TJMA - 0809810-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:41
Juntada de termo
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24/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:15
Juntada de petição
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02/02/2023 11:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809810-41.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
O executado peticionou nos autos, id. 82051479, anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante de depósitos judiciais, porém postula que seja realizada a retenção do imposto de renda na fonte e de eventuais contribuições previdenciárias.
Pois bem.
Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito.
Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário.
Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Ainda quanto a retenção obrigatória, segue a inteligência dos julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4.
Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1836855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (AgRg no REsp.964.389/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010).
Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Com isso, no pagamento feito pelo fisco estadual, de honorários de defensor dativo, é legítima a retenção na fonte de Imposto de Renda, porquanto o art. 46, §1º, da Lei nº 8.541/92 não cria hipótese de isenção tributária, mas tão somente dispensa que os valores pagos a título de honorários no mês sejam somados para fins de aplicação da alíquota do imposto.
In verbis: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." Assim sendo, reconheço a possibilidade de retenção do imposto de renda, conforme pleiteado pelo executado.
Noutro giro, alterando o entendimento antes firmado nesta unidade judiciária, entendo que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca do texto legal permissivo.
Com isso, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação do valor devido, a título de imposto de renda.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, caso queiram, bem como para que a parte exequente informe dados bancários de sua titularidade para transferência de valores ou, excepcionalmente, expeçam-se Alvarás para levantamento das quantias disponíveis, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI..
Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem oposição, proceda-se a transferência dos valores para as contas a serem indicadas.
E, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 20:29
Juntada de petição
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12/12/2022 17:51
Outras Decisões
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12/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:24
Juntada de petição
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26/10/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 19:42
Juntada de Ofício
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13/10/2022 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/09/2022 08:22
Juntada de petição
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19/08/2022 22:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809810-41.2022.8.10.0001 AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o exequente requer o pagamento do importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por ter funcionado como advogado dativo nos feitos elencados na peça inicial.
Devidamente intimado o Estado do Maranhão, este deixou de impugnar a presente execução, concordando com os valores apresentados.
Face ao exposto julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados em id 61849517, no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários, vez que não embargada à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:29
Juntada de petição
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03/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:14
Juntada de petição
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04/03/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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