TJMA - 0801041-03.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:22
Baixa Definitiva
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08/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EVANGELISTA RICARDO SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-03.2020.8.10.0102 APELANTE: EVANGELISTA RICARDO SOUSA ADVOGADO: Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11704-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas.
Dessa forma, ainda que se discuta a autenticidade da assinatura aposta no pacto, restou demonstrado que o valor do empréstimo foi disponibilizado, por meio de TED, na conta do ora apelante. II - Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira os apresentassem nos autos da ação originária.
Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:55
Conhecido o recurso de EVANGELISTA RICARDO SOUSA - CPF: *45.***.*11-49 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 09:38
Juntada de parecer
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09/12/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:27
Recebidos os autos
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08/09/2021 19:27
Conclusos para decisão
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08/09/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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