TJMA - 0801578-04.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:27
Juntada de petição
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06/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 16:04
Juntada de petição
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04/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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29/11/2023 09:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:32
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801578-04.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): LAUDILINA COELHO PENHA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Isso porque no caso dos autos a aferição do valor depende de simples cálculo aritmético a ser aferido quando do cumprimento de sentença.
Assim, vale repisar que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes dos autos.
Ante o exposto, a decisão discutida não contém obscuridade ou outro vício, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2022 16:32
Juntada de petição
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11/08/2022 10:04
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:23
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801578-04.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: LAUDILINA COELHO PENHA Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos. Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas.
Sem mais preliminares, passo ao Mérito.
Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "cart cred anuid".
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 62418523), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "cart cred anuid" , muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "cart cred anuid", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 65565264), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "cart cred anuid" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "cart cred anuid", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva -
20/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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25/05/2022 18:25
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 06:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:22
Juntada de contestação
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22/03/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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