TJMA - 0848643-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:57
Cancelada a Distribuição
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31/03/2023 13:56
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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31/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848643-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE SA MASCARENHAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ORSON ANTONIO FERES MORAES REGO JUNIOR - OAB/MA 15641 EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA ANA CLAUDIA DE SA MASCARENHAS ajuizou a presente ação em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
O requerente pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça.
Em Despacho de ID 80249691, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita.
Contudo, conforme consta a Certidão de ID 84194453, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima mencionado.
Relatado o essencial, DECIDO.
O não cumprimento da determinação deste juízo, no sentido de emendar a inicial, caracteriza irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, apesar de intimado a promover o pagamento das custas, o requerente quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, como prevê o art. 290, do Código de Processo Civil, e ARQUIVAMENTO.
Ficam dispensados os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:18
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ORSON ANTONIO FERES MORAES REGO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ORSON ANTONIO FERES MORAES REGO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:46
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848643-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE SA MASCARENHAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ORSON ANTONIO FERES MORAES REGO JUNIOR - OAB/MA 15641 EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:48
Decorrido prazo de ORSON ANTONIO FERES MORAES REGO JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848643-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE SA MASCARENHAS Advogado: ORSON ANTONIO FERES MORAES REGO JUNIOR - OAB/MA15641 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A D E S P A C H O Em face do despacho anexo ao Id. nº 54939934, intimem-se as partes para tomar ciência da remessa destes autos a este juízo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que julgarem pertinente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:31
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
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21/10/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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