TJMA - 0836843-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 06/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:45
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
-
13/03/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 06:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836843-06.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELIAN SANTOS COLARES De Cujus: FABIO SILVA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ELIAN SANTOS COLARES, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositados junto à instituição financeira, em conta de titularidade de FABIO SILVA BARBOSA, falecido em 01/06/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 71561098), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo dos BANCO SANTANDER, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 82147732) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando a inexistência de saldo (ID n° 81552706). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sabe-se que no instante da morte é aberta a sucessão, transmitindo-se, desde então, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine.
Logo, transmite-se tudo aquilo que o de cujus era titular: dívidas, direitos, pretensões, propriedade, posse, todos integrarão o acervo hereditário a ser partilhado entre os herdeiros.
Não há dúvidas de que a sucessão legítima defere-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, obedecendo-se a uma ordem de vocação disposta no artigo 1.829, do CC.
No caso dos autos, têm-se que a requerente é parte legítima para propor a demanda O pedido autônomo de alvará judicial, com base na Lei Federal nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15, visa empreender celeridade ao pagamento de dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, desde que preenchidas determinadas exigências declinadas na legislação, tornando desnecessário a abertura de procedimento de inventário. É certo que o procedimento se trata de um desvio à regra geral ao dispensar a formalidade de abertura de inventário para levantamentos de pequenos valores, notadamente porque não há interesse do fisco.
Em atenção a isso, em certas situações, apesar da regra do inventário e partilha, diante a presença de certos requisitos, a jurisprudência vem autorizando a transferência de bens móveis, principalmente de singular natureza e valor módico, como a transmissão de um único bem que compõe o espólio, como o caso do veículo em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO.
AUTORA REQUER CONTINUIDADE PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ART. 666, D CPC.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADES DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM (TJPR - 11ª Cível - 0019057-28.2020.18.16.0019 - Ponta Grossa.
Rel.
Lenice Bodstein, Jul. 29/11/2020) (grifei).
Assim, reconhecendo que a autora é herdeira legítima e capaz, bem como que o único bem pertencente ao espólio, consoante petição inicial, é de valor módico e isento dos interesses do Fisco, não há óbice para a autorização da transferência do veículo, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais.
Não custa lembrar que, em sendo o procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não fica restrito à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo para aplicar em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna para atentar à finalidade social da norma.
Por essas razões, dada a peculiaridade do caso concreto, concedo alvará a ELIAN SANTOS COLARES BARBOSA, brasileira, viúva, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 006557943-79 e RG 023531282002-0 SSP-MA, fone (98) 98780-6795, residente e domiciliada na Rua 201, unidade 201, Nº 21C, Cidade Operaria, São Luis, Maranhão, Cep: 65058-201, autorizando-a a promover a transferência para si do veículo Marca Fiat, Modelo Siena Fire Flex, ano 2005/2006, Renavam 851926649, placa HPW 7565, pertencente ao espólio deixado pelo falecimento de FÁBIO SILVA BARBOSA, perante o DETRAN/MA.
Também autorizo a Sra.
ELIAN a levantar junto ao BANCO SANTANDER, conta poupança n°033-2293-000010048665 o valor de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos) e da conta corrente com mesma numeração o valor de R$ 2,00 (dois reais), não recebidos em vida pelo titular o Sr.
FABIO SILVA BARBOSA (CPF n. *11.***.*12-57), tudo com os devidos acréscimos legais.
Serve a presente decisão como alvará, com validade de 90 (noventa) dias.
Reconheço a isenção do ITCD, com fulcro no que disciplina o art. 107-A, I, do do Sistema Tributário do Estado do Maranhão – Lei n. 7.799/2002, alterada pela Lei n. 9.127/2010, visto que o valor do monte é inferior a 32 vezes o salário-mínimo vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Sem custas processuais (parte beneficiária da Justiça Gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:47
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836843-06.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELIAN SANTOS COLARES DESPACHO As respostas dos ofícios enviados ao Santander e Caixa Econômica já encontram-se juntadas a estes autos, de onde deflui-se a existência de R$ 2,00 e R$ 6,20 no primeiro banco e a inexistência de qualquer ativo naquele segundo.
Diante disso, intime-se a requerente para tomar conhecimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Enquanto não cumprida a diligência ou decorrido o prazo, mantenha-se suspenso em Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/01/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2022 12:59
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 19:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2022 09:25.
-
21/11/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:36
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:35
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
29/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836843-06.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELIAN SANTOS COLARES DECISÃO Trata-se de ação de alvará protocolada por Elian Santos Colares Barbosa para levantamento de valores não recebidos em vida por Fábio Silva Barbosa, falecido em 01/06/2022. A requerente é cônjuge supérstite, consoante certidão de casamento de ID 70534460.
O atestado de óbito assevera que o extinto não deixou filhos, o que foi corroborado nas declarações da autora. Instada a manifesta-se sobre os ativos e passivos, a parte autora confirmou a declaração da baixa empresarial, tendo em vista que a empresa era individual. É certo que a morte do empresário individual encerra a atividade empresária, passando os bens a integrar o seu espólio. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Santander para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este juízo a existência de valores (de qualquer natureza) em conta (s) vinculada (s) ao de cujus Fábio Silva Barbosa, CPF nº. *11.***.*12-57, titular do CNJP 27.***.***/0001-56, esclarecendo os numerários e suas contas respectivas, de forma expressa (textual, atente-se!), anexando os extratos do período de 01/06/2022 até a data de recebimento do ofício. No que tange aos pleitos de item c e d, indefiro, eis que, como constatou a requerente, a morte do empresário encerrou a atividade empresarial, bem como não é esta a via eleita para a alteração por ela requerida, cabendo ao juízo sucessório apenas a liquidação das obrigações do espólio e eventual partilha/adjudicação daquilo que remanescer. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/08/2022 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 23:38
Outras Decisões
-
12/08/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 20:44
Juntada de petição
-
20/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0836843-06.2022.8.10.0001 Requerente(s):ELIAN SANTOS COLARES DESPACHO R. hoje. Trata-se de ação de alvará para levantamento de valores constantes em conta bancária e verbas salariais deixadas pelo falecimento de Fábio Silva Barbosa. A ação foi proposta por Elian Santos Colares, cônjuge sobrevivente, tendo esta declarado que, além dos valores, o espólio é composto por um bem imóvel de pequena monta e por uma empresa individual, de modo que requereu autorização para continuar com a atividade empresária. É certo que pela Lei 6.858/80 é permitido o levantamento, por meio de alvará judicial, de valores não recebidos em vida pelos titulares, quando preenchidos certos requisitos.
Apesar de não trazer a previsão para bens, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de expedição de alvará quando o espólio é composto por bem de valor módico e sendo ele o único patrimônio a ser transmitido. Dos documentos trazidos não restou claro acerca dos ativos e passivos da empresa que, por ser individual, tem o empresário responsabilidade ilimitada, na medida em que seu patrimônio e da empresa se confundem.
Sobrevindo a morte do empresário individual, os bens da empresa passam a integrar seu espólio. Dito isto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a questão, indicando os ativos e passivos da empresa que pretende a transmissão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000256-74.2020.8.10.0005
Gilberto de Moura Lima Filho
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Luis Augusto Pereira Almeida Junior
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00
Processo nº 0800570-58.2022.8.10.0088
Francinaldo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 20:42
Processo nº 0800009-29.2022.8.10.0025
Tassio Teixeira Moraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 10:04
Processo nº 0803315-72.2020.8.10.0058
Josilma Silva Nogueira
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Paula Ferreira Macena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 16:46
Processo nº 0804820-63.2021.8.10.0026
Graos Pires LTDA - ME
Agenor Valmir Rosa
Advogado: Sonivaltair da Silva Castanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 19:04