TJMA - 0803386-36.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 11:35
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803386-36.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKEL DA COSTA MAMEDE Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: THAINARA RIBEIRO GARCIA OAB: MA14986-A Endereço: CATAO, 16, Q 45, COROADO, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 Advogado: TIMOTEO PEREIRA MACHADO OAB: MA23100 Endereço: RUA 2200 QD 24, 11, PQ AURORA, COHATRAC, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAL, movida por MAYKEL DA COSTA MAMEDE, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que a partir do mês de março de 2022, começou a receber faturas de energia em sua residência que não condizem com sua realidade de consumo.
Assim, requer a desconstituição/anulação das referidas faturas de consumo, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 73060117).
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, pois o valor cobrado é a tradução do que foi consumido.
Ao final requereu a improcedência do pleito autoral (ID 80443066).
O autor deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, consoante certidão de ID 82368594.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 64320213).
Intimadas especificamente para tanto, a parte ré informou que não tinha mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 88630323).
A parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 105973925).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares.
II.1.1 - Da Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
II.1.2 - Da Inépcia da inicial.
A preliminar em análise deve ser afastada, pois a petição inicial atendeu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Preliminares rejeitadas.
II.2 Do mérito.
Ao exame do feito, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, dentre os meses cujo consumo é questionado pela autora, em que houve alteração do valor das faturas, pode ser considerado relativamente normal, levando-se em consideração eventuais circunstâncias cotidianas que podem ter majorado o valor das contas de energia.
Nessa linha, entendo não ser o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar elementos mínimos aptos a ensejar a verossimilhança da tese exposta na inicial. É importante destacar que não consta dos autos nenhum elemento de convicção que possa demonstrar a existência de erro no faturamento do período impugnado, uma vez que a parte autora não produziu prova pericial, nem tampouco testemunhal.
Ressalte-se, que o autor deixou transcorrer o prazo para informar se queria produzir outras provas, conforme certidão de ID 105973925.
E nem se argumente de que se trata de prova insuperável pelo consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, porque bastava a produção de prova oral e/ou pericial para comprovar os fatos alegados na inicial. É preciso observar que como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso tivesse postulado pela produção de prova pericial, os honorários periciais seriam custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 92017).
Nessa linha, o Código de Processo Civil, no art. 373, dispõe que incumbe à parte que alega provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do inciso I.
No caso em tela, os fatos alegados na inicial não restaram comprovados, não havendo a meu ver como responsabilizar a empresa requerida.
Na dúvida, isto é, sem prova efetiva da ocorrência dos fatos alegados na inicial, impõe-se pronunciamento judicial pela improcedência do pedido.
Ressalte-se que o simples fato de a relação jurídica estabelecida ente as partes ser de consumo não implica a automática inversão do ônus da prova, que fica condicionada à existência dos requisitos previsto no art. 6, VIII, do CDC.
Inexistindo qualquer indício de que os fatos ocorreram exatamente da forma narrada na inicial, não há que se falar em inversão do ônus probatório, por ausência da verossimilhança das alegações da autora.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a medida liminar concedida anteriormente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
10/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:29
Juntada de petição
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13/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:18
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 19/09/2023 23:59.
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03/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:21
Juntada de petição
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16/07/2023 08:50
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 13/07/2023 06:00.
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16/07/2023 08:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/07/2023 06:00.
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10/07/2023 04:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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27/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:04
Juntada de petição
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24/03/2023 10:03
Juntada de petição
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17/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803386-36.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKEL DA COSTA MAMEDE Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: THAINARA RIBEIRO GARCIA OAB: MA14986 Endereço: CATAO, 16, Q 45, COROADO, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
15/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:28
Juntada de petição
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17/01/2023 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 12:00.
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17/01/2023 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 12:00.
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14/12/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:27
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803386-36.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKEL DA COSTA MAMEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
SUELMA NIVEA REGO ARAUJO SOARES Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
16/11/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:49
Juntada de contestação
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 21/10/2022 09:50.
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30/10/2022 14:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2022 09:50.
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30/10/2022 14:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2022 09:50.
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28/10/2022 11:40
Juntada de petição
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21/10/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/10/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:49
Juntada de diligência
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05/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:01
Juntada de petição
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19/08/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 10:11
Juntada de diligência
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19/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 08:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 22:58
Juntada de Mandado
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803386-36.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKEL DA COSTA MAMEDE Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAL, movida por MAYKEL DA COSTA MAMEDE em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, em síntese, que as faturas de consumo de energia elétrica da sua residência nos meses março, abril, maio, junho de 2022 registraram consumo acima da média, pois o consumo de energia registrado nos meses anteriores era bem mais baixo.
Aduz, ainda, que não consegui efetuar o pagamento das referidas faturas.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia da sua residência, bem como que seja efetuada a troca do medidor da unidade consumidora.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de ID 70283051.
Por meio da petição de ID 72351577, a parte autora postulou pela retratação/reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os argumentos constantes do pedido de reconsideração/retratação, tenho que assiste razão a parte autora, pois vislumbro razões para a aludida retificação, conforme passo a demonstrar.
Compulsando os autos, observo que as provas apresentadas no pedido de retratação são plausíveis, estando presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art.300 do NCPC).
Com efeito, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados na petição de ID 72351577, em especial a fatura de consumo no valor de R$ 91,54 (noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e comunicado de corte (ID 72351578).
Assim, vê-se que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o fornecimento de energia na residência da parte autora foi suspenso.
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo que advirá caso se mantenha a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Além disso, considera-se o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial, indispensável à vida cotidiana, não devendo a ré utilizar-se deste recurso com fins de cobrança, quando sequer fez uso das vias próprias para reclamar seu crédito.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à demandante, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré.
EM FACE DO EXPOSTO, demonstrada situação excepcional que alterou a situação fática evidenciada nos autos, com fulcro no art.300 do CPC, DEFIRO o pedido de reconsideração, e consequentemente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 3015026293, de titularidade da parte autora, MAYKEL DA COSTA MAMEDE, desde que o motivo da suspensão do fornecimento de energia seja a inadimplência no pagamento das faturas de consumo dos meses de março, abril, maio, junho de 2022.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2022 às 09h50min, na forma do artigo 334 do NCPC. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º, § 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
17/08/2022 21:11
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/08/2022 19:33
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:38
Juntada de petição
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26/07/2022 18:30
Juntada de petição
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21/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803386-36.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKEL DA COSTA MAMEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAL, movida por MAYKEL DA COSTA MAMEDE em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega, em síntese, que as faturas de consumo de energia elétrica da sua residência nos meses março, abril, maio, junho de 2022 registraram consumo acima da média, pois o consumo de energia registrado nos meses anteriores era bem mais baixo. Aduz, ainda, que não consegui efetuar o pagamento das referidas faturas.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia da sua residência, bem como que seja efetuada a troca do medidor da unidade consumidora. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Acresça-se, que de acordo com os fatos narrados na inicial, já foi realizada uma vistoria técnica no imóvel do autor, mas não foi encontrada nenhuma irregularidade (ID 70252077).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada neste Fórum em data a ser prontamente definida pela Secretaria Judicial desta Vara, de acordo com a pauta já estabelecida pelo servidor que faz as vezes de conciliador. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
19/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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