TJMA - 0813273-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:05
Juntada de termo
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11/03/2025 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:15
Publicado Notificação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:16
Recurso especial admitido
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14/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:51
Juntada de termo
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
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21/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/07/2024 11:25
Juntada de recurso especial (213)
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18/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:47
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 08:24
Juntada de malote digital
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21/05/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 14:27
Conhecido o recurso de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 10:24
Desentranhado o documento
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29/04/2024 12:56
em cooperação judiciária
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2023 15:10
Juntada de Certidão de pedido de vista
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19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0813273-28.2021.8.10.0000 Agravante: Maranhão Advogados Associados.
Advogados: Frederico de Sousa Almeida Duarte OAB/MA 11.681 e Sebastião Moreira Maranhão Neto OAB/MA 6.297.
Agravado: Município de São Luís.
Procuradora: Ana Cecília Maia Fortaleza.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Tendo em vista a petição ID 27643203 e dada a necessidade de correção do feito, retiro o feito de pauta.
Ao revisitar os autos, constato que a matéria articulada no Agravo Interno possui coincidência com o mérito do Agravo de Instrumento, assim, como as partes interessadas já apresentaram resposta aos respectivos recursos interpostos, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. -
14/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:26
Juntada de petição
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07/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 12:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 16:15
Juntada de petição
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27/01/2023 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0813273-28.2021.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís.
Procuradora: João Simões Teixeira Agravante: Maranhão Advogados Associados.
Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto OAB/MA 6.297.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 23:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2022 22:45
Juntada de petição
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15/09/2022 22:17
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 04:15
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:44
Juntada de petição
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22/07/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0813273-28.2021.8.10.0000 Agravante: Maranhão Advogados Associados.
Advogados: Frederico de Sousa Almeida Duarte OAB/MA 11.681 e Sebastião Moreira Maranhão Neto OAB/MA 6.297.
Agravado: Município de São Luís.
Procuradora: Ana Cecília Maia Fortaleza.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto contra os termos da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado por Pavetec Construções Ltda. e Maranhão Advogados Associados em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0820383-46.2019.8.10.0001.
Os Agravantes, em suas razões, defendem a existência de erro de julgamento na decisão agravada por ter negado processamento ao citado recurso face a existência do Agravo de Instrumento nº 0812291-14.2021.8.10.0000 anteriormente interposto visando impugnar a decisão proferida na fase de execução.
Defendem que apesar de ter ocorrida a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0812291-14.2021.8.10.0000, este recurso teria sido manejado por parte ilegítima.
Acrescentam que diante da existência de pacto contratual, o crédito debatido na fase de execução pertence ao escritório Maranhão Advogados que foi contratado pela Pavetec Construções Ltda. para a tutela de seus interesses em juízo.
Informam que o Agravo de instrumento nº 0812291-14.2021.8.10.0000 foi manejado somente por um dos causídicos habilitados para o patrocínio da causa de Pavetec Construções Ltda. que não poderia dispor sobre a totalidade dos honorários de sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento e nem sobre honorário contratual ajustado com o patrocinado.
Com base nesses argumentos, requereram o provimento do Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento inadmitido por decisão monocrática. É o relatório.
Decido. Preambularmente, ao analisar os termos da decisão objeto de irresignação pelos Agravantes, verifico que conferi negativa de seguimento por entender ocorrente violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal acentuando que “O vertente recurso foi interposto pelas mesmas partes e possui o mesmo objeto do pretérito Agravo de Instrumento n° 0812291-14.2021.8.10.0000, de forma que não deve ser conhecido ante a incidência da preclusão consumativa e respeito ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal.” Entretanto, ao melhor analisar a espécie, entendo ser caso de ser exercido juízo de retração com vias a conhecer o presente recurso.
Com efeito, os autos originários cuidam de cumprimento de sentença intentada por Pavetec em desfavor do Município de São Luís, enquanto a decisão agravada se trata de comando judicial que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, negando a expedição de precatório quanto a valor incontroverso da execução.
Visualizo que no curso da execução houve a celebração de cessão de crédito com o escritório Maranhão Advogados Associados, passando este a ser detentor da titularidade do crédito executado, razão pela qual vislumbro que, atualmente, a citada banca de advogados é quem detém legitimidade ativa para discutir as matérias alusivas ao cumprimento de sentença.
O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto objetivando fosse expedido ofício requisitório para inclusão em orçamento do valor incontroverso da execução, ao tempo em que se requereu o destaque de honorários contratuais em nome de Maranhão Advogados Associados e os honorários sucumbenciais alusivos à fase de conhecimento para Frederico de Abreu Silva Campos.
Também, o objeto de insurgência se refere quanto a distribuição do ônus da sucumbência na fase de execução.
Nesse contexto, o melhor compulsar dos autos demonstra que Frederico de Abreu Silva Campos não possui poderes de representação em relação ao escritório Maranhão Advogados Associados, que pelo teor do contrato acostado nos autos do cumprimento de sentença é o detentor da titularidade dos créditos devidos à parte exequente, ocasião em que sublinho inexistir preterição a eventual ajuste havido entre os patrocinadores da causa, pois na própria peça recursal já existe estipulação de percentual ajustado entre os profissionais que atuaram no feito.
Com isso, recai à pessoa jurídica contratada pela Pavetec Construções Ltda., no caso a ora Agravante, a legitimidade para apresentar irresignações alusivas a acontecimentos processuais na fase de cumprimento de sentença em curso.
Diante desse cenário processual, entendo que óbice não há ao processamento ao presente Agravo de Instrumento, visto que foi interposto pela parte que detém a titularidade do contrato de honorários advocatícios e dos créditos discutidos na fase de cumprimento de sentença por força de ajuste contratual com o respectivo contratante, assim como o objeto do presente Agravo de Instrumento é mais amplo do que o do Agravo de Instrumento nº 0812291-14.2021.8.10.0000, haja vista a existência de impugnação quanto a divisão da sucumbência procedida pela decisão agravada.
Assim, exerço o juízo de retratação para conhecer do Agravo de Instrumento nº 0813273-28.2021.8.10.0000, e, assim, procedo ao exame do pedido liminar recursal.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o fumus boni iuris (probabilidade do direito). e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Em sede antecipatória de tutela recursal, pretendem os Agravantes a inscrição em precatório de valor incontroverso relativo ao cumprimento de sentença nº 0820383-46.2019.8.10.0001 com os devidos destaques de verba honorária contratual e de sucumbência.
Em relação a questão jurídica ora tratada, verifico que a matéria não ínsita novidade para a apreciação, haja vista a presença de regramento expresso no código de processo civil, que, no §4º do art. 535 do CPC/2015 disciplina que: “§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
A matéria em discussão também já foi objeto de inúmeros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, havendo histórico pronunciamento de sua Corte Especial visando uniformar a interpretação sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.
II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados. (EREsp 638.597/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011) Apesar do julgado em questão ter se firmado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, não houve nenhuma alteração legislativa propiciada pelo atual Código de Processo Civil que tenha implicado na alteração do entendimento, conforme pode ser verificar a partir dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA COM BASE NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839).
ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Falecido o anistiado político e não notificados todos os interessados no âmbito do procedimento revisional da portaria anistiadora deflagrado, conforme exige a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), que alude à necessária observância do devido processo legal, é o caso de se afastar, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada na impugnação oposta pela UNIÃO. 2.
Em consequência, remanescendo apenas impugnação à execução relativa a excesso, tem-se que a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, justificando-se a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS 20.598/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS.
PARCELA INCONTROVERSA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. (...) 3.
A controvérsia dos autos deve ser deslindada com base na documentação do mandado de segurança, de modo a que seja respondido se há valor incontroverso no que se refere ao título judicial.
A autoridade, quando do fornecimento das informações no mandado de segurança, informou que havia uma parte incontroversa, pois não objetada por embargos à execução, e que a execução poderia seguir no tocante a esta (fls. 144-145). 4.
Ainda, da análise da petição inicial dos embargos à execução, visualiza-se que o Estado reconhece existir uma parcela incontroversa acerca da qual nada contrapõe (fls. 100-104). 5. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública" (EREsp 638.597/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; e AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).
No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.
Recurso ordinário provido. (RMS 45.731/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Fixada a possibilidade de se promover a inscrição de valor incontroverso de execução e o destaque de verba estipulada entre as partes, compete aferir a existência de valor incontroverso na execução nº 0820383-46.2019.8.10.0001.
Ao analisar o conteúdo da impugnação em execução apresentada pelo Município de São Luís, é de se constatar que este, de fato, apontou a existência de excesso de execução, porém este impugnou parcialmente o valor quantificado pelo Agravante.
Assim, a ausência de impugnação integral quanto ao crédito quantificado pelo Agravante conduz pela existência de quantia incontroversa na execução, a qual, como demonstrado, pode ser objeto de imediata inscrição em precatório.
Ainda nesse ponto, apesar do destaque ter sido formulado pelo escritório de advocacia que patrocina a causa, entendo inexistir, neste momento de cognição sumária, qualquer obstáculo à pretensão deduzida em juízo, pois o Agravante demonstrou a existência de contrato específico com a empresa Pavetec, estipulando a forma de quitação dos serviços advocatícios contratados, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Em se tratando de negócio jurídico firmado segundo a autonomia da vontade, nada obsta seja conferida a bastante eficácia do ajuste entre partes.
Os honorários advocatícios contratuais são de titularidade do advogado, que pode requerer o destaque do seu valor até a liberação do crédito ao credor originário do precatório.
Tal entendimento está consolidado na Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê em seu artigo 8º, §3º que, “não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada a delegação da decisão ao juízo da execução”, norma esta que reforça a possibilidade do destaque contratual previsto também no art. 22,§4º do Estatuto da OAB: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Visando corroborar o posicionamento que ora exteriorizo, teço menção ao seguinte aresto: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO OU RPV.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO (ART. 100, §8. ª, DA CF).
NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A determinação de destaque de honorários advocatícios contratuais do crédito objeto de precatório ou rpv, para pagamento em separado, encontra-se de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça sobre e das normas legais sobre a matéria (art. 22, §4. º, da Lei nº 8.906/94; art. 8. º, §2º, da resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ; e art. 6. º, §§1º e 2º, da portaria nº 2239/2011-gp do tje/pa), no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico e podem ser destacados do crédito objeto do precatório ou rpv; 2.
Não se cogita de afronta a vedação de fracionamento de precatório ou rpv, estabelecida no art. 100, §8º, da Constituição Federal, face a determinação de destaque dos honorários contratuais, posto que não há expedição de precatório ou rpv individual em favor do advogado, mas somente o destaque dos honorários contratuais do valor objeto do precatório ou rpv, expedido em nome do credor da fazenda, para recebimento em separado pelo causídico à época do pagamento, sem que haja prejuízo ao agravante; 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não inclusão dos honorários contratuais na estrita aderência do teor da Súmula vinculante nº 47, em nada beneficia a tese do agravante, pois não leva a conclusão de existência de inconstitucionalidade do destaque dos honorários contratuais de precatórios ou requisitórios de pequeno valor.
Rpv, por violação ao estabelecido no art. 100, §8º, da Constituição Federal, mas tão somente a inadmissibilidade de utilização da reclamação, para impor o destaque de honorários advocatícios contratuais, por inocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso I, alínea L, e no art. 103-a, §3º, ambos da cf/88, ensejando a inexistência de óbice constitucional a aplicação das normas infraconstitucionais que regulam a matéria; 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade. (TJPA; Rec. 0000726-22.2014.8.14.0000; Ac. 214424; Tribunal Pleno; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; DJPA 22/09/2020; Pág. 1155). Nesse aspecto, considerando que a celebração de contrato abrange os honorários contratuais e os de sucumbência fixados, sendo ambos de titularidade do Agravante, entendo por demonstrada a presença da probabilidade do direito.
O perigo de demora, de seu turno, se mostra presente na medida em que a demora na inscrição do crédito precatório, que possui regramento específico para processamento, poderá implicar no retardo para a satisfação do crédito, devendo-se considerar que o feito de origem se trata de cumprimento definitivo de sentença.
DO EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação típico do Agravo Interno, conheço do Agravo de Instrumento anteriormente inadmitido e, em análise ao pedido liminar recursal, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar o envio de ofício requisitório para fins de inscrição do crédito incontroverso da execução em precatório, promovendo-se os devidos destaques requeridos pelo Agravante na forma que exposto na petição ID 12378921.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), para que promova os atos necessários ao seu devido cumprimento.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
20/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 11:49
Juntada de malote digital
-
20/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 00:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 21:44
Juntada de petição
-
25/08/2021 01:48
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:50
Juntada de malote digital
-
17/08/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
03/08/2021 19:53
Negado seguimento a Recurso
-
30/07/2021 10:59
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/07/2021 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2021 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2021 17:32
Juntada de petição
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28/07/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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