TJMA - 0800022-53.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:28
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:16
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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13/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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06/04/2023 19:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 19:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800022-53.2022.8.10.0146.
Requerente(s): MADSON QUEIROZ SOUSA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A Requerido(a)(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANÃO.
SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº 0800022-53.2022.8.10.0146 condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença.
Após despacho proferido ao id. 59338664, a parte executada impugnou à execução por excesso de execução.
Decisão de id. 64659902 acolheu a impugnação por haver excesso de execução por parte do requerente, haja vista que a sentença que fixou o honorário não constou na sentença, bem como homologou o valor de R$ 8.900,0 (oito mil e novecentos reais) a ser executado e determinou a expeça-se precatório ou RPV, a fim de que sejam adimplidos os valores.
Decisão de id. 78557521 deferiu a cessão de crédito WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-80, representada por MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.***.***/0001-12.
RPV expedido em id. 78849728.
A parte executada informou nos autos o integral pagamento dos valores a que foi condenada, conforme ID 82505300.
Petição de ID 82796529, da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial, dos valores constantes nos DJO de ID 64659902.
Certidão de id. 85312237 informando a expedição do alvará no sistema SISCONDJ, devidamente assinado pelo magistrado.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos ID 64659902.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO , o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Joselândia (MA), 10 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
13/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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15/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/01/2023 03:47
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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12/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:03
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800022-53.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MADSON QUEIROZ SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA).
REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANÃO.
Advogado: .
DECISÃO Defiro a cessão de crédito juntada em id. 66034129 e 66034136.
Inclua-se a referida pessoa jurídica no polo ativo do processo.
Expeça-se o competente RPV, no valor homologado em id. 64659902, em nome de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 40.***.***/0001-80.
Fica consignado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da respectiva requisição, sob pena de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, intime-se o causídico do credor supracitado, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito.
Em sendo pela expedição de alvará, este deverá apresentar o pagamento de taxa relativa ao alvará de levantamento/transferência.
Após a comprovação do pagamento, expeça-se o competente alvará de levantamento/transferência em nome de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 40.***.***/0001-80.
Cumpridas todas as determinações e não havendo mais pendências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
14/12/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:34
Juntada de petição
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04/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2022 22:10
Juntada de Ofício
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20/10/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:11
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800022-53.2022.8.10.0146.
Classe Processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114).
Requerente(s): MADSON QUEIROZ SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A Requerido(a)(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 71342569, manifestar-se acerca da petição de id. 66034129, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 13 de julho de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
13/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 19:13
Juntada de petição
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27/05/2022 09:52
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:53
Juntada de petição
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19/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 23:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:40
Juntada de petição
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24/03/2022 10:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:20
Juntada de petição
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21/01/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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