TJMA - 0855532-35.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 10:20
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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01/08/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:34
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 13:35
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0855532-35.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 12/07/2022, às 11h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Carlos Vinícius Souza Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu.
Compulsando os autos constatou que a parte autor pede que seja reconhecida a incompetência deste juízo e a competência do Juízo de Balsas, posto que o autor foi transferido para aquela comarca.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A relotação/remoção do autor para a cidade de Balsas, não torna este juízo incompetente, conforme a previsão do art. 52 do CPC, não havendo também previsão legal na lei 9099/95 e/ou 12.153/09 para que seja feita a remessa/declínio pleiteado pelo autor.
Dessa forma indefiro o pedido de declaração de incompetência deste juízo.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Carlos Vinicius Souza em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Em razão de sua transferência, deixo de condená-lo ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 12 de Julho de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
12/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/07/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/07/2022 11:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/07/2022 09:08
Juntada de petição
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18/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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06/01/2022 09:58
Juntada de réplica à contestação
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21/12/2021 00:36
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:59
Juntada de contestação
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30/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/11/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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