TJMA - 0800771-30.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:23
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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13/12/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:51
Juntada de petição
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17/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 02:34
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800771-30.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MAURO CESAR CRUZ DA SILVA ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPA.
AUSENTE RESPOSTA AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO PLEITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR PARA REPARO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com a Relatora, o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800771-30.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MAURO CESAR CRUZ DA SILVA ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor relatou que no dia 27/01/2022, em razão de uma queda de energia elétrica abrupta, a sua máquina de lavar roupa da marca Brastemp, modelo BWT - 12 kg, sofreu danos elétricos, causando a sua inutilização.
Informou que protocolou junto a ré pedido de ressarcimento de danos, consoante Protocolos No 214332682135 e 20220308002951015, não tendo logrado êxito em nenhum de seus intentos.
Anexou ao pedido inicial, os protocolos administrativos, dois orçamentos para o reparo do eletrodoméstico e a nota fiscal do produto.
A ré, por sua vez, alegou que como não foi encontrado nos seus registros, nenhuma perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a instalação do Requerente para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano, foram solicitadas documentações pertinentes que elucidassem de forma melhor o ocorrido, porém o Autor manteve-se inerte e não apresentou nenhuma documentação perante e Requerida, impossibilitando o prosseguimento do processo de ressarcimento.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
A autora recorre a repisar os argumentos da inicial. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença de improcedência foi de que nos autos, não se verifica que os danos causados a lavadora de roupas do autor/recorrente, tenham sido provados por falha no sistema de energia elétrica mantido pela demandada.
Com a devida vênia, ouso discordar do ilustre magistrado. É cediço que, sendo a ré concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6o da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente.
Tal responsabilidade, entretanto, somente existe quando houver relação de causa e efeito.
Essa relação é afastada, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e quando o fato for atribuído a terceiro, contudo, tais fatores não restaram demonstrados nos autos.
Ainda que a parte autora não tenha apresentado laudo conclusivo da causa do dano elétrico na máquina de lavar roupa, na qualidade de usuário do serviço, acionou administrativamente a concessionária.
Dispõe o art. 205 e 210, da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1o do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado.
No presente caso, a ré limitou-se a alegar que o procedimento passou mais de 90 suspenso por inércia do demandante em não juntar os documentos necessários, no entanto, indicou quais seriam os documentos faltantes e não comprovou tenha efetivamente comunicado o autor sobre as pendências na documentação, pois não direcionou a comunicação ao seu endereço ou ao e-mail informado, como procedeu ao enviar a confirmação de protocolo de reclamação (ID 20057610).
Inclusive, no referido documento (e-mail de confirmação), foi exposto que o autor deveria aguardar o prazo de visita técnica, que não chegou a ser realizada. É obrigação da recorrida trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc.
II do CPC).
A recorrida não conseguiu demonstrar a origem das avarias na máquina de lavar roupa seriam outras que não a queda de energia elétrica, conforme alegado pelo consumidor.
Nesse diapasão, imperativo o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo recorrente, consoante o orçamento menor valor apresentado no ID 20057607, de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), relativo aos reparos no eletrodoméstico.
O autor requereu o valor da nota fiscal do eletrodoméstico, no entanto, não há comprovação de que houve o bem tenha sido inutilizado totalmente, não sendo possível reparos.
No que tange aos danos morais, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que a situação certamente gerou inegáveis transtornos, os quais vão além de meros aborrecimentos, por se tratar de bem de uso essencial.
Certo do dever de indenizar, passo à análise do valor da indenização.
A reparação do dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas, a considerar-se ainda que o bem avariado é de uso essencial para a família.
Com base nestes preceitos, bem como na condição financeira das partes, entendo que a indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se revela elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar condenar a recorrida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo dano (27/01/2022), bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
14/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 20:39
Conhecido o recurso de MAURO CESAR CRUZ DA SILVA - CPF: *39.***.*98-87 (REQUERENTE) e provido
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09/11/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2022 04:06
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800771-30.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MAURO CESAR CRUZ DA SILVA ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 07 de novembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
25/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:56
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800771-30.2022.8.10.0030 Promovente MAURO CESAR CRUZ DA SILVA Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, id 70905731, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 11 de Julho de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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