TJMA - 0801004-92.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:15
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/08/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 15/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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03/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
02/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 16:43
Nomeado perito
-
08/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:09
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:41
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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11/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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11/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:28
Juntada de réplica à contestação
-
21/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:39
Juntada de contestação
-
18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:45
Juntada de petição
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03/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:27
Juntada de despacho
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06/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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12/03/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801004-92.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio dos advogados constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 84549210 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 1 de fevereiro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 1 de fevereiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
01/02/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 13:47
Juntada de apelação
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16/01/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:56
Juntada de apelação
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25/07/2022 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801004-92.2020.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATORIO Cuida-se de ação de repetição de indébito, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora juntou documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, a parte requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material (art. 344, CPC). 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência do contrato nº 149288259, com início dos descontos em 11/2018, cujo valor mutuado foi R$ 6.787,10, em 70 parcelas de R$ 187,76 (cento e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
A outro giro, a parte requerida deixou de apresentar resposta embora devidamente citada (ID. 56819308), motivo pelo qual há de ser reconhecida a revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC). É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia, além de não incidir sobre a matéria de direito, mas apenas de fato, deve ser rechaçada se o contrário resultar da convicção do magistrado, todavia, no caso em apreço, as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão.
Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato no 149288259; B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, entre o período de 11/2018 até a suspensão do contrato ou término das parcelas, a ser aferido por simples cálculo; e C) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 2ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo. -
21/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 17/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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22/02/2022 17:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 10:06
Outras Decisões
-
01/06/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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