TJMA - 0802011-67.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:06
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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23/08/2022 11:12
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802011-67.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDA DA CONCEICAO SILVA Réu:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Bernarda da Conceição Silva em face de Banco Panamericano S/, todos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 68472357.
Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 71018999.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida no despacho,já que nao foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 71018999.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 23:47
Decorrido prazo de BERNARDA DA CONCEICAO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802011-67.2022.8.10.0058 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Bernarda da Conceição Silva Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho, OAB/MA 23240 Requerido: Banco Panamericano S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Bernarda da Conceição Silva em face de Banco Panamericano S/, todos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 68472357.
Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 71018999.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida no despacho,já que nao foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 71018999.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:03
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:27
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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