TJMA - 0839126-02.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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16/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:35
Juntada de petição
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04/03/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 08:03
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FERREIRA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:51
Decorrido prazo de BENAVENUTO COSTA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ALEXANDRO SEREJO MELO em 04/12/2023 23:59.
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0839126-02.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REÚS: MARLI DA GRACA PEREIRA FERREIRA e outros (8) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (sessenta) dias O Excelentíssimo Senhor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito Titular do 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusados, PAULO HENRIQUE AZEVEDO, conhecido por "NIKITO", brasileiro, solteiro, nascido aos 28.06.1993, filho de Marinalva dos Reis Azevedo, com endereço à Rua do Campo, s/n°, Carcarape- Raposa/MA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 05.03.1998, filho de Marli da Graça e José Carlos Pereira, com endereço à Rua da União, n° 67, bairro Anjo da Guarda - São Luís/MA, ALEXANDRO SEREJO MELO, conhecido por 'BOCA", brasileiro, solteiro, nascido aos 02.05.1995, com endereço à Rua do Campo, n° 26, bairro Vila Maranhão (Sítio São Benedito) - São Luís/MA e BENAVENUTO COSTA SANTOS, brasileiro, em união estável, nascido aos 14.03.1995, filho de Benavenuto Pereira Santos e Maria José Costa, natural de São Luís/MA, com endereço à rua Santa Cruz, n° 4, Povoado Mãe Chica - Vila Maranhão - São Luís/MA, como não tenha sido possível intimá-los pessoalmente, intimem-se por Edital, para tomar conhecimento da Sentença de ID nº 97202972 (parte final): "[...]Diante do exposto e das razões ora expendidas, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP, JULGAMOS IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público Estadual, para ABSOLVER os réus MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, BENAVENUTO COSTA SANTOS, ALEXANDRO SEREJO MELO e PAULO HENRIQUE AZEVEDO pelas práticas dos crimes previstos no art. 2º, § 2º e 4º, incisos I e II da Lei n. 12.580/13, além dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, inciso II do CP, art. 260, incisos I e II do CP, art. 163, parágrafo único, inciso I, III e IV do CP, art. 333, parágrafo único do CP, art. 2º, § 1º da Lei nº. 8.176/91, art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.Intimem-se os réus, a Defensoria Pública Estadual, os advogados constituídos, o Ministério Público Estadual e o Assistente de Acusação.Dê-se ciência à vítima, de acordo com o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final deste sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de julho de 2023.FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR.
Juiz Auxiliar de Entrância Final.Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA.Juiz de Direito Titular.2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA.
Juíza Auxiliar de Entrância Final.
Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 3 de outubro de 2023.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Técnica Judiciária, digitou e expediu.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
03/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:41
Juntada de Edital
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03/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:46
Juntada de termo
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28/09/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 23:06
Juntada de diligência
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21/09/2023 00:23
Juntada de diligência
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de MARLI DA GRACA PEREIRA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de DIEGO BRENO COSTA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de JEFFERSON CARDOSO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE DEQUIAS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:56
Juntada de diligência
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23/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:26
Juntada de Mandado
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16/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:15
Juntada de Mandado
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16/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:00
Juntada de Mandado
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16/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:40
Juntada de Mandado
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16/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:29
Juntada de Mandado
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16/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:18
Juntada de Mandado
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16/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:09
Juntada de Mandado
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16/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:00
Juntada de Mandado
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16/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:44
Juntada de Mandado
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15/08/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:17
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0839126-02.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros ACUSADOS: MARLI DA GRACA PEREIRA FERREIRA e outros (8) ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134-A e CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A FINALIDADE: Intimar os Advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Sentença de ID 97202972 dos autos.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 7 de agosto de 2023.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
07/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 04:47
Decorrido prazo de MARLI DA GRACA PEREIRA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0839126-02.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENCIADOS: MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA e outros (8) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada movida em face de EMANOEL VIEGAS RODRIGUES, PAULO HENRIQUE AZEVEDO, MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, BENAVENUTO COSTA SANTOS, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, ALEXANDRO SEREJO MELO e outros (90), com tramitação originária nos autos sob nº 9200-19.2016.8.10.0001 (110212016), imputando-lhes as práticas dos crimes previstos no art. 2º, §2º, §3º e §4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/2013, além das condutas delitivas constantes no art. 157, § 2°, II, CP; art. 180, §1º, §2º e §6º, CP; art. 260, incisos I e II, CP; art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV, CP; art. 333, parágrafo único, CP; art. 2°, §1º da Lei nº 8.176/91; art. 244-B, da Lei 11°. 8.069/90; todos na forma dos arts. 29 e 71 do CP.
Narra a denúncia, fulcrada no Inquérito Policial n.° 50/2016 - 12° DP, que todos os denunciados, integraram, pessoalmente, organização criminosa constituída pela associação estável e permanente, sob a estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de diversos crimes, dentre os quais, roubo qualificado, furto qualificado, receptação, crimes contra a ordem econômica, corrupção de menores, corrupção passiva, corrupção ativa, dentre outros, tudo no contexto de uma criminalidade convergente organizada, presentes todos os elementares dessa conformação típica, ora em concurso material ora em continuidade delitiva, e em outras circunstâncias consideradas crimes meio.
Aduz que a empresa Transnordestina Logística S/A, realiza o transporte de combustíveis (gasolina e óleo diesel), através de seus trens, para o Estado do Piauí, sendo responsável pelo abastecimento daquele Estado.
Seus trens possuem em média 40 a 50 vagões tanques, onde cada um chega a transportar até 42.000 litros de gasolina pura ou óleo diesel.
O carregamento dos tanques se dá no Porto do Itaqui, nesta cidade, e, uma vez formada a composição ferroviária, inicia-se a viagem com destino a cidade de Teresina/PI onde a carga é entregue.
Entretanto, os trens vinha sendo saqueados por indivíduos integrantes de uma Organização Criminosa que age no trecho compreendido entre o Porto do Itaqui e o Bairro Estiva, nesta cidade.
Os saques ocorrem desde o ano de 2009 e foram se intensificando ao longo do tempo com o incremento no número de saqueadores locais de ataques e a frequência com que se dão, os quais a partir do ano de 2015 passaram a ser diários e, como consequência, tem trazido grandes prejuízos a empresa vítima em montante considerável, o que inviabiliza o negócio empresarial.
Prossegue a denúncia, que no trajeto da composição ferroviária que corta os povoados São Benedito, Mãe Chica, Croinha, Vila do Campo, Vila do Boldo, na entrada dos Povoados Cajueiro e Rio dos Cachorros, o trem é forçado a parar em razão de obstáculos (restos de materiais de construção, pedras, troncos de árvores, fogo, concretagem, entre outros) colocados por indivíduos na via-férrea.
E, assim, meliantes utilizando facões e serrotes danificam os mangotes de acoplagem dos vagões (peças do sistema de freios), inviabilizando a continuidade da viagem, momento em que parte do grupo criminoso, portando armas de fogo e armas brancas, passam a ameaçar de morte os empregados da empresa e os seguranças a seu serviço, para que saqueadores subam nos vagões e abram as escotilhas com o uso de ferramentas, acessando o combustível transportado.
A partir daí, os saqueadores enchem vasilhames plásticos com capacidade de 20 litros e com uso de cordas e ganchos descem os recipientes até o solo, que são recebidos por outros saqueadores.
Estes, por sua vez, armazenam o combustível recebido em outros vasilhames com capacidades superiores (de 50, 60 e 200 litros) e devolvem os vasilhames de 20 litros aos que se encontram em cima dos vagões tanques que, por sua vez, reiniciam este ciclo até o atingimento da capacidade total de armazenamento, sempre crescente, dos saqueadores.
Com o atingimento da capacidade de armazenamento, os recipientes contendo o combustível subtraído são escondidos na vegetação situada ao longo da ferrovia em locais já previamente ajustados, quando integrantes do núcleo da facção, sob o comando de seus líderes e receptadores, fazem o transporte do combustível roubado até o QG da organização criminosa, identificado nas investigações como sendo o sítio situado na Estrada do Cajueiro administrado pelo acusado EMANUEL VIEGAS RODRIGUES, alcunhado "Gordo".
A partir dos trabalhos de inteligência desenvolvidos pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, chegou-se ao arranjo estrutural de funcionamento do grupo criminoso, onde apurou-se uma estrutura onde indivíduos dividam as tarefas para consecução do fim desejado, qual seja a subtração de combustível.
Foram organizadas as seguintes atividades: “1.
GRUPO DE SAQUEADORES - formado pelos indivíduos que sobem nos vagões tanques, rompem o sistema de segurança das escotilhas e subtraem o combustível que são acondicionados em vasilhames com capacidade de 20 litros e, posteriormente, entregues a indivíduos que ficam no solo e tem a função de receber os vasilhames contendo combustível; transferir o conteúdo para recipientes com capacidade maior; devolver os recipientes para os saqueadores para novamente serem cheios e, por fim, o de levar a carga subtraída para local de esconderijo (residências ou matagal); 2.
GRUPO ARMADO - exercem a tarefa de amedrontar empregados da empresa (maquinista, equipes de manutenção e seguranças) para que os saques ocorram sem resistência.
A ameaça só é cessada quando os saques atingem volume suficiente para completar a capacidade de armazenamento montada.
Só neste momento é possível a ação reparatória realizada pela equipe de manutenção sem que os trabalhadores ponham em risco suas incolumidades físicas. 3.
GRUPO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE - indivíduos que realizam o transporte do combustível subtraído até o QG da Organização Criminosa onde ele é armazenado e vendido.
Composto também por indivíduos que fazem a entrega do combustível vendido em grandes quantidades e que utilizam caminhões tanques para rea1izrntrega. 4.
GRUPO DE PROTEÇÃO - formado por policiais militares que se comprometem a deixar de reprimir os crimes, bem como tem a função de ameaçar os demais membros da Organização que resistam ao pagamento do "arrego" (propina destinada a remunerar os membros do grupo de proteção). 5.
GERÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - responsável por manter a logística de saques (fornecimento de vasilhames, prover os veículos usados no transporte da carga subtraída, realizar pagamentos)”.
Acompanha a denúncia: a) auto de prisão em flagrante de Emanoel Viegas Rodrigues; b) auto de apresentação e apreensão (ID 71328379, pág. 121/123); c) relatório com fotos (ID 71328380, pág. 05/12); d) Relatório Policial do Inquérito nº 50/2016 – 12º DP (ID 71328380, pág. 96/108); e) autos complementares ao Inquérito policial nº 50/2016, contendo relatório de ocorrência nº 0051 MA/2015 (ID 713227468, pág. 27/38), relatório de furto/roubo de combustíveis (ID 713227468, pág. 39/50), relatório de ocorrência -MA nº 005 -21/03/2016 (ID 71327468, pág. 51/52 a ID 71327469, pág. 01/07), relatório de ocorrência -MA nº 007 -24/03/2016 (ID 71327469, pág. 08/11), relatório semanal de 24/03 à 01/04 (ID 71327469, pág. 12/20), relatório semanal de ocorrência – MA nº 002 de 09 a 15/04/2016 (ID 71327469, pág. 21/29); relatório semanal de ocorrência - MA nº 003 de 16 a 22/04/2016 (ID 71327469, pág. 30/41), relatório semanal de ocorrência -MA nº 004 de 23 a 29/04/2016 (ID 71327469, pág. 42/51), relatório semanal de ocorrência -MA nº 005 de 30/04 a 06/05/2016 (ID 71327470, pág. 01/02 ), relatório semanal de ocorrência - MA nº 006 de 07 a 13/05/2016 (ID 71327470, pág. 03/08), relatório semanal de ocorrência - MA nº 007 de 21 a 27/05/2016 (ID 71327470, pág. 09/13), relatório semanal de ocorrência -MA nº 008 de 28/05 a 03/06/2016 (ID 71327470, pág. 14/17), relatório semanal de ocorrência - MA nº 017 de 25/07/2016 (ID 71327470, pág. 18/20), relatório semanal de ocorrência - MA nº 018 de 25 a 01/07/2016 (ID 71327470, pág. 21/23), relatório semanal de ocorrência -MA nº 018 de 06 a 12/08/2016 (ID 71327470, pág. 24/26), relatório semanal de ocorrência - MA nº 015 de 04 a 10/06/2016 (ID 71327470, pág. 27/30), relatório semanal de ocorrência - MA nº 016 de 11 a 17/06/2016 (ID 71327470, pág. 31/32), relatório semanal de ocorrência - MA nº 017 de 18 a 24/05/2016 (ID 71327470, pág. 33/35), relatório semanal de ocorrência - MA nº 018 de 06 a 12/08/2016 (ID 71327470, pág. 36/40), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 019 - de 13 a 19/08/2016 (ID 71327470, pág. 43/45), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 020 - de 20 a 26/08/2016 (ID 71327470, pág. 46/48), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 021 - de 27 a 02/09/2016 (ID 71327471, pág. 01/02), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 023 - de 10 a 16/09/2016 (ID 71327471, pág. 03/05), Laudo de exame criminal ambiental nº 1779/2016- SICRIM (ID 71327471, pág. 09/47 a ID 71327472, pág. 01/31), Laudo Pericial Criminal n° 1510/2016 - ILAF/MA (ID 71327472, pág. 32/41); caderneta de contabilidade de Emanuel Viegas Rodrigues (ID 71327474, pág. 36/48), relatório autos complementares (ID 71328143, pág. 49, ID 71328144, pág. 01/42 e ID 71328145, pág. 01/45 e ID 71328146, pág. 01/10); laudo pericial criminal nº 3799/2016 – ILAF/MA (ID 71328139, pág. 08/20); laudo de Exame e Vistoria em Veículo nº 641/2016 - SICRIM (ID 71328139, pág. 21/26).
Em 30.08.2019, a denúncia foi recebida, oportunidade em que se determinou a citação dos acusados (ID 71328374, pág. 55/63).
Em despacho de 07.12.2020 foi determinado a citação por edital de alguns réus não citados pessoalmente (ID 71328389, pág. 01/02).
Após a citação por edital, e considerando a inexistência de resposta escrita, determinou-se a separação dos autos quanto a 16 (dezesseis) réus na forma do art. 80 do CPP com suspensão do curso do prazo prescricional do art. 366 do CPP (ID 71328389, pág. 50).
Certidão de ID 71328324 informando os réus que foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação.
Em decisão de 17.05.2022 este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, e na oportunidade informou às partes que ocorreria uma separação com o fim de permitir a tramitação em compasso com art. 5º LXVIII da CFR/88, razão pela qual se determinou suas intimações para se manifestarem (ID 71328333).
Em decisão de 07.07.2022, este Juízo, considerando a excessiva quantidade de denunciados, promoveu a separação do processo em 10 (dez) ações penais autônomas, nos termos do art. 80 do CPP, no seguinte modo: “1.
GRUPO DE SAQUEADORES; 2.
GRUPO ARMADO; 3.
GRUPO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE; 4.
GRUPO DE PROTEÇÃO; 5.
GERÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA” (ID 71328331).
Com a separação dos autos originais, os presentes sob nº 0839126-02.2022.8.10.0001, tramitam em face de PAULO HENRIQUE AZEVEDO, MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, BENAVENUTO COSTA SANTOS, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR e ALEXANDRO SEREJO MELO, estando eles enquadrados no quadro de GRUPO DE SAQUEADORES da Organização Criminosa.
Em despacho de 02.08.2022 foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2022 (ID 71449839).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.10.2022 com a oitiva das testemunhas de acusação Pedro Adriano Meneses Silva, José Domingos Pereira de Sousa, Carlos Maxwell Alexandre de Sousa Sales, Patrício Igo Sousa Batista, Francisdaivid Sousa Silva, Edvan Cruz Sousa e a testemunha de defesa Sônia Cristina Araújo Pereira (ID 79198143).
A pessoa jurídica FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, por seus defensores, requer a sua habilitação como assistente de acusação (ID 86450981).
Em audiência de continuação do dia 28.02.2023 foi colhido o depoimento da testemunha de acusação Carlos Alberto Damasceno, bem como foi realizada a inquirição dos acusados DIEGO BRENO COSTA SANTOS, PAULO HENRIQUE AZEVEDO, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA.
Na oportunidade o pedido de habilitação como assistente de acusação formulada pela empresa vítima foi deferida, após manifestação ministerial (ID 86655139).
Em Alegações Finais o Ministério Público Estadual pugnou para que seja julgada parcialmente procedente a exordial acusatória oferecida com a consequente condenação dos acusados BENEVONUTO COSTA SANTOS, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, PAULO HENRIQUE AZEVEDO, ALEXANDRO SEREJO MELO, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JUNIOR, nos seguintes termos: art. 2°, §2° e 4°, incisos I e II da Lei nº 12.850/13, além de terem praticado os crimes capitulados nos seguintes artigos: art. 157, §2°, inciso II do CP; Art. 260, incisos I e II do CP; art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do CP; art. 2°, § 1° da Lei 8.176/91; e pela absolvição de todos acusados em relação aos crimes previstos no art. 180, §§§1°, 2° e 6° do CP, art. 333, parágrafo único do CP e art. 244-11, da Lei 11°. 8.069/90, frente ao que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código Penal (ID 88101628).
Em Alegações Finais, o assistente de acusação FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, requereu a condenação dos acusados (ID 90050875).
Em Alegações Finais, a Defensoria Pública Estadual, em favor de DIEGO BRENO COSTA SANTOS, PAULO HENRIQUE AZEVEDO, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, ALEXANDRO SEREJO MELO, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA e EVERALDO FERREIRA PEREIRA JUNIOR, requereu suas absolvições por não existirem provas suficientes para a condenação quanto aos delitos imputados, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pela desclassificação do delito de roubo para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), e pela aplicação do princípio da consunção, com a absorção das condutas previstas nos tipos penais do art. 260, I e II, e art. 163, paragrafo. único I, II e IV, pelo tipo penal de furto qualificado (ID 94487680).
Em Alegações Finais, a defesa de MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA requereu suas absolvições por não terem concorrido para a infração penal, bem como pelo fato de inexistir prova suficiente para condenação (ID 94986872).
Em Alegações Finais, a Defensoria Pública Estadual, em favor de BENAVENUTO COSTA SANTOS, requereu sua absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação quanto aos delitos imputados, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação para furto privilegiado, em virtude da ausência de comprovação de efetivo uso de violência ou grave ameaça realizada diretamente pela acusada (ID 95667591).
B) DO MÉRITO Cumpre salientar a regularidade da tramitação processual.
O feito foi devidamente instruído, estando isento de vício ou nulidade, sem falhas a serem sanadas.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
De todo modo, é preciso se ter em conta que o art. 155 do Código Penal prescreve que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, razão pela qual eventual decisão condenatória terá como base não apenas os elementos de informação colhidos no inquérito policial, mas, também, as provas colhidas no curso da instrução.
Como narrado, o “GRUPO DOS SAQUEADORES” foi dividido em núcleos denominados de Vila do Boldo/Barreira, de Croinha, de Vila do Campo, de Mãe Chica e de São Benedito, e em alguns destes estariam os denunciados MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, BENAVENUTO COSTA SANTOS, ALEXANDRO SEREJO MELO e PAULO HENRIQUE AZEVEDO.
A denúncia imputa aos denunciados as práticas delitivas tipificadas no artigo como incursos no art. 2º, § 2º e 4º, incisos I e II da Lei n. 12.580/13, além dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, inciso II do CP, art. 260, incisos I e II do CP, art. 163, parágrafo único, inciso I, III e IV do CP, art. 333, parágrafo único do CP, art. 2º, § 1º da Lei nº. 8.176/91, art. 244-B, da Lei nº. 8.069/90, todos na forma dos arts. 29 e 71 do CP.
In verbis: Organização Criminosa Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Perigo de desastre ferroviário Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 2°, § 1° da Lei 8.176/91 (crime contra a ordem econômica) Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício ema residência.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Corrupção Passiva Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção de menor Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ultrapassadas essas considerações iniciais, passamos à detida análise sobre o acervo probatório angariado, examinando os elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, a partir de um juízo de ponderação global sobre a persecução penal promovida.
Em sede inquisitorial temos que os denunciados: a) MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, negou as práticas delitivas; b) JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, BENAVENUTO COSTA SANTOS e ALEXANDRO SEREJO MELO confessaram as práticas delitivas; c) PAULO HENRIQUE AZEVEDO não foi ouvido.
Em sede judicial temos que as testemunhas de acusação foram uníssonas e suficientes em ratificar a materialidade delitiva e o modus operandi dos criminosos nos eventos, vejamos. 1) A testemunha Pedro Adriano Meneses Silva, Delegado de Polícia, asseverou, destacamos: QUE na época era supervisor; QUE participou da diligência junto com o Delegado Damasceno; QUE foram em determinado local para verificar uma denúncia, entretanto quando lá chegaram, as pessoas que estavam no local saíram correndo; QUE após saírem correndo as portas ficaram abertas, onde puderam verificar vários veículos, vários botijões vazios e com gasolina, além de vários lacres, onde foram todos recolhidos; QUE então o flagrante foi lavrado contra um senhor conhecido pelo nome de “Gordo”; QUE ao entrar no galpão, verificou os produtos frutos dos ilícitos contra a empresa Transnordestina; QUE não conhece os réus e que nunca os viu. 2) A testemunha Carlos Maxwell Alexandre de Sousa Sales, supervisor de pátio da empresa Transnordestina, asseverou, destacamos: QUE nunca foi ao local no momento em que as práticas delituosas ocorriam; QUE os trens paravam de duas formas, ou era colocado material sobre a linha para o trem parar ou eram cortados os mangotes da composição e automaticamente a freava; QUE quando o trem parava eles faziam os saques; QUE cerca de 3 a 4 mil litros de combustível era extraído de cada trem, por vagão; QUE vários vagões eram atacados; QUE os ataques ocorriam diariamente, e que não tinha horário específico; QUE a empresa tentou vária medidas de segurança, tais como cadeados, retirada de escadas, mas não adiantou; QUE não sabe identificar ou falar sobre qualquer dos acusados presentes em audiência. 3) A testemunha José Domingos Pereira de Sousa, fiscal de segurança patrimonial, asseverou, destacamos: QUE todos os trens que circulava do Porto do Itaqui eram parados; QUE meliantes colocavam obstáculos no meio da linha, cortavam as mangueiras de ar, faziam uso de todos os meios para provocar a parada do trem na linha e saquear a carga (álcool, gasolina, diesel); QUE este material era retirado por cima, pela válvula de escarpe ou por baixo; QUE eles violavam o sistema de travamento e saqueavam a carga; QUE presenciou alguns eventos, dentre os quais, visualizou que eram muitas pessoas que subiam nos vagões; QUE não consegue identificar nenhum dos acusados; QUE não fez nenhum reconhecimento na delegacia; 4) A testemunha Patrício Igo Sousa Batista, fiscal de segurança patrimonial, asseverou, destacamos: QUE presenciou de 04 a 05 eventos; QUE nestas oportunidades eles pararam a composição; QUE a forma de parar a composição poderia causar um tombamento do trem gerando danos ao meio ambiente; QUE não fez nenhum reconhecimento na delegacia; QUE não conhece nenhuma das pessoas envolvidas. 5) A testemunha Edvan Cruz Sousa, segurança/maquinista/auxiliar do trem, asseverou, destacamos: QUE eles paravam os trens, colocavam barricadas e concretos na frente das máquinas, em cima dos trilhos ou cortavam os mangotes, com isso, o tem parava total e eles realizavam os saques; QUE já presenciou várias vezes estes acontecimentos; QUE ligavam para polícia e ela demorava a chegar; QUE não reconheceu ninguém que participou dos eventos; QUE não conhece nenhum dos acusados. 6) A testemunha Francisdaivid Sousa Silva, investigador de polícia, asseverou, destacamos: QUE os fatos ocorriam desde 2015; QUE o trem exportava combustível de São Luís a Teresina, e durante o percurso alguns moradores dos povoados, Mãe Chica e São Benedito colocavam alguns obstáculos na linha férrea para que o trem parasse, ou de cortavam os mangotes para acionar freios; QUE eles algumas vezes utilizavam de violência com o intuito de intimidar os funcionários a pararem os trens, com o fim de realizarem os saques de combustível dos vagões, onde existiam vários grupos nesse trecho”; QUE o trem parava e alguns subiam com baldes e ficavam outros embaixo com os galões para acondicionarem os combustíveis; QUE no início das investigações prenderam o Emanuel Vegas, vulgo “Gordo” em flagrante; QUE ele seria o principal receptador do combustível; QUE comprava em um preço abaixo e revendia.
QUE estava na operação que resultou na prisão em flagrante de Emanuel; QUE foi apreendido veículos, caminhão-tanque, e carros que ele utilizava para transportar o combustível, além de vários galões com combustíveis acondicionados, bloco de anotações com nomes de pessoa e valores a repassar e receber, lacres de empresa que transportam combustível, bombas, caixa d’água com combustível; QUE as demais pessoas que estavam no local, se evadiram pelo fundo ao perceber a presença da polícia; QUE consegue lembrar dos nomes dos denunciados, mas não consegue lembrar de nenhum fato em específico. 7) A testemunha Carlos Alberto Damasceno, Delegado de Polícia, asseverou, destacamos: QUE a empresa reclamava que seus trens eram saqueados; QUE o modus operandi da investigação, se deu inicialmente, quando foram reconhecer a área; QUE posteriormente acompanharam os trens como essas circunstâncias aconteciam; QUE apurou-se que no trecho de seis povoados onde o trem era saqueado; QUE esses saques aconteciam por dois motivos específicos, primeiro, por que o trem se deslocava em uma velocidade muito baixa, entre 10 e 15km/h; QUE eles eram obrigados a parar em decorrência de colocação de obstáculos nas linhas férreas, tais como madeira, resto de materiais de construção; QUE uma vez os maquinistas paravam para retirar esses obstáculos, haviam várias pessoas escondidas no matagal, entre uma via e outra, que apareciam para contribuir com o ilícito, pois embora seja povoados, os locais eram próximos, entre um matagal e outro; QUE várias pessoas se aproximavam, algumas com a incumbência de apontar armas para os empregados da empresa e outros subiam no trem para saquear; QUE quem subia, já subia com a estrutura de um balde com gancho, conseguiam quebrar os lacres de proteção e começavam a retirar o combustível e passavam para as pessoas que estavam em baixo e enchiam vasilhames; QUE estes vasilhames tinham diversos tamanhos, 20 e 50 litros e maiores de 200 litros, uma vez que eles conseguiam encher toda estrutura de recipiente que traziam, o trem era liberado; QUE os funcionários consigam limpar a via e só aí conseguiam sair para ser saqueados no povoado seguinte; QUE ao fazerem uma presença na área, achavam grande quantidade de combustível escondido no mato, pois, primeiro eles escondiam no matagal, e em seguida, uma nova estrutura era utilizada para fazer o resgate desse material, por veículos diversos, até caminhões eram utilizados; QUE posteriormente esse material era negociado, alguns eram negociados com terceiros, mas a maior parte era negociado com um indivíduo que era receptador e a pessoa que fornecia a estrutura para subtração desse material; QUE este indivíduo resgatava o veículo que estava a seu serviço, levava para um determinado local, que era a sede dessa receptação e lá ele comercializava com terceiros; QUE na estrutura dessa sede principal, tinha inclusive um caminhão tanque que era utilizado para recepcionar o material que era receptado por estes indivíduos; QUE quando visitavam as casas do povoados encontrava recipiente com o material subtraído, sob a guarda das pessoas que saqueavam o produto ou que eram familiares dos saqueadores; QUE foi possível intimar essas pessoas, que passaram a esclarecer como se dava todo o procedimento, inclusive a indicação da conivência de alguns policiais militares, que embora tivessem a missão de coibir este crime, faziam corpo mole em troca e verbas; QUE através de oitiva de algumas pessoas, conseguiram identificar onde “Gordo” se encontrava, em um determinado imóvel situado, salvo engano, no povoado de Cajueiro; QUE era uma estrutura grande, toda murada, um portão muito grande, onde foi feito uma campana em frente a este imóvel, e, em determinado momento se verificou, já tínhamos conhecimento, por via testemunhal, de que lá estava a estrutura de guarda deste material e comercialização; QUE lá as pessoas apareciam compravam a mercadoria do gordo; QUE em determinado momento eles abriram o portão e se verificou que eles estavam comercializando esses produtos em estado de flagrância, oportunidade em que entraram e o prenderam em flagrante; QUE foi apreendido grande quantidade de material, alguns escritos; QUE todas as pessoas foram ouvidas por ele; QUE as provas eram conclusas contra eles, então eles quiseram esclarecer os fatos, para que em eventual pena, tenham o benefício da redução de pena; QUE se recorda de nome dos denunciados, com exceção de PAULO HENRIQUE AZEVEDO e JEFFERSON CARDOSO PEREIRA; QUE havia uma estrutura de organização criminosa; QUE a estrutura era individualizada, ela era gerida pelo gordo, que fornecia a estrutura de armazenamento deste combustível e de transporte; QUE era ele que fazia a receptação de boa parte do material; QUE ele pagava um determinado preço, entretanto apareceram outros interessados que pagavam eventualmente um preço maior; QUE então as pessoas começaram a criar interesses próprios para desviar essa receptação; QUE 90% do material era direcionado a estrutura do gordo e o restante para terceiros; QUE nos povoados eles eram reunidos e era operadores dos saques e da guarda provisória; QUE o “gordo” montou esta estrutura e criou um núcleo de buscar este material com toda estrutura de material, caminhões, vasilhames e tudo mais; QUE ele mantinha o núcleo e proteção e segurança, que era exercido por policiais e também era exercido por terceiros armados, que mantinham os empregados da empresa, sob ameaça durante todo o saque; QUE ele mantinha também uma estrutura de colocação desses obstáculos que eram colocados para impedir o deslocamento do trem; QUE eles possuíam uma estrutura também de receptação, fornecendo para terceiros, de forma bem organizada, onde ele tinha um caixa específico, assessores, tinham as funções bem divididas; QUE além de relatos de pessoas armadas nas ocorrências, em alguns momentos, teve situação de confronto, onde eles correram, entraram no matagal e efetuaram disparos contra a nossa equipe; QUE nos povoados Mãe Chica e São Benedito aconteciam saques; QUE MARLI DAS GRAÇAS PEREIRA, conhecida como “loira”, se não me engano era dona de um bar, onde lá se fazia as reuniões acerca do horário do trem passar, duas vezes ele passava, então lá especificamente se reunia este grupo e faziam os saques e eram utilizados como um suporte para esperar o veículo se aproximar e depois para essa divisão de como o combustível ia ser distribuído; QUE lembra que os nomes citados, foram aparecendo nas declarações, nos interrogatórios, as declarações de um puxavam os outros, e a gente sabia que existia nexo, por que encontrávamos diversos vasilhames em algumas residências que colocavam indícios de participação e que quando essas pessoas eram ouvidas, confessavam; QUE os confrontos armados com a policia não ocorreram nos povoados Mãe Chica e São Benedito, mas nos demais, pois lá a região era muito inflamada; QUE as vezes tinham mais de 1000 mil pessoas, algumas saqueando e outras colaborando com a retirada do material; QUE em cada povoado o “gordo” tinha uma espécie de gerente, que era responsável por reunir e dividir todo material; QUE era esta pessoa que fazia a entrega para o “gordo”.
QUE através de alguns relatos, identificou-se que terceiros começaram a pagar mais que o “gordo”, e o material começou a ser desviado; QUE houve uma represália, foi quando policiais militares ao receberem reclamação do “Gordo”, apreendiam esse material e levavam para o “Gordo”; QUE o bar da MARLI era apenas um local de encontro; QUE não quis afirmar que MARLI comandasse as pessoas; Por ocasião da inquirição dos acusados em audiência, temos que: a) MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, mãe e filho, negaram ter praticado os delitos narrados na denúncia, entretanto confirmaram a existência dos fatos porque se dava na frente da casa onde residiam e que também era um bar; b) JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, negou a participação nos crimes, mas também tinha conhecimento dos fatos que ocorriam; c) PAULO HENRIQUE AZEVEDO nega ter praticado os delitos, e afirma nunca ter sido ouvido em Delegacia; d) DIEGO BRENO COSTA SANTOS, reservou-se ao silêncio; e) JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, BENAVENUTO COSTA SANTOS e ALEXANDRO SEREJO MELO não foram ouvidos por não terem comparecido.
Diante do que fora apresentado, notadamente após a instrução processual com a colheita dos depoimentos, verifica-se que a prova da materialidade dos fatos encontram-se observada nos seguintes itens: a) auto de prisão em flagrante de Emanoel Viegas Rodrigues; b) auto de apresentação e apreensão (ID 71328379, pág. 121/123); c) relatório com fotos (ID 71328380, pág. 05/12); d) Relatório Policial do Inquérito nº 50/2016 – 12º DP (ID 71328380, pág. 96/108); e) autos complementares ao Inquérito policial nº 50/2016, contendo relatório de ocorrência nº 0051 MA/2015 (ID 713227468, pág. 27/38), relatório de furto/roubo de combustíveis (ID 713227468, pág. 39/50), relatório de ocorrência -MA nº 005 -21/03/2016 (ID 71327468, pág. 51/52 a ID 71327469, pág. 01/07), relatório de ocorrência -MA nº 007 -24/03/2016 (ID 71327469, pág. 08/11), relatório semanal de 24/03 à 01/04 (ID 71327469, pág. 12/20), relatório semanal de ocorrência – MA nº 002 de 09 a 15/04/2016 (ID 71327469, pág. 21/29); relatório semanal de ocorrência - MA nº 003 de 16 a 22/04/2016 (ID 71327469, pág. 30/41), relatório semanal de ocorrência -MA nº 004 de 23 a 29/04/2016 (ID 71327469, pág. 42/51), relatório semanal de ocorrência -MA nº 005 de 30/04 a 06/05/2016 (ID 71327470, pág. 01/02 ), relatório semanal de ocorrência - MA nº 006 de 07 a 13/05/2016 (ID 71327470, pág. 03/08), relatório semanal de ocorrência - MA nº 007 de 21 a 27/05/2016 (ID 71327470, pág. 09/13), relatório semanal de ocorrência -MA nº 008 de 28/05 a 03/06/2016 (ID 71327470, pág. 14/17), relatório semanal de ocorrência - MA nº 017 de 25/07/2016 (ID 71327470, pág. 18/20), relatório semanal de ocorrência - MA nº 018 de 25 a 01/07/2016 (ID 71327470, pág. 21/23), relatório semanal de ocorrência -MA nº 018 de 06 a 12/08/2016 (ID 71327470, pág. 24/26), relatório semanal de ocorrência - MA nº 015 de 04 a 10/06/2016 (ID 71327470, pág. 27/30), relatório semanal de ocorrência - MA nº 016 de 11 a 17/06/2016 (ID 71327470, pág. 31/32), relatório semanal de ocorrência - MA nº 017 de 18 a 24/05/2016 (ID 71327470, pág. 33/35), relatório semanal de ocorrência - MA nº 018 de 06 a 12/08/2016 (ID 71327470, pág. 36/40), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 019 - de 13 a 19/08/2016 (ID 71327470, pág. 43/45), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 020 - de 20 a 26/08/2016 (ID 71327470, pág. 46/48), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 021 - de 27 a 02/09/2016 (ID 71327471, pág. 01/02), Relatório semanal de Ocorrência - MA n° 023 - de 10 a 16/09/2016 (ID 71327471, pág. 03/05), Laudo de exame criminal ambiental nº 1779/2016- SICRIM (ID 71327471, pág. 09/47 a ID 71327472, pág. 01/31), Laudo Pericial Criminal n° 1510/2016 - ILAF/MA (ID 71327472, pág. 32/41); caderneta de contabilidade de Emanuel Viegas Rodrigues (ID 71327474, pág. 36/48), relatório autos complementares (ID 71328143, pág. 49, ID 71328144, pág. 01/42 e ID 71328145, pág. 01/45 e ID 71328146, pág. 01/10); laudo pericial criminal nº 3799/2016 – ILAF/MA (ID 71328139, pág. 08/20); laudo de Exame e Vistoria em Veículo nº 641/2016 - SICRIM (ID 71328139, pág. 21/26).
Se há materialidade delitiva quanto aos crimes de organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013), de roubo (art. 157, §2°, inciso II do CP), de perigo de desastre ferroviário (art. 260, incisos I e II do CP), de dano (art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, CP), e de crime contra a ordem econômica previsto no art. 2º, §1º da Lei 8.176/91, estando devidamente comprovado nos autos, o mesmo não se pode afirmar acerca da autoria delitiva.
Como já dito, os denunciados são apontados pela denúncia como os indivíduos que subiam nos vagões tanques, rompiam o sistema de segurança das escotilhas e subtraiam o combustível que são acondicionados em vasilhames com capacidade de 20 litros e, posteriormente, entregavam a indivíduos que ficavam no solo e tinha a função de receber os vasilhames contendo combustível; transferiam o conteúdo para recipientes com capacidade maior; devolviam os recipientes para os saqueadores para novamente serem cheios e, por fim, levavam a carga subtraída para local de esconderijo (residências ou matagal).
Apesar da existência de indícios suficientes de autoria quando do oferecimento da denúncia, verifica-se, notadamente após a instrução processual, que a autoria dos crimes em apuração não restou configurada.
Em sede judicial temos que as testemunhas de acusação foram uníssonas e suficientes em demonstrar a materialidade delitiva e o modus operandi dos criminosos, entretanto os depoimentos colhidos em sede judicial não foram capazes de apontar nenhum dos acusados de modo adequado e satisfatório como infratores dos crimes em comento.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não ratificaram as práticas delituosas declinadas na denúncia.
Após a instrução criminal, não se verificou que estes tenham: subido nos vagões tanques, rompido o sistema de segurança das escotilhas, subtraído o combustível, acondicionado em vasilhames, transferido o combustível ou até mesmo levado para local de esconderijo (residências ou matagal).
No que pertine à divisão de tarefas dentro da ORCRIM nos termos do art. 2º da Lei 12.850/2013, não restou comprovado que os denunciados teriam praticado as condutas características dos indivíduos conhecidos como “SAQUEADORES”.
Ademais, vale pontuar que nenhuma das testemunhas de acusação reconheceram os denunciados, seja porque não os conhecem ou nunca os viu, seja porque não estava presente nos eventos delituosos, seja porque não lhe foi apresentado ninguém até mesmo na Delegacia.
Nessa esteira, as confissões ocorridas pelos denunciados em sede inquisitorial, sem quaisquer outros elementos de provas produzidos concernente à autoria dos fatos delituosos sob o crivo do contraditório, não são suficientes para um édito condenatório, nos termos do art. 155 do CPP.
Como se vê, não há provas que os denunciados tenham concorrido para a infração penal de organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013), de roubo (art. 157, §2°, inciso II do CP), de perigo de desastre ferroviário (art. 260, incisos I e II do CP), de dano (art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, CP) e crime de ordem econômica, nos termos do art. 2°, § 1° da Lei 8.176/91.
De outro giro, cumpre mencionar que, por total insuficiência de provas, não se verificou a prática dos crimes de corrupção de menor (art. 244-B, da Lei 8.069/90), de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único do CP) e de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º, 2º e 6º, CP).
Assim, o somatório das provas colhidas nos autos, sob o crivo do contraditório, não nos permite concluir que os denunciados tenham cometido os crimes de roubo, de perigo de desastre ferroviário, dano, crime contra a ordem econômica, receptação, corrupção passiva e corrupção de menor, razão pela qual a absolvição é a medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto e das razões ora expendidas, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP, JULGAMOS IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público Estadual, para ABSOLVER os réus MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, JOSÉ DEQUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, BENAVENUTO COSTA SANTOS, ALEXANDRO SEREJO MELO e PAULO HENRIQUE AZEVEDO pelas práticas dos crimes previstos no art. 2º, § 2º e 4º, incisos I e II da Lei n. 12.580/13, além dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, inciso II do CP, art. 260, incisos I e II do CP, art. 163, parágrafo único, inciso I, III e IV do CP, art. 333, parágrafo único do CP, art. 2º, § 1º da Lei nº. 8.176/91, art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Intimem-se os réus, a Defensoria Pública Estadual, os advogados constituídos, o Ministério Público Estadual e o Assistente de Acusação.
Dê-se ciência à vítima, de acordo com o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final deste sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de julho de 2023.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
24/07/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:07
Juntada de termo
-
27/06/2023 18:08
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:51
Juntada de termo
-
20/06/2023 10:07
Juntada de petição
-
16/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADO PROCESSO: 0839126-02.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO ou INDICIADO : MARLI DA GRACA PEREIRA FERREIRA e outros (8) ADVOGADO dos REUS: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134-A FINALIDADE: Intimar o Advogado, acima identificado, conforme Decisão de ID 86655139, para, no prazo legal, apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Técnica Judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
14/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:26
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:40
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 14:36
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 11:20
Juntada de termo
-
28/02/2023 16:11
Audiência Instrução realizada para 28/02/2023 08:30 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
28/02/2023 14:13
Audiência Instrução designada para 28/02/2023 08:30 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
28/02/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/10/2023 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
24/02/2023 17:43
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:42
Juntada de termo
-
10/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:23
Juntada de termo
-
10/02/2023 11:22
Juntada de termo
-
10/02/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 11:16
Juntada de petição
-
19/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO SEREJO MELO em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO SEREJO MELO em 31/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 20:38
Decorrido prazo de JOSE DEQUIAS DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de CARLOS MAXWELL ALEXANDRE DE SOUSA SALES em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de CARLOS MAXWELL ALEXANDRE DE SOUSA SALES em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:03
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:03
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de DIEGO BRENO COSTA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de JEFFERSON CARDOSO PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:01
Decorrido prazo de BENAVENUTO COSTA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:01
Decorrido prazo de BENAVENUTO COSTA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISDAIVID DE SOUSA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISDAIVID DE SOUSA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
06/01/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES MENDES em 23/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:06
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:58
Decorrido prazo de PATRICIO IGO SOUSA BATISTA em 30/09/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:43
Juntada de petição
-
14/11/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:15
Decorrido prazo de EDVAN CRUZ SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:15
Decorrido prazo de EDVAN CRUZ SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de PEDRO ADRIANO MENESES SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de PEDRO ADRIANO MENESES SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
25/10/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:05
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:44
Juntada de termo
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:59
Juntada de diligência
-
20/10/2022 09:27
Juntada de termo
-
18/10/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:50
Juntada de diligência
-
10/10/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:22
Juntada de diligência
-
29/09/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:16
Juntada de diligência
-
29/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:09
Juntada de diligência
-
29/09/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:00
Juntada de diligência
-
29/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:48
Juntada de diligência
-
28/09/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:26
Juntada de diligência
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 14:46
Juntada de diligência
-
24/09/2022 14:26
Juntada de diligência
-
24/09/2022 14:24
Juntada de diligência
-
21/09/2022 22:21
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:35
Juntada de diligência
-
20/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:08
Juntada de diligência
-
19/09/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:25
Juntada de diligência
-
17/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 21:47
Juntada de diligência
-
12/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:47
Juntada de Carta precatória
-
09/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Carta precatória
-
06/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
05/08/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
03/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:22
Outras Decisões
-
30/07/2022 20:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:11
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
-
17/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 13:48
Juntada de petição
-
15/07/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0009200-19.2016.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: EMANOEL VIEGAS RODRIGUES e outros (86) DECISÃO QUE DETERMINA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de EMANOEL VIEGAS RODRIGUES e outros (86), pelas supostas condutas descritas na denúncia.
Este Juízo, em 17 de maio de 2022, sinalizou a pretensão de promover a separação dos autos em quantidade que possibilite uma tramitação em compasso com art. 5º LXVIII da CFR/88, e de modo a não prejudicar as pretensões das partes, homenageando-se os princípios da cooperação e da não surpresa (aplicados subsidiariamente do CPC), facultou às partes (defesa e acusação) a opinarem/sugestionarem uma forma de separá-los (ID 67055651).
A Defesa de BENAVENUTO COSTA SANTOS, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, FRANCISCO RODRIGUES NUNES, GLAYSON DE CARVALHO SILVA, HERICLEITON DA SILVA COSTA, ISMAEL DE SOUZA BOGEA, ISRAEL DA SILVA SANTOS, IVANILSON OLIVEIRA COSTA, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, JOHN LENO DA SILVA LIMA, MARIA ANTÔNIA ALVES DINIZ, MAXUENI COSTA PEREIRA, CLODOMIR CARVALHO ROCHA FILHO, RAFAEL HENRIQUE SANTOS SILVA, FÁBIO VERAS GOMES, MATEUS SOUSA GARCÊS, MÁRCIO DAVID LISBOA RIBEIRO, LEANDRO DA SILVA LIMA, GIOVANE FERREIRA SILVA, GRACIRENE MAGALHÃES MENDES, ALEXSANDRO SEREJO MELO, GABRIEL ROCHA BARBOSA, PAULO RICARDO SANTOS, JOSÉ CARLITO JORGE DE SOUZA, LEONARDO RIBAMAR DE SOUSA ARAÚJO, CARLOS ANDRÉ NEVES EVERTON, PETRÔNIO GONÇALVES SOARES, CARLOS MAGNO ALVES DINIZ, AGNALDO FONSECA COSTA, ALLAN MATOS DE SOUSA, CARLOS ALBERTO PINTO DOS SANTOS, CARLOS CÉSAR DOS SANTOS MONTEIRO, CARLOS HENRIQUE GAMA MARINHO, CHARLES MAURO SOUSA PINTO, DOGIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA, EDVALDO DORNELES DUTRA, EMERSON DOS ANJOS BUNA, FRANCISCO DAS CHAGAS DO CARMO RODRIGUES, ILMAR RIBEIRO DE CASTRO, JANILSON JOSÉ DA SILVA, JOÃO ALFREDO ARAÚJO CARNEIRO JÚNIOR, JOÃO BATISTA NOGUEIRA, JONATHAN AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, JORGE IURY VIEIRA CRUZ, JOSÉ ARNOLDO NUNES MARTINS, JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE CARVALHO, JOUBERT LIMA RIBEIRO, LUÍS SÉRGIO RIBEIRO PAES, MAICON JOSÉ DA LUZ SOUZA, MARCOS ALEXANDRE SILVA BATISTA, VENALDO PEREIRA COSTA, WELLINGTON LEITE GUSMÃO, MARLON MARTINS GOMES, manifestaram-se favoravelmente à separação do processo (ID’s 68557378, 68610655, 68789067 e 69373341).
O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente a separação do processo em quantidade que possibilite uma tramitação célere (ID 69198599).
Pois bem.
O artigo 80 do CPP estabelece que é facultada ao magistrado a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando, pelo excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória dos denunciados, ou por outro motivo relevante, a autoridade judicial reputar conveniente o desmembramento.
Verifica-se, in casu, que o presente feito possui atualmente 87 (oitenta e sete) denunciados o que inviabiliza a sua tramitação de forma adequada e célere à luz do art. 5º LXVIII da CFR/88 se mantido apenas nestes autos, fato este que se confirma com o período de sua tramitação – desde 2016 (IP e Ação Penal), razão pela qual, como já mencionado em decisão (ID 67055651), revela-se imperiosa sua separação.
A denúncia narrou a existência de organização criminosa, especializada em subtrair combustível transportado pelos trens da empresa TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A no trecho compreendido entre o Porto do Itaqui e a Estiva, nesta Cidade.
A partir dos trabalhos de inteligência desenvolvidos pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, chegou-se ao arranjo estrutural de funcionamento do grupo criminoso, onde apurou-se uma estrutura onde indivíduos dividiam as tarefas para consecução do fim desejado.
Foram organizadas as seguintes atividades: “1.
GRUPO DE SAQUEADORES - formado pelos indivíduos que sobem nos vagões tanques, rompem o sistema de segurança das escotilhas e subtraem o combustível que são acondicionados em vasilhames com capacidade de 201 e, posteriormente, entregues a indivíduos que ficam no solo e tem a função de receber os vasilhames contendo combustível; transferir o conteúdo para recipientes com capacidade maior; devolver os recipientes para os saqueadores para novamente serem cheios e, por fim, o de levar a carga subtraída para local de esconderijo (residências ou matagal); 2.
GRUPO ARMADO - exercem a tarefa de amedrontar empregados da empresa (maquinista, equipes de manutenção e seguranças) para que os saques ocorram sem resistência.
A ameaça só é cessada quando os saques atingem volume suficiente para completar a capacidade de armazenamento montada.
Só neste momento é possível a ação reparatória realizada pela equipe de manutenção sem que os trabalhadores ponham em risco suas incolumidades físicas. 3.
GRUPO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE - indivíduos que realizam o transporte do combustível subtraído até o QG da Organização Criminosa onde ele é armazenado e vendido.
Composto também por indivíduos que fazem a entrega do combustível vendido em grandes quantidades e que utilizam caminhões tanques para rea1izrntrega. 4.
GRUPO DE PROTEÇÃO - formado por policiais militares que se comprometem a deixar de reprimir os crimes, bem como tem a função de ameaçar os demais membros da Organização que resistam ao pagamento do "arrego" (propina destinada a remunerar os membros do grupo de proteção). 5.
GERÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - responsável por manter a logística de saques (fornecimento de vasilhames, prover os veículos usados no transporte da carga subtraída, realizar pagamentos)”.
Com vistas à divisão posta na denúncia, é conveniente a separação do processo por atividades/tarefas desenvolvidas, é dizer, em grupos (que no caso são 5) e, também em núcleos, quando necessário.
Ante o exposto, e sem mais delongas, determinamos a separação do processo em 10 (dez) ações penais autônomas, mas vinculadas pela conexão, mediante compensação com o quantitativo de processos extras dos outros dois cargos, na seguinte forma: I) em 04 (quatro), quanto ao grupo de saqueadores: a) 09 (nove) denunciados referentes ao núcleo Vila do Boldo/Barreira: JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA, IVANILSOM OLIVEIRA COSTA, HERICLEITON DA SILVA COSTA, RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MENDES, SABINO RIBEIRO, JOÃO DE DEUS RIBEIRO, FÁBIO VERAS GOMES, ISMAEL DE SOUZA BOGEA e GRACIRENE MAGALHÃES MENDES; b) 11 (onze) denunciados referentes ao núcleo Croinha: WELLINGTON MAX DOS SANTOS, MATEUS SOUZA GARCÊS, MARIA ANTONIA ALVEZ DINIZ, MÁRCIO DAVID LISBOA RIBEIRO, FRANCISCO RODRIGUES NUNES, JOHN LENO DA SILVA LIMA, PAULO RICARDO SANTOS, ISRAEL DA SILVA SANTOS, LEANDRO DA SILVA LIMA, GABRIEL ROCHA BARBOSA e JULIELSON LINDOSO CANTANHEDE; c) 08 (oito) denunciados referentes ao núcleo Vila do Campo: ERINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIDA MARIA DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, MAXUENI COSTA PEREIRA, GLAYSON DE CARVALHO SILVA, DIEGO LIMA FREITAS, WALBERTH CÉSAR LIMA MENDES e CLEVESON MARCELO LIMA DO NASCIMENTOS; d) 09 (nove) denunciados referentes ao núcleo Mãe Chica e São Benedito: MARLI DA GRAÇA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ LEANDRO FERREIRA PEREIRA, BENAVENUTO COSTA SANTOS, DIEGO BRENO COSTA SANTOS, JOSÉ DEOUIAS DOS SANTOS, JEFFERSON CARDOSO PEREIRA, EVERALDO FERREIRA PEREIRA JÚNIOR, ALEXANDRO SEREJO MELO e PAULO HENRIQUE AZEVEDO. II) em 02 (dois), quanto ao grupo de logística e transporte: a) 10 (dez) denunciados referentes ao núcleo de logística e transporte: MARLON MARTINS GOMES, FERNANDO DINIZ SANTOS, JOSENOR COSTA, TÂNIA MAMA NASCIMENTO DE BRITO, FAREID VIERIAALVES, CLODOMIR CARVALHO RUCHA FUMO, RAFAEL HENRIQUE SANTOS SILVA, JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO LIMA, OZIEL ARAÚJO DE SOUSA e GIOVANE FERREIRA SILVA; b) 06 (seis) denunciados referentes ao núcleo formado por motoristas de caminhões a serviço de empresas: JANAIR JOSÉ FIRMO DE BRITO, FRANCISCO EMERSON L.
ALENCAR, ELIELSON JAOUES DE MACEDO RIBE, LAELLYGTON LIMA SILVA, JOSÉ CARLITO JORGE DE SOUZA e CÁSSIO DARIO DA SILVA MOURA; III) em 03 (três), quanto ao grupo de proteção (núcleo de proteção): a) 11 (onze) denunciados: AGNALDO FONSECA COSTA, EDVALDO DORNELES DUTRA, ILMAR RIBEIRO DE CASTRO, JOÃO ALFREDO ARAÚJO CARNEIRO JÚNIOR, JONATHAN AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ ARNOLDO NUNES MARTINS, LUÍS SÉRGIO RIBEIRO PAES, WELLINGTON LEITE GUSMÃO, CARLOS ALBERTO PINTO DOS SANTOS, MAICON JOSÉ DA LUZ SOUZA e JOSÉ R.
CANTANHEDE CARVALHO; b) 11 (onze) denunciados: JOUBERT LIMA RIBEIRO, JANILSON JOSÉ DA SILVA, CHARLES MAURO SOUSA PINTO, MARCOS ALEXANDRE SILVA BATISTA, ALLAN MATOS DE SOUSA, CARLOS CÉSAR DOS SANTOS MONTEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO CARMO RODRIGUES, EMERSON DOS ANJOS BUNA, VENALDO PEREIRA COSTA, JORGE IURY VIEIRA CRUZ e DOGIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA; c) 10 (dez) denunciados: JOÃO BATISTA NOGUEIRA, FABIANO DE JESUS SILVA CARVALHO, CLAUDIOMAR OLIVEIRA SILVA, GILDECI GOMES LINDOSO, EDVALDO MARTINS SILVA, LEONARDO RIBAMAR DE SOUSA ARAÚJO, CARLOS ANDRÉ NEVES EVERTON, PETRÔNIO GONÇALVES SOARES, CARLOS MAGNO ALVES DINIZ e RAIMUNDO CRISTIANO SOARES DE SOUZA; IV) em 01 (um), quanto à Gerência da Organização Criminosa (núcleo gerencial): a) 02 (dois) denunciados: EMANOEL VIEGAS RODRIGUES e CARLOS HENRIQUE GAMA MARINHO. Com a separação do processo, e replicação das suas peças em todos os autos até a presente decisão, certificando-se tal circunstância em todos eles, promova-se a imediata intimação da acusação e da defesa dos acusados para ciência, e logo em seguida, a conclusão dos autos ao magistrado do 2º cargo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de julho de 2022 RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
14/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:28
Recebida a denúncia contra réu
-
13/07/2022 10:20
Desmembrado o feito
-
13/07/2022 10:10
Desmembrado o feito
-
13/07/2022 09:34
Desmembrado o feito
-
13/07/2022 09:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:29
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:27
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE BARBOSA CARDOSO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:04
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:57
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:56
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:53
Decorrido prazo de WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:52
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:39
Decorrido prazo de HORACIO DANTAS GOMES ROCHA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:20
Decorrido prazo de CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:13
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:12
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS ERICEIRA LAVRA SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:01
Decorrido prazo de ESDRAS SOUSA BRITO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:17
Decorrido prazo de EVELYN MARIA MOUCHREK em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:02
Decorrido prazo de THAYSON SANTO SOUSA TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 15/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:30
Outras Decisões
-
24/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:33
Juntada de petição
-
15/06/2022 20:28
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:28
Juntada de petição
-
15/06/2022 07:38
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:10
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
-
10/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 09:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
-
10/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
08/06/2022 12:46
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:18
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:37
Juntada de petição
-
01/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:00
Outras Decisões
-
30/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
-
30/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
29/05/2022 20:33
Juntada de petição
-
23/05/2022 21:14
Juntada de petição de embargos do acusado (1715)
-
20/05/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:10
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:40
Outras Decisões
-
17/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:06
Juntada de termo
-
03/05/2022 07:39
Juntada de termo
-
05/04/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
10/03/2022 14:22
Juntada de termo
-
31/01/2022 15:54
Juntada de petição
-
17/12/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:15
Juntada de diligência
-
06/12/2021 13:14
Juntada de petição
-
26/11/2021 06:46
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:27
Juntada de Mandado
-
25/11/2021 13:37
Juntada de termo
-
24/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:56
Juntada de petição
-
16/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:58
Desmembrado o feito
-
14/07/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:35
Juntada de petição
-
12/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/07/2021 18:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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