TJMA - 0801205-07.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:34
Baixa Definitiva
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09/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801205-07.2022.8.10.0034 APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA APELADA: CELIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO: MÁRCIO BARROZO DA SILVA (OAB/MA 18.089) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
LEI 1.072/1997.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
II.
Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 01/03/1985 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
III.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos dos artigos 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 00617, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta a inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à lide e a ausência de interesse de agir.
Aduz ainda, a prescrição quinquenal; ausência de provas e a ocorrência do efetivo pagamento do adicional por tempo de serviço.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 19895952.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 565, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, quanto a alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante.
Isso porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento.
No mais, as alegações da parte confundem-se com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial.
Em relação ao mérito do recurso, o cerne da questão diz respeito ao direito ou não ao adicional por tempo de serviço requerido pela apelada.
A Lei n.º 1.072/1997, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, prevê no art. 71 que é devido o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidindo sobre o vencimento do servidor.
Tal percentual será concedido independentemente de requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo.
Destarte, cabe destacar que não houve a revogação da lei mencionada acima, pela Lei nº 1.505/2009, que dispõe sobre as vantagens e gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, pois houve a revogação apenas dos artigos 61 a 63 e 99 relativos as gratificações.
Assim, não houve revogação do art. 71, que trata do adicional por tempo de serviço, de modo que se a Lei 1.072/1997 abarca todos os servidores públicos, deve ser reconhecido o direito da apelada ao recebimento do adicional na razão de 1% por ano de serviço.
Desse modo, havendo legislação vigente concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, inclusive aos professores, o Município deve efetuar o dever de pagamento do adicional na razão de 1% por ano de serviço.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça vem se manifestando, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
I - A Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
II - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (APC 0802639-02.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 15 a 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. 2.
Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 02.01.2006 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço. 3.
Apelo improvido. (APC 0802680-66.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 29/04/2021 a 06/05/2021) Logo, tendo em vista que a apelada comprovou o ingresso no serviço público em 01/03/1985 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço, de modo que a sentença deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 565.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
15/12/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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13/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:48
Recebidos os autos
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05/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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