TJMA - 0800458-96.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800458-96.2022.8.10.0118 AUTOR: ANTONIO JOSE GONCALVES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 17/08/2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
17/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:42
Juntada de despacho
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10/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 10:51
Juntada de termo
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05/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:19
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800458-96.2022.8.10.0118 Ação: [Tarifas] Requerente: ANTONIO JOSE GONCALVES MOREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte recorrida, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto.
São Luís (Ma), Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
10/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:47
Juntada de apelação
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800458-96.2022.8.10.0118 Requerente: ANTONIO JOSE GONCALVES MOREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta em razão de suposta irregularidade praticada pelo Banco demandado ao cobrar tarifas não informadas à parte autora.
Pugna, assim, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparado pelos danos morais sofridos.
Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, extratos, entre outros.
Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos.
A parte requerente deixou de apresentar réplica, em que pese devidamente intimada.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados (Id. 66457889), infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, com a realização de saques e outras contratações, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços referentes à "PACOTE DE SERVIÇOS".
Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos.
Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da ação (art. 332, §1º, do CPC).
Após, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
24/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:52
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:51
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800458-96.2022.8.10.0118 Ação: [Tarifas] Requerente: ANTONIO JOSE GONCALVES MOREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id 71067990).
Santa Rita (Ma), Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria -
24/08/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800458-96.2022.8.10.0118 Ação: [Tarifas] Requerente: ANTONIO JOSE GONCALVES MOREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id 71067990).
Santa Rita (Ma), Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria -
15/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/07/2022 21:55
Juntada de contestação
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28/06/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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