TJMA - 0800365-24.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:22
Baixa Definitiva
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23/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:57
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800365-24.2021.8.10.0101 Sessão virtual : Início em 3.10.2023 com término em 10.10.2023 Agravante : Eduarda Ribamar Rodrigues da Luz Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Advogada : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Eduarda Ribamar Rodrigues da Luz em face da decisão monocrática exarada nos autos da apelação n° 0800365-24.2021.8.10.0101, que reformou a sentença proferida nos autos da referida ação indenizatória.
Das razões do agravo interno (id 17774746): A agravante reproduz os argumentos já expostos nos autos, pedindo a reforma da decisão.
Das contrarrazões (id 19235537): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
VOTO Da inadmissibilidade recursal Conforme acima pontuado, o recurso sob apreço se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida tendo como fundamento as teses estabelecidas pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR nº 53.983/2016, cuja conclusão segue transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Em conformidade com o acima delineado, bem como em análise das razões recursais do presente agravo interno, de se notar que a irresignação recursal se trata de mera repetição dos fundamentos inseridos no bojo do processo, não havendo a demonstração clara do necessário distinguishing apto a resvalar na conclusão de não aplicação do referenciado precedente vinculante ao caso sob enfoque.
Nesse diapasão, visualizo que à espécie incide o disposto no art. 643, caput, do RITJMA, ao esclarecer que: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Tal entendimento já se encontra firmado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, como pode ser visto a seguir: EMENTA.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada. 3.Agravo interno não conhecido. (TJMA.
Ag.
Int. na ApCív n° 0808264-96.2020.8.10.0040. 4ª Câmara Cível.
Relª Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Data do ementário: 25.4.2022) - grifei; EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 - REAJUSTE SETORIAL - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 - PRECEDENTE VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto.
Inteligência do art. 643, do RITJMA.
II - Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC).
III - Recurso não conhecido. (TJMA.
Ag.
Int. na ApCív n° 7645/2021. 6ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 28.5.2021) - grifei; Desta forma, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do disposto nos arts. 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, aplico à agravante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto a presente deliberação ao conhecimento da colenda 7ª Câmara Cível. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ - CPF: *20.***.*39-15 (APELADO)
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 18:44
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800365-24.2021.8.10.0101 Agravante : Eduarda Ribamar Rodrigues da Luz Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 02:11
Decorrido prazo de EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 09:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:07
Conhecido o recurso de EDUARDA RIBAMAR RODRIGUES DA LUZ - CPF: *20.***.*39-15 (APELADO) e não-provido
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09/06/2022 17:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
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22/10/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:42
Recebidos os autos
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05/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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