TJMA - 0800583-06.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:20
Juntada de termo
-
13/12/2022 17:54
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800583-06.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: IOLETE NONATA MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MALAQUIAS AZEVEDO FILHO - MA21784 Requerido: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
01/12/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:52
Juntada de termo
-
30/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:29
Juntada de termo
-
28/11/2022 16:18
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:02
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800583-06.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IOLETE NONATA MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MALAQUIAS AZEVEDO FILHO - MA21784 Requerido: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ICATU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 81244377), INTIME-SE a parte executada ICATU SEGUROS S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 07:16
Juntada de termo
-
24/11/2022 21:42
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800583-06.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IOLETE NONATA MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MALAQUIAS AZEVEDO FILHO - MA21784 Requerido: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 21 de novembro de 2022.
Suelen Jansen Pinheiro Servidora Judicial do 3º JECRC -
21/11/2022 10:58
Decorrido prazo de IOLETE NONATA MATOS CANTANHEDE em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:13
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 16:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800583-06.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IOLETE NONATA MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MALAQUIAS AZEVEDO FILHO - MA21784 1º Requerido: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A 2º Requerido: ICATU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que seu esposo contratou um seguro de vida com o requerido (apólice nº 93711517), que previa o pagamento de indenização de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), bem como o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) a título de auxílio funeral.
Relata que ele foi a óbito no dia 18/10/2021, em decorrência de um AVC, e no dia 25/10/2021 ela solicitou à Seguradora o pagamento do valor previsto na apólice, ocasião em que foi solicitada a ela uma conta bancária para que fosse feito o depósito do valor devido, e foi informada que em até 90 dias o valor seria pago, o que não ocorreu.
Aduz que voltou a entrar em contato com a Seguradora e foi informada que o valor já tinha sido depositado na sua conta, mas após analisar seu extrato bancário, verificou que nenhum valor foi pago.
Assevera que no dia 14/03/2022 foi informada que houve um erro na conta poupança informada e seria necessário que ela fornecesse uma conta-corrente e ela assim o fez.
Informa que foi dado a ela um novo prazo de 30 dias úteis para que fosse feito o pagamento, no entanto, novamente o pagamento da indenização não ocorreu no prazo informado.
Diante disso, pede a condenação da requerida ao pagamento do seguro de vida, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), bem como o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) a título de auxílio funeral, além de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a primeira requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato pertence à seguradora Icatu Seguros S.A., e que a CAMED é mera corretora e somente intermedia a relação negocial securitária.
Afirma que não houve negativa ao recebimento da indenização securitária por parte da CAMED e que não infringiu nenhum preceito legal, e não deve ser responsabilizada por questões burocráticas que são alheias à sua responsabilidade e nem de seu conhecimento.
A segunda requerida, em defesa, suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e no mérito, pede a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo que a requerente abriu o sinistro perante a Seguradora, mas o pagamento da indenização securitária não foi realizado em razão dos dados incorretos da conta da beneficiária.
Defende a inocorrência de ato ilícito, bem como a inexistência de danos morais no presente caso, pedindo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Malograda a conciliação das partes em audiência, foi realizada a instrução do feito, com a oitiva dos depoimentos das partes, ocasião em que a autora informou que após o ajuizamento desta ação recebeu da Icatu Seguros o valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais) em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil no dia 12/07/2022.
Ao ser questionada, a preposta da Seguradora não soube informar do que se tratava o pagamento de tal quantia.
Em petição apresentada nos autos pela segunda requerida, em ID 72681680, a demandada demonstrou ciência quanto ao valor depositado na conta bancária da autora e pediu que o referido valor seja deduzido de eventual condenação.
Breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária referente ao seguro de vida contratado, bem como apurar eventual descumprimento contratual por parte das requeridas quanto ao não pagamento da indenização securitária na via administrativa, e se houve conduta por parte das demandadas capaz de causar danos morais à requerente.
Antes de adentrar no mérito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, Camed Administradora e Corretora de Seguros LTDA, vez que esta atuou como mera corretora de seguros, apenas intermediando a contratação do seguro ora tratado, não possuindo responsabilidade sobre o não pagamento da indenização prevista, cuja obrigação pertence à seguradora contratada, no caso, a segunda requerida, Icatu Seguros S/A.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário.
No mérito, cumpre dizer que pelo contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga através do recebimento do prêmio a garantir determinado risco, de forma que caso este venha a se concretizar, configurando o que chamamos de sinistro, incumbe-lhe o dever de pagar ao segurado ou beneficiário uma quantia previamente estipulada na apólice do seguro, isto é, a indenização.
Na espécie, o segurado, Sr.
Raimundo Diniz, aderiu à apólice de seguro de vida nº 93711517 (ID 68959118), com vigência de 17/06/2021 a 17/06/2022, na qual restou estipulada a cobertura para o caso de morte no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), bem como o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) a título de auxílio funeral, estando como beneficiária a parte autora, Iolete Nonata Matos Cantanhede.
Assim, considerando-se que a morte do segurado ocorreu em 18/10/2021, ou seja, dentro da vigência da apólice, conforme demonstra a certidão de óbito juntada em ID 68959113, faz jus a demandante à indenização estipulada na apólice do seguro de vida em referência.
Restou demonstrado nos autos que a autora comunicou o evento danoso à Seguradora e fez o pedido administrativo do pagamento indenizatório a que tinha direito, em 25/10/2021, conforme documentos juntados pela própria Seguradora requerida em ID 71758061, no entanto, até o ajuizamento desta ação, em 10/06/2022, o pagamento ainda não teria sido feito.
A seguradora demandada, em defesa, alega que os dados da conta poupança para depósito, informada pela autora, estariam errados, o que impossibilitou o pagamento, no entanto, tal afirmação não veio acompanhada das devidas provas, razão pela qual essa alegação não deve ser considerada como justificativa pelo não pagamento da indenização do seguro de vida e do auxílio funeral a que a autora teria direito.
Assim, pelo conjunto probatório presente nos autos, entende-se que a requerida deve ser compelida a pagar à autora o valor previsto na apólice nº 93711517, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em razão da morte do segurado, bem como o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) a título de auxílio funeral, totalizando o importe de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais).
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, não há dúvidas que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral advindo da postura negligente da seguradora demandada, em não realizar o pagamento devido à beneficiária, deixando-a esperando por mais de 07 meses por um pagamento a que tinha direito, configurando um profundo desrespeito a sua pessoa, além de caracterizar uma afronta aos princípios da boa-fé objetiva e probidade, regentes dos contratos de modo geral.
Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Com efeito, entende-se que a indenização por danos morais deve ser fixada considerando as particularidades do caso concreto, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida ICATU SEGUROS S/A a pagar à autora o valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária, prevista na apólice nº 93711517, devendo tal valor ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
CONDENO a requerida a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, DETERMINO que o valor pago pela requerida à autora, no importe de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), conforme documento juntado em ID 72126043, seja deduzido do montante total da condenação da requerida, atendendo ao pedido feito pela requerida em petição de ID 72681680.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
01/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 09:13
Juntada de termo
-
28/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800583-06.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IOLETE NONATA MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MALAQUIAS AZEVEDO FILHO - MA21784 Requerido: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes Promovidas para tomar ciência da juntada de petição pelo Autor (id 72126041), bem como para, no prazo de 03 dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 25 de julho de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
25/07/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:21
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/07/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/07/2022 18:01
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:04
Juntada de contestação
-
19/07/2022 12:53
Juntada de contestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800583-06.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IOLETE NONATA MATOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MALAQUIAS AZEVEDO FILHO - MA21784 Requerido: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida ICATU SEGUROS S/A (ID 71555868) solicitando que a audiência designada para o dia 20/07/2022, 09h:30min, designada para acontecer de forma presencial, seja realizada de forma virtual.
Considerando a proximidade da data designada para a audiência, prevista para acontecer 20/07/2022, 09h:30min; a ausência de informação sobre a situação peculiar que impossibilitaria a participação presencial da parte requerida em audiência; bem como a inexistência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte autora participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
18/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:39
Juntada de termo
-
23/06/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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