TJMA - 0801249-57.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:25
Baixa Definitiva
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27/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/08/2024 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2024 14:09
Juntada de petição
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 11:41
Juntada de petição
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28/06/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 17:54
Juntada de recurso inominado
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22/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0801249-57.2022.8.10.0056 REQUERENTE: S C RODRIGUES SERRALHARIA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES (OAB 11915-MA) REQUERIDO (A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO (OAB 23917-MA) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade e inexigência de débito com pedido de antecipação de tutela proposta por S C RODRIGUES SERRALHARIA - ME em face do ESTADO DO MARANHÃO e DETRAN/MA, todos qualificados nos autos, em que requer a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas do DETRAN, de 2017 em diante (vencidos e vincendos), relativos ao veículo descrito na exordial.
Informa que consta como proprietária do automóvel descrito na inicial na base de dados das autoridades de trânsito, em razão de tê-lo adquirido no ano de 2015, no entanto, em dezembro de 2017, após vistoria da PRF e realização de perícia pela Polícia Civil, foram constatadas irregularidades/adulterações no mesmo, razão pelo qual o bem fora apreendido.
Ressalta que o veículo foi adquirido de boa-fé pelo titular da empresa demandante, desconhecendo os vícios que este possuía e que, embora não tenha mais a posse do veículo apreendido, ainda consta nos cadastros dos órgãos de trânsito como proprietário do bem, razão pela qual estaria sendo cobrado e efetuando o pagamento de IPVA ano a ano (exercícios de 2018 a 2021).
Juntou aos autos procuração e documentos acostados na inicial.
Despacho determinando a intimação do Estado do Maranhão, para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória de urgência (Id. 67085837), que se manifestou pelo indeferimento da concessão da tutela de urgência antecipada (Id. 67178489).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada (Id. 71312666).
Contestação do Estado do Maranhão Id.79133938, na qual alega preliminarmente ilegitimidade do Estado e no mérito alega que não houve comunicação do ocorrido por parte do requerente aos órgãos competentes, ou seja, SEFAZ, enquanto órgão fazendário responsável pela cobrança do IPVA, requerendo, portanto, a improcedência do pedido da parte autora.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 88567432).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, oportunidade que o Estado do Maranhão informou que não possui outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89685995).
Já a parte requerente, juntou aos autos documentos e pediu a reapreciação do pedido de concessão da tutela provisória de urgência (Id. 89957237).
Despacho de Id. 91896129, reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Maranhão, posto que este é o competente pela cobrança do IPVA, sendo determinada a emenda a inicial a fim de constar o DETRAN, tendo em vista que somente este, autarquia estadual responsável pelo registro dos veículos automotores, pode realizar baixa definitiva de registro de veículo, nos termos do art. 120 do CTB.
A parte autora, peticionou nos autos pugnando pela inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda (Id. 92041626).
Recebida a emenda a inicial, fora determinada a inclusão do DETRAN no polo passivo da ação, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sendo ainda deferido o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo descrito nos autos (Id. 92080651).
O Estado do Maranhão comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 93518312).
Contestação apresentada pelo DETRAN, presente no Id. 95222605, na qual alegou ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica a contestação (Id. 99328705).
Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide, o Detran/MA pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assim como o Estado do Maranhão e a parte autora. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Sob análise da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Estado do Maranhão, esta já fora afastada e a ilegitimidade passiva do alegada pelo DETRAN/MA, registra-se que a legitimidade de parte é aferida in statu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa do demandando na sua exordial.
Portanto, a legitimidade passiva é vista a partir da causa de pedir e não da relação jurídica de direito material.
Neste caso, discutindo-se o procedimento de registro de veículo automotor e baixa definitiva de registro de veículo, ato que só poderia ser realizada pela via administrativa junto ao DETRAN/MA, torna-se então parte legítima passiva ad causam.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, consta que a parte autora juntou nos autos Registro de Ocorrência feito pela Polícia Rodoviária Federal (Id. 65422601), bem como, auto de apreensão (Id; 62422602) e termo de declaração na Policia Civil no dia dos fatos (Id. 65422604).
Ocorre que, a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão vem cobrando os débitos tributários relativos ao veiculo apreendido posterior à apreensão, mesmo diante do auto de apreensão realizado pela Polícia Civil relatando o ocorrido e tendo o veiculo ficado apreendido no Pátio da delegacia.
Nesse sentido, diante do ocorrido, o veículo em questão seria bloqueado no sistema RENAVAN e, em qualquer lugar do Brasil onde encontrado, seria direcionado para a SSP/MA.
Contudo, deve ser ressaltado que as delegacias/delegados/policiais civis são subordinadas à SSP/MA.
Ora, a Administração Pública tomou conhecimento da perda da propriedade do bem, pela realização do Boletim de Ocorrência e pela colheita do depoimento do autor na Delegacia de Policia, no qual conta a informação que o veiculo ficará detido na própria delegacia de policia civil.
A dispensa de pagamento do IPVA em razão da perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, deve ser reconhecida e concedida pelo Fisco retroativamente quando da ciência do dano, por tratar-se de “ato jurídico declaratório”, com efeitos “ex tunc” retroativos ao ato danoso.
Contudo, a comunicação ao Órgão responsável não passa de mero ato declaratório, cujos efeitos são “ex tunc”, ou seja, retroagem à data do evento danoso.
Suficiente a comunicação do ocorrido ao Estado, através da autoridade policial, cabendo ao Estado manter os cadastros tributários devidamente atualizados com os cadastros de veículos furtados e roubados e apreendidos.
Aliás, é o entendimento que adveio do Recurso Especial nº 1.159.058-RS (2009/0189845-5) do E.
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min.
Herman Benjamim: “Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 99-100): DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: APLICA-SE O CTN E O DEC.
Nº 20.910/32.
COMUNICAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO PARA EFEITOS DE DISPENSA DO IPVA: EFEITOS RETROATIVOS, POR TRATAR-SE DE ATO JURÍDICO DECLARATÓRIO E NÃO CONSTITUTIVO. (…) 3.
A dispensa de pagamento do IPVA em razão da perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, deve ser reconhecida e concedida pelo Fisco retroativamente quando da ciência do dano, por tratar-se de “ato jurídico declaratório”, com efeitos “ex tunc” retroativos ao ato danoso, portanto, que constitui o “ato jurídico constitutivo” do direito ao não-pagamento e com efeitos “ex nunc”, ou seja, a contar do ato, sendo cabível pelo devedor, na hipótese da não concessão administrativa da dispensa do pagamento, ajuizar a competente ação visando à dispensa do pagamento do IPVA, não se consumando a prescrição do direito à ação enquanto mantido, no cadastro fiscal, o pretenso débito tributário”. (Grifei) Corroborando o entendimento anteriormente mencionado, colaciono o (s) seguinte (s) julgado (s) (de caso análogo), inclusive do TJMA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO ROUBADO.
COBRANÇA DE IPVA.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO.
COBRANÇA PROPORCIONAL SOMENTE ATÉ A DATA DO ROUBO.
AGRAVO PROVIDO.
I - O cerne da questão cinge-se acerca do direito da Agravante a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, motivada pela negativa de inadimplência do tributo vez que ausente o fato gerador do mesmo, qual seja, a propriedade de veículo automotor, ante a ocorrência de roubo devidamente informado as autoridades competentes; II - O pedido de exclusão dos cadastros de proteção ao crédito formulado pela Agravante encontra respaldo na jurisprudência pátria, porquanto resta comprovado pelos documentos juntados a inicial da ação originária, acostados em cópia às fls. 15/46, ter a recorrente provado, não apenas a comunicação a autoridade policial por meio de boletim de ocorrência, como a existência do processo administrativo nº 0169472/2015 solicitando o cancelamento da Notificação nº 155197777, o que, em uma análise mais apurada, tem o condão de selar de forma robusta a confiabilidade do ora alegado; III - Não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa formulada pela Agravante, muito pelo contrario, se levarmos em consideração o documento de fl. 28, consta no próprio sistema do ente público responsável (DETRAN Maranhão) que o veiculo, ora fato gerador do tributo, esta registrado em situação de "roubo ou furto"; IV - Destaco ser imprescindível que a cobrança do referido tributo seja realizada proporcionalmente até a data do supracitado roubo, excluindo-se o nome da autora da lista da Dívida Ativa Estadual.
Recurso provido. (AI 0380112016, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2016, DJe 21/10/2016.
Do cotejo dos autos, extraímos que os débitos em aberto em nome do autor, referem-se a débitos dos exercícios posteriores a apreensão do veiculo, ou seja, após a comunicação ao Estado do Maranhão por intermédio da Delegacia de Polícia, assim é evidente a falha no serviço prestado pela Administração, se o sistema não funcionou adequadamente, tendo atuado um dos seus prepostos com negligência ao deixar de comunicar a apreensão do veículo para os órgãos responsáveis.
Dito isto, tem-se que o Estado não trouxe provas dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), notadamente acerca da propriedade do bem pelo autor, limitando-se a defender a legitimidade da cobrança sem nenhum amparo probatório.
Quanto a propriedade do bem, tem-se que para elucidação, é exigível dilação probatória e encerramento das medidas administrativas pelos órgãos de trânsito, certo é que aquele que, por qualquer motivo, não detém mais a posse do veículo, não pode ser cobrado por IPVA e conforme se verifica nos autos, o veículo que suspostamente era de propriedade da requerente não existe, tendo em vista que se tratava de outro veículo, que sofreu alterações e foi vendido para parte autora, o que restou comprovado através da perícia criminalista, que confirma, que o pedido de negativa de propriedade pela parte autora deve ser deferido.
Assim sendo, tem-se do que se extrai da leitura do art. 92-A do Código Tributário Estadual: Art. 92-A.
Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, devidamente comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, na hipótese da privação total dos direitos de propriedade do veículo por roubo, furto, sinistro ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).
Do que consta nos autos, a apreensão do veículo de seu em 2017 e as cobranças em face da parte autora, são posteriores a MP supramencionada, logo, se aplica ao presente caso, afinal o autor não tem mais a posse do bem e a propriedade, não há razão na manutenção de cobrança de taxa de licenciamento, como já mencionado na decisão que antecipou a tutela.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o processo e extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para: a) Declarar a negativa de propriedade de SC RODRIGUES SERRALHERIA - ME em relação ao veículo CAMINHÃO VW/5180 EURO3 WORKER, COR BRANCA E PLACAS OYV-9356, RENAVAN 1010910644, ANO/MODELO 2012/2012, CHASSI 9533172S2CR249574, COR BRANCA, bem como a baixa definitiva do registro deste. b) Condenar o ESTADO DO MARANHÃO DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (IPVA) e SEGURO a partir do ano de 2017 em nome do autor SC RODRIGUES SERRALHERIA - ME, relativo à propriedade do veiculo CAMINHÃO VW/5180 EURO3 WORKER, COR BRANCA E PLACAS OYV-9356, RENAVAN 1010910644, ANO/MODELO 2012/2012, CHASSI 9533172S2CR249574, COR BRANCA e, cujos lançamentos foram realizados posteriormente a apreensão do veículo, bem como ABSTER-SE de efetuar novas cobranças de IPVA, seguro DPVAT ou taxas de licenciamento em nome do autor referentes ao veiculo apreendido.
Condeno os Requeridos, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que, espelhado no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deixando de fazê-lo quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
DETERMINO QUE A SECRETARIA ALTERE A CLASSE JUDICIAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801249-57.2022.8.10.0056 Ação: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: S C RODRIGUES SERRALHARIA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES (OAB 11915-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO (OAB 23917-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 2010/202.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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