TJMA - 0814225-47.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:02
Juntada de petição
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03/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814225-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: PEDRO CARDOSO LAVINO BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A, FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 PEDRO CARDOSO LAVINO BRITO ajuizou esta ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, almejando indenização por danos materiais e morais, além da declaração de inexistência do débito, em razão de débito que entende indevido.
Com a inicial, foram acostados documentos.
A Ré apresentou manifestação, alegando a ilegitimidade ativa por não ser a parte autora a titular da conta contrato. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, surge o questionamento sobre a legitimidade da parte demandante para figurar no polo ativo.
Ora, efetivamente a parte autora, apesar de ser ocupante, não é a titular da conta contrato, mas sim terceiro.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Portanto, falece à parte autora legitimidade ativa para pedir indenização e declaração de inexistência de débito.
Assim, não tem a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo desta demanda.
Destarte, com amparo no art. 485, item VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Revogo a antecipação de tutela concedida.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 14:50
Juntada de termo
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28/11/2022 18:41
Juntada de petição
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12/11/2022 13:23
Juntada de petição
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30/09/2022 15:09
Juntada de petição
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06/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:16
Juntada de termo
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06/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:42
Juntada de petição
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01/09/2022 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 14:15, Central de Videoconferência.
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01/09/2022 15:10
Conciliação infrutífera
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05/08/2022 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/07/2022 15:53
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0814225-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: PEDRO CARDOSO LAVINO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 08/08/2022 14:15 - 6ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0814225-47.2022.8.10.0040 Requerente: PEDRO CARDOSO LAVINO BRITO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 6ª sala Processual de Videoconferência: Link da 6ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234.
OBS: O PRAZO DE TOLERÂNCIA DAS AUDIÊNCIAS CÍVEIS SERÁ DE 10 (DEZ) MINUTOS , CONTADOS DO HORÁRIO MARCADO PARA A AUDIÊNCIA.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
11/07/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 15:31
Expedição de Carta.
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06/07/2022 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:15, Central de Videoconferência.
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13/06/2022 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:11
Juntada de termo
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10/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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