 4°, caput e art. 36).
III.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da ação inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência. (AC 0802910-94.2018.8.10.0029, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 DE DEZEMBRO DE 2019) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho as preliminares alegadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
21/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:13
Juntada de recurso inominado
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14/06/2022 09:37
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 10:49
Juntada de petição
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26/04/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 12:06
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:06
Juntada de termo
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10/03/2022 09:06
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:45
Juntada de termo
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07/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 20:52
Outras Decisões
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16/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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