TJMA - 0801799-73.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2025 10:02
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2025 14:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
 - 
                                            
16/01/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 16:36
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2024 14:47
Juntada de petição
 - 
                                            
30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
28/08/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 13:14
Outras Decisões
 - 
                                            
24/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 15:58
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2024 19:42
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2023 16:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
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07/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/11/2023 12:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/11/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2023 13:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/09/2023 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
 - 
                                            
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
 - 
                                            
15/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801799-73.2022.8.10.0049 Parte Autora: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Parte Demandada: MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida) .
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Paço do Lumiar - MA, 14 de setembro de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
14/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2023 06:30
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 10:18
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 08:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/06/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/06/2023 17:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/04/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
12/04/2023 07:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2023 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801799-73.2022.8.10.0049 Parte Autora: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Parte Demandada: MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida).
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Paço do Lumiar - MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
06/03/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2022 10:33
Decorrido prazo de MMC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
 - 
                                            
21/09/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2022 16:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/08/2022 21:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801799-73.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE Adv.: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/MA nº 22.662-A) Executado: MMC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA(CNPJ nº 16.***.***/0001-54) Endereço: Loteamento Nova Canaã, 204, Lote 1, Quadra 1, Sala 106, Centro, Paço do Lumiar – MA, CEP 65130-000 DESPACHO 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 5.143,40 (cinco mil cento e quarenta e três reais e quarenta centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq - 
                                            
01/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:45
Juntada de petição
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20/07/2022 06:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801799-73.2022.8.10.0049 Autor: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE Adv.: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP nº273.843) Réu: MMC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de MMC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por intermédio de advogado particular. No caso em tela, verifiquei que o advogado subscritor da petição possui inscrição na Seccional SP da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a habilitação do seu patrono perante a Seccional deste Estado, sob pena de extinção, por ausência de capacidade postulatória. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar/despacho inicial.
Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq - 
                                            
18/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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