TJMA - 0802164-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 11:01
Juntada de malote digital
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14/12/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/11/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 12:17
Juntada de parecer
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13/07/2022 08:25
Juntada de malote digital
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13/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0802164-17.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11.735-A).
RECLAMADO (A): TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: ALLYSSON PAULO ABREU LOPES.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do Acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS que negou provimento ao Recurso Inominado n. 0801275-31.2015.8.10.0014, em que consta como recorrido ALLYSSON PAULO ABREU LOPES.
Em síntese, relata que o Acórdão manteve a indenização de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT pela “debilidade permanente no tornozelo esquerdo” do Sr.
Allyson Paulo Abreu Lopes, ora interessado.
Argumenta que o referido Acórdão deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, tendo violado a súmula 544 do STJ, bem como o Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS.
Aduz que o laudo pericial é inconclusivo, vez que deixou de mencionar a graduação da invalidez.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 989, II, do CPC, o relator poderá suspender o processo ou o ato impugnado para evitar dano irreparável, desde que verossímeis as alegações do Reclamante.
O caso em análise trata de indenização a título de seguro DPVAT em que o Acórdão reclamado manteve o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) pela “debilidade permanente no tornozelo esquerdo” do Sr.
Allyson Paulo Abreu Lopes, ora interessado.
O reclamante alega violação a Súmula 544 do STJ, bem como a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS, pois não teria sido observado o valor constante na legislação.
Aduz que o laudo pericial é inconclusivo, vez que deixou de mencionar a graduação da invalidez.
Sucede que o laudo do IML é preciso ao atestar que a invalidez é decorrente da “debilidade permanente no tornozelo esquerdo”.
Nesses casos, para “perda completa da mobilidade do tornozelo” a tabela do CNSP prevê uma indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Isso é o que determina o art. 3º, §1º, I, do referido diploma, senão veja-se: Art. 3º.
Omissis §1º.
Omissis I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e Sendo assim, neste juízo de cognição sumária, conclui-se que, de fato, a indenização deve corresponder a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) (R$ 13.500,00 x 25%), de acordo com a Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT) e a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Vale registrar que o entendimento do STJ é pacífico quanto a validade da referida tabela, nos termos dos seguintes enunciados: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ em Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS (Tema 662), cuja ementa restou assim transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
Assim sendo, não estão presentes os requisitos para suspensão do acórdão reclamado.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Vista a Procuradoria de Justiça pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 17:44
Juntada de petição
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04/01/2022 10:43
Juntada de contestação
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10/02/2021 18:48
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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