TJMA - 0000177-53.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:19
Juntada de petição
-
13/11/2024 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:10
Juntada de termo
-
17/09/2024 11:43
Juntada de petição
-
13/09/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 07:37
Juntada de termo
-
13/09/2024 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:32
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 18/06/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:15
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:36
Prorrogado prazo de conclusão
-
30/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:50
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:18
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:49
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:38
Decorrido prazo de LUCAS TELES MARCOLINO em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:44
Juntada de termo
-
10/03/2022 19:37
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 17:16
Juntada de termo
-
02/03/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 19:49
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 17:04
Decorrido prazo de LUCAS TELES MARCOLINO em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 08:12
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:43
Juntada de termo
-
26/11/2021 12:22
Juntada de petição
-
26/11/2021 08:04
Juntada de termo
-
25/11/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 17:40
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 17:40
Juntada de termo
-
21/10/2021 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2021 09:55
Juntada de termo
-
30/06/2021 11:07
Juntada de termo
-
16/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:40
Declarada incompetência
-
15/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:52
Juntada de termo
-
15/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:57
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:07
Concedida a Liberdade provisória de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz (AUTORIDADE) e LUCAS TELES MARCOLINO (FLAGRANTEADO).
-
30/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:35
Juntada de termo
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18/03/2021 18:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/03/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 17:36
Juntada de termo
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05/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
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25/02/2021 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2021 20:00
Juntada de termo
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25/02/2021 19:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 19:50
Juntada de Ofício
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25/02/2021 19:39
Juntada de Ofício
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25/02/2021 17:46
Declarada incompetência
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24/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:22
Juntada de termo
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24/02/2021 13:10
Juntada de petição
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22/02/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 18:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:46
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:39
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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22/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000177-53.2021.8.10.0040 (1772021) CLASSE/AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante AUTOR: FLAGRANTEADO: LUCAS TELES MARCOLINO ICARO BARTALO HOLANDA RIBEIRO ( OAB 18316-MA ) Processo nº 177-53.2021.8.10.0040 (1772021) DECISÃO Trata-se de petição protocolada nos autos pelo advogado Ícaro Bártalo Holando Ribeiro, OAB/MA nº 18.316, informando renuncia ao mandado acostado nos autos e pugnando para que este Juízo intime o investigado para constituir novo advogado, "na forma da lei".
Ocorre que, na forma da lei, conforme se depreende de norma expressa prevista no art. 112 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado constituído comunicar ao outorgante a renúncia aos deveres lhe outorgados, e não ao Judiciário.
A título de orientação, segue a normativa legal: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo advogado referido e determino a sua intimação para que proceda na forma determinada em lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA Resp: 178772
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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