TJMA - 0805748-94.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:11
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 11:48
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805748-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$118,66 , conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 52627347 Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula116343 SEJUD CÍVEL. -
21/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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16/09/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
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24/08/2021 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:00
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59.
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02/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 07:55
Juntada de Certidão
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29/05/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:20
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 07:58
Juntada de petição
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805748-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial de id nº 42796896 - Pág. 6, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC.
Em seguida, deferindo o pedido do exequente, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda as seguintes transferências: a) R$ 3.435,80 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 4300118134142, para conta bancária de titularidade de JOSÉ LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *06.***.*60-15, cujos dados bancários são: Agência 1307, Conta Poupança 00000384-4, Operação 013, Caixa Econômica Federal. b) R$ 515,37 (quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 4300118134142, para conta bancária de titularidade do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - FADEP, CNPJ: 22.***.***/0001-24, cujos dados bancários são: Agência 3846-6, Conta Corrente 8.027-6 , Banco do Brasil S/A.
Serve a presente sentença como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
14/04/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:37
Juntada de Ofício
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09/04/2021 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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30/03/2021 21:04
Juntada de petição
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26/03/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 19:42
Juntada de petição
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17/03/2021 15:33
Juntada de petição
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12/03/2021 16:40
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 16:39
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805748-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, ajuizada por JOSÉ LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados na petição inicial (Id. 10044442, pág. 1).
Sustenta o autor, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico (carro x moto) ocorrido em 21/02/2016, conforme boletim de ocorrência nº 1193/2016.
Afirma que em razão do acidente, ficou com debilidade permanente da função locomotora e deformidade permanente em perna esquerda, consoante laudo de lesão corporal A, expedido pelo Instituto Médico Legal,em anexo.
Alega que o pagamento da indenização ora reclamada independe de culpa, sendo pois exigível a seguradora ré, impondo-se, inclusive, as penalidades que determina o artigo 11 da Lei 6.194/74, em caso de seu descumprimento.
Desta forma, vem postular o seu direito à aludida indenização, nos termos da Lei e com base na bastante documentação acostada à inicial.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: os documentos pessoais do Autor, comprovante de residência, procuração, requerimento administrativo ao seguro DPVAT, boletim de ocorrência, relatório de atendimento médico, exame de corpo de delito, laudo médico, receituário.
Despacho deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Contestação à Id. 25567269, na qual a parte ré preliminarmente sustentou a suspeita de fraude e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos.
No mérito, consta no processo administrativo, já foi pago à parte autora o valor exato de acordo com a graduação da lesão diagnosticada.
Fora realizada perícia na qual foi diagnosticado incapacidade de 50% do membro inferior esquerdo.
A Seguradora pagou, a título de indenização, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante de pagamento anexo.
Sendo assim, não há valor a ser complementado pela Requerida.
Ata de Audiência de conciliação inexitosa.
Réplica pelo autor à Id. 26238896 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor não requereu provas, ao passo que a requerida pugnou que fosse avaliado o grau de invalidez do Requerente seguindo os parâmetros constantes na tabela instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 e fixar o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT.
Deferiu-se o pedido da parte demandada, por entender que embora o laudo do IML seja claro em demonstrar que o autor padece de debilidade permanente da função locomotora, mais precisamente da perna esquerda, o referido laudo não quantificou o percentual da lesão sofrida, e um laudo complementar parece-me razoável para perquirir o real valor a ser pago a título de indenização ao autor, ou constatar se o valor já pago pela requerida fora o valor correto.
Perícia apresentada pelo IML à Id. 37728052, atestando que os danos corporais do autor são de repercussão intensa – perda incompleta da função de um dos membros inferiores, no percentual de 52,5%.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Primeiramente, verifico que há questão preliminar a ser decidida.
Em sede de contestação, a parte requerida, preliminarmente, sustentou a suspeita de fraude e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos.
Contudo, tal preliminar deve ser afastada eis que a parte autora juntou aos autos documentos idôneos, e expedidos por órgãos públicos, possuindo, portanto, fé pública.
Assim, presumem-se autênticas as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, até que se prove o contrário ao decorrer do curso processual, visto que a falsidade dos documentos deve ser provada por quem a arguiu, no caso, a parte requerida.
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Em análise aos documentos juntados aos autos, verifico que o pedido do autor encontra supedâneo na Lei no 6.947/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Assim, verifico que restou plenamente comprovado o direito do autor à percepção da verba securitária, visto que o mesmo conseguira comprovar fato constitutivo de seu direito, demonstrando, pois, a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo causal entre este e a debilidade funcional permanente sofrida.
Desse modo, obrigada está a parte requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme dispõe a Lei no 6.947/74.
Assim, há que ser aferido o quantum indenizatório. É importante ressaltar que o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres – Seguro DPVAT tem regulamentação na Lei n.º 6.194/74, e seu artigo 3º dispõe sobre os valores a serem recebidos pelos beneficiários da indenização decorrente de acidentes automobilísticos.
Referido diploma legal foi derrogado com a edição da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que trouxe, dentre as novas modificações, inovações quanto aos valores a serem recebidos a título de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT.
Assim, há duas situações distintas: uma quanto aos sinistros ocorridos até 30 de Maio de 2007 que seriam então regulamentados pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74 com sua antiga redação e outra, quanto a acidentes posteriores à inovação legislativa.
No caso vertente, o sinistro ocorreu em 21/02/2016, sendo, portanto, no que tange à indenização devida, aplicável a lei n° 11.482/2007, sendo o valor correspondente a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT limitada à importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de morte ou até este valor para os casos de invalidez/debilidade permanente.
E em relação aos juros moratórios e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça em recente posicionamento sumulou que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso - [Súmula 580, STJ].
Desse modo, nos presentes autos, verifico que restou comprovado, através de laudo pericial à Id. 37728052, atestando que os danos corporais do autor são de repercussão intensa – perda incompleta da função de um dos membros inferiores, no percentual de 52,5%.
Assim, para aferição do valor indenizatório devido, de acordo com a lei 6194/74, art. 3º, §1º, II, há que ser realizado o seguinte cálculo: Valor máximo da indenização (R$ 13.500,00) x A porcentagem (%) da tabela estipulada para o membro afetado.
E, no caso da autora, a conclusão do laudo do IML foi de que o “Percentual da invalidez permanente é de 52,5% do valor máximo da cobertura”.
Assim, tenho que assiste razão ao recebimento do valor de R$ 7087,50 a título de indenização.
Contudo, o autor já recebera na esfera administrativa o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se vê de comprovante de pagamento juntado pela parte ré, devendo receber a diferença de tais valores, ou seja: R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, condeno a demandada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, a pagar ao autor JOSÉ LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO a título de pagamento de indenização de seguro DPVAT, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, até a data do efetivo pagamento, a partir da data de sua fixação, qual seja, a data do evento danoso (21/02/2016) - Súmula 580 do STJ, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Já que o autor sucumbiu minimamente (apenas em relação ao valor da indenização), condeno também a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais(art. 85, §2º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 11 de Fevereiro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível. -
12/02/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
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21/01/2021 00:04
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:08
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:50
Juntada de petição
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27/11/2020 04:23
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2020 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
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05/11/2020 08:33
Juntada de petição
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04/11/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 09:34
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:34
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:34
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:33
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:27
Juntada de petição
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19/09/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2020 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 13:47
Juntada de Ofício
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19/06/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 16:40
Juntada de Ofício
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24/05/2020 06:02
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:02
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2020 09:37
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:39
Juntada de petição
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23/03/2020 16:29
Juntada de petição
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11/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 11:20
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 11:58
Juntada de petição
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02/12/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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02/12/2019 10:47
Juntada de Certidão
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25/11/2019 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2019 11:34
Juntada de contestação
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17/10/2019 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 17:02
Juntada de Mandado
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16/10/2019 11:14
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2019 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DPVAT em 18/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 11:55
Juntada de petição
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28/08/2019 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 21:59
Juntada de diligência
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09/08/2019 16:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 13:28
Juntada de Mandado
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06/08/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2018 15:12
Conclusos para despacho
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06/11/2018 11:50
Juntada de petição
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06/11/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 16:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2018 15:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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25/09/2018 00:24
Decorrido prazo de JOSE LAELTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 09:32
Juntada de termo
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31/08/2018 10:49
Juntada de diligência
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31/08/2018 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2018 17:57
Expedição de Mandado
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27/08/2018 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2018 17:48
Audiência conciliação designada para 19/10/2018 15:30.
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23/08/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 13:48
Conclusos para decisão
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15/02/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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