TJMA - 0004343-44.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/08/2022 11:16
Baixa Definitiva
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18/08/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:54
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 11 a 18 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004343-44.2016.8.10.0060 APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BORGES DOS SANTOS – OAB/PI 11.796 APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA CURY – OAB/MA 13.272-A – E JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM NATUREZA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
LEGALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar a validade do TED acostado à defesa, pois, de acordo com a apelante, não firmou o contrato, nem recebeu os valores.
II.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado não se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que apresentou documento de fls. 42-65, id. 9844367 (cópia de termo de contrato devidamente assinado, com documentação da cliente e TED), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo, assim, ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido.
Sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:47
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIO DA SILVA - CPF: *41.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 14:52
Juntada de petição
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/04/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:21
Recebidos os autos
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30/03/2021 16:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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