TJMA - 0800370-49.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 16:39
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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20/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:39
Juntada de petição
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19/07/2022 08:35
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0800370-49.2022.8.10.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de herança] REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por LUCIANA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a autorização para o recebimento de valores oriundos de parcelas pagas de um consórcio de titularidade de seu falecido esposo, Clemilton Roque Lima.
Junto ao pedido, veio a documentação em anexo, de onde se destacam os documentos pessoais da parte postulante e do falecido.
Foi juntada no ID 60701793, certidão negativa de bens imóveis em nome do falecido.
No ID 64523274, constam as informações fornecidas por Disal Consórcio confirmando a existência de crédito disponível.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Termo Alvará, que advém do árabe, significa, de forma bem objetiva, uma autorização para a prática de determinados atos.
Recorrendo aos vocabulários jurídicos, termos a definição do termo como uma ordem escrita, emanada de uma autoridade judicial ou administrativa, para que se cumpra uma ordenança ou se possa praticar certo ato.
Na seara judicial, o alvará é decorrente de um provimento como uma sentença ou decisão interlocutória, se afigurando como autorização para determinado ato, como por exemplo o levantamento de dinheiro, alienação de bens, entre outros.
Diversamente, o alvará oriundo do campo administrativo, que se configura como licença.
No âmbito do Direito das Sucessões, são vários os tipos de alvarás, conforme sejam pleiteados no próprio caderno processual já em trâmite (inventário, arrolamento), ou de forma autônoma.
Na primeira hipótese, tem-se o alvará incidental, que é juntado aos autos em curso, sem distribuição, reclamando sua apreciação pela via da decisão interlocutória.
Quanto a segunda espécie, versa sobre o alvará independente, que como o nome sugere, se trata de manejo próprio.
Assim o é pois existem situações, no direito sucessório, que dispensam a abertura de inventário ou mesmo de arrolamento, tendo em vista a natureza dos bens em questão, ou em razão de seu reduzido valor.
Para mais, já é sedimentado pela jurisprudência pátria a possibilidade de transferência de bens móveis de pequena monta (por exemplo, uma motocicleta, um carro) pela via do alvará, sem necessidade do procedimento do inventário, desde que não se configure, como já dito, de bem de elevado valor e seja o único componente do acervo patrimonial.
Em detido debruçar sobre o caderno processual, visualiza-se que razão assiste ao pleito ora veiculado.
O pedido deve ser acolhido, vez que inexiste lide e o patrimônio transferido não se perfaz como de grande monta.
Com efeito, restou comprovado o óbito do cônjuge da postulante, conforme certidão de óbito anexada à exordial, bem como a legitimidade desta para formular o pedido, com o documento que atesta o vínculo matrimonial.
Ademais, consta dos autos que a postulante é a única herdeira, que declara que não existem outros bens sujeitos a inventariar.
Diante disso, razão assiste à requerente e ao seu pleito, como já dito anteriormente.
Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e determino a expedição de ALVARÁ, autorizando a requerente LUCIANA DA SILVA LIMA, a realizar, junto a Disal Consórcio, o levantamento da quantia disponível referente ao crédito de titularidade de Clemilton Roque Lima, CPF *72.***.*27-72 – evento ID 64523274 - R$ 38.829,52 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), com acréscimos legais e correção monetária.
Expeça-se o alvará judicial.
Tendo em vista o quantum a ser levantado, entendo que o proveito econômico auferido pela autora pode suportar as custas judiciais sem comprometimento da sua sobrevivência, no que indefiro o pedido de justiça gratuita.
Custas na forma da lei.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
15/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:17
Juntada de petição
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20/05/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:34
Juntada de Ofício
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25/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:47
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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10/02/2022 15:31
Juntada de petição
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04/02/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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