TJMA - 0802772-89.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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08/11/2024 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:48
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:42
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:14
Juntada de petição
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25/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:56
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802772-89.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO PEREIRA DO VALE Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido no ID nº. 72610561.
Tutóia/MA, 13 de julho de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/07/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:39
Juntada de contestação
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13/07/2022 20:41
Publicado Citação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802772-89.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO PEREIRA DO VALE Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO/CARTA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
08/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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