TJMA - 0800132-95.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 09/04/2025 23:59.
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14/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:28
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de OZANIRA DA SILVA FREIRE em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de OZANIRA DA SILVA FREIRE em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 11:20
Juntada de petição
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11/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2022 20:46
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA E SILVA em 06/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:46
Conclusos para despacho
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06/04/2021 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 05/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2021 13:11
Decorrido prazo de OZANIRA DA SILVA FREIRE em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800132-95.2019.8.10.0101 AÇÃO: HABEAS DATA (110) AUTOR:OZANIRA DA SILVA FREIRE Advogado do(a) IMPETRANTE: JONAS DA SILVA E SILVA - MA14848 RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM Advogado do(a) IMPETRADO: THAUSER BEZERRA THEODORO - MA 5859 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de HABEAS DATA proposto por OZANIRA DA SILVA FREIRE em face da autoridade coatora DÍDIMA MARIA CORREA COELHO, prefeita municipal de Vitória do Mearim/MA, todos devidamente qualificados na inicial exordial. Proferido despacho sob ID 20959353, determinando a notificação da autoridade coatora, para que prestasse informações. Intimado, o parquet informou não possuir interesse na presente demanda (ID 25241127). A presentada manifestação pela autoridade coatora, suscitando preliminarmente incompetência do juízo, bem como ausência de interesse processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. O cerne da questão ora posta cinge-se a analisar se este juízo é competente ou não para o julgamento da ação, uma vez que a presente ação possui como demandado ente municipal não vinculado ao Termo Sede da presente Comarca. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme jurisprudência do STJ, compete o julgamento de Habeas Data, sede funcional da autoridade coatora, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (…) 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721540 / DF, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015 – grifos acrescidos) Assim, considerando o disposto no Art. 64 do CPC, cumulado com o fato de que a autoridade coatora apontada pela impetrante está vinculada a pessoa jurídica de direito público diverso da comarca de Monção (Município de Vitória do Mearim), tem-se que o foro competente para processar e julgar a presente causa deve ser o que abrange a sede funcional desta, qual seja, o juízo da comarca de Vitória do Mearim. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o conhecimento da presente ação, pelo que DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Vi´toria do Mearim MA.. Intimem-se.. Após, cumpra-se com a determinada remessa. Monção/MA, 12 de fevereiro de 2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
12/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
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21/01/2021 15:30
Conclusos para despacho
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27/05/2020 21:47
Juntada de petição
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27/05/2020 21:12
Juntada de petição
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27/05/2020 21:11
Juntada de contestação
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11/05/2020 09:44
Juntada de Certidão
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20/11/2019 01:33
Decorrido prazo de OZANIRA DA SILVA FREIRE em 19/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 14:42
Juntada de protocolo
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05/11/2019 14:31
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2019 11:46
Juntada de Carta precatória
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04/11/2019 21:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/10/2019 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2019 15:24
Conclusos para decisão
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04/05/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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