TJMA - 0801085-27.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:00
Juntada de petição
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14/11/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801085-27.2022.8.10.0013 REQUERENTE: LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A sentença de mérito (id 75281944), publicada no dia 28 de setembro de 2022, desconstituiu o débito no valor de R$ 40.079,49 (quarenta mil, setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), realizada pela parte requerida, bem como determinou que a parte requerida procede-se a exclusão de toda e qualquer negativação em nome da parte autora, que decorresse do supracitado débito, sob pena de multa diária arbitrada em de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em benefício da parte autora.
Assim, no dia 31 de outubro de 2022, a parte requerida veio aos autos informar o cumprimento da obrigação de fazer.
No caso, juntou a tela de computador demonstrando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de negativação.
Ocorre que, no dia 16 de novembro de 2022, a parte requerente acosta aos autos petição com juntada de extrato bancário que prova que os valores desconstituídos em sentença transitada em julgado, permanecem sendo cobrados do autor.
Desse modo, requereu a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Diante das provas trazidas aos autos pela parte requerente, foi determinado a intimação da parte requerida dos cálculos ( id 80565750), para efetuar o pagamento da multa em razão do descumprimento da liminar.
Ainda no mesmo despacho(id 84853854), a parte autora foi intimada novamente para cumprimento da obrigação de fazer, que no caso, é a desconstituição dos débitos objeto da presente lide, sob pena de uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
No dia 15 de março de 2023, a requerida apresentou um Embargos à Execução, sem que tenha havido penhora ou mesmo garantia de Juízo, em total dissonância com o que determina a Lei 9.099/95.
Somente no dia 06 de abril de 2023, de forma totalmente intempestiva, a requerida veio aos autos juntar a garantia do Juízo realizada no dia 05/04/2023.
Dito isso, deixo de receber os Embargos à Execução de id 87877611, por não ter garantido o Juízo.
A parte requerida, depois de garantido o juízo, foi intimada para se manifestar nos autos, momento oportuno para embargar a execução.
Contudo, a parte requerida permaneceu em silêncio.
Portanto, não há empecilho para o prosseguimento da lide, e nem mesmo a expedição de alvará dos valores depositados no id 89524979, em favor da parte autora.
Sendo assim, expeça-se alvará para levantamento do valor disponível no Id 89524979, em nome do autor.
Após, intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
Por fim, façam-me conclusos os autos.
São Luís/MA, 30 de Outubro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:36
Juntada de termo
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08/11/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:08
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801085-27.2022.8.10.0013 REQUERENTE: LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A sentença de mérito (id 75281944), publicada no dia 28 de setembro de 2022, desconstituiu o débito no valor de R$ 40.079,49 (quarenta mil, setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), realizada pela parte requerida, bem como determinou que a parte requerida procede-se a exclusão de toda e qualquer negativação em nome da parte autora, que decorresse do supracitado débito, sob pena de multa diária arbitrada em de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em benefício da parte autora.
Assim, no dia 31 de outubro de 2022, a parte requerida veio aos autos informar o cumprimento da obrigação de fazer.
No caso, juntou a tela de computador demonstrando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de negativação.
Ocorre que, no dia 16 de novembro de 2022, a parte requerente acosta aos autos petição com juntada de extrato bancário que prova que os valores desconstituídos em sentença transitada em julgado, permanecem sendo cobrados do autor.
Desse modo, requereu a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Diante das provas trazidas aos autos pela parte requerente, foi determinado a intimação da parte requerida dos cálculos ( id 80565750), para efetuar o pagamento da multa em razão do descumprimento da liminar.
Ainda no mesmo despacho(id 84853854), a parte autora foi intimada novamente para cumprimento da obrigação de fazer, que no caso, é a desconstituição dos débitos objeto da presente lide, sob pena de uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
No dia 15 de março de 2023, a requerida apresentou um Embargos à Execução, sem que tenha havido penhora ou mesmo garantia de Juízo, em total dissonância com o que determina a Lei 9.099/95.
Somente no dia 06 de abril de 2023, de forma totalmente intempestiva, a requerida veio aos autos juntar a garantia do Juízo realizada no dia 05/04/2023.
Dito isso, deixo de receber os Embargos à Execução de id 87877611, por não ter garantido o Juízo.
A parte requerida, depois de garantido o juízo, foi intimada para se manifestar nos autos, momento oportuno para embargar a execução.
Contudo, a parte requerida permaneceu em silêncio.
Portanto, não há empecilho para o prosseguimento da lide, e nem mesmo a expedição de alvará dos valores depositados no id 89524979, em favor da parte autora.
Sendo assim, expeça-se alvará para levantamento do valor disponível no Id 89524979, em nome do autor.
Após, intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
Por fim, façam-me conclusos os autos.
São Luís/MA, 30 de Outubro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:31
Juntada de petição
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28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2023 04:10
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801085-27.2022.8.10.0013 REQUERENTE: LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Deixo de receber os embargos de id 87877611, vez que não há comprovação da garantia do Juízo.
Sendo assim, proceda-se a penhora on-line.
Intime-se.
Após, à conclusão São Luís/MA, 20 de Abril de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 19:16
Juntada de petição
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17/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:21
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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16/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 13:29
Juntada de petição
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10/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:09
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801085-27.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se a parte requerida dos cálculos de id 80565750 .
Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, proceda-se a penhora.
Após, intime-se para que a requerida, no prazo de 24(vinte e quatro) horas comprove o cumprimento das obrigações de fazer da sentença de id 77282168 , sob pena de multa diária, limitada a R$ 10.000,00(dez mil reais), podendo ser majorada em caso de contínuo descumprimento.
Por fim, façam-me conclusos os autos.
São Luís/MA, 02 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
07/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:50
Juntada de petição
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14/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/11/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 10:33
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801085-27.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
26/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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03/10/2022 14:18
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801085-27.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA ADVOGADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais movida por Luiz Armando Madeira Costa em face do Banco Bradesco S.A.
Aduz o autor que, recebeu cobrança relativa a um suposto débito em razão de cheques emitidos com o requerido, no valor de R$ 40.079,49 (quarenta mil, setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), relativos aos contratos nº 220126 e nº 220131.
Alega mais, nunca ter possuído vínculo com o Banco Bradesco S.A.
Requereu o cancelamento do débito, ante a ausência de contratação do serviço, bem como os danos morais sofridos.
Em sua defesa, a parte requerida, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, afirmou serem legítimas as cobranças, uma vez que não encontrou irregularidade na compensação dos cheques, o que torna legítima a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou culpa exclusiva de terceiro, que se beneficiaram do requerido para fraudes e, assim, verifica a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O requerido arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, visto que o Banco Bradesco S.A. não faz parte da relação contratual.
Todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma Passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá as reclamadas à comprovação da existência da relação jurídica em relação contratual e da dívida.
Nos autos existem provas hábeis a comprovarem o direito do autor, consubstanciadas nos registros de cobrança que demonstram de modo irrefutável a dívida atribuída em nome da parte autora.
De diferente forma, a empresa demandada não carreou, aos autos, nenhuma prova contundente em comprovar a realização da avença reclamada pela parte autora.
A assertiva se subsume ao fato de que não havendo prova de que o próprio autor que emitiu o cheque, não há como se presumir o fato, ratificando a fraude executada.
Entendo que a aludida prova é de fácil acesso ao banco, que não tendo corroborado, age com desídia na organização das suas atividades financeiras.
Pela própria natureza da atividade empresarial, a requerida está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela.
Toda a evolução da teoria da responsabilidade civil é no sentido de garantir à vítima a reparação dos danos que experimentou.
Ainda que o Banco Bradesco S.A. não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que o golpe insere-se na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o banco requerido deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
O certo é que a parte requerida limitou-se a fazer meras alegações afirmativas sem nada provar.
Por conseguinte, não provando a existência do débito e da relação jurídica, não poderia, como fez, ter efetuado a compensação do cheque.
Assim, no caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor foi cobrando uma dívida que não existia realmente (dívida irregular) e seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Quanto ao dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...]Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[...]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226/2007 (83.574/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
A teor das argumentações alhures avençadas, e tomando-se por base que o requerente não aduziu qualquer fato ensejador de constrangimento de ordem moral, tal qual a comprovação da inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não vislumbro ato ilícito praticado pela requerida a causar dano moral ao requerente.
Com efeito, não há prova segura no sentido de que a requerida tenha negativado o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria ao pagamento indenizatório, em caráter objetivo, em face da culpa in re ipsa, ou melhor, sem prova de culpa, bastando, para tanto, a comprovação do ato ilícito, do nexo causal, e do dano, neste caso, não comprovado pela requerente.
A simples cobrança indevida, apesar de configurar falha de serviço do Banco Bradesco S.A., pode ter gerado desconforto para o requerente, contudo não passa de aborrecimento momentâneo e efêmero.
Não atingem a dignidade humana da parte, pois não o ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito indicado da compensação dos cheques (sob contrato nº 220126 e 220131), na quantia de R$ 40.079,49 (quarenta mil, setenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Por consequência, desconstituo o referido débito, bem como determino que o Banco Bradesco S.A. proceda a exclusão de toda e qualquer negativação em nome da parte autora, em face do aludido débito, sob pena de multa diária arbitrada em de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em benefício da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, exceto em caso de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022vc SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:55
Juntada de termo
-
25/08/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2022 15:08
Juntada de contestação
-
21/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801085-27.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A LUIZ ARMANDO MADEIRA COSTA Travessa Nove, 503, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-690 E-mail(s): [email protected] Requerido: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A.
Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/08/2022 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
19/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2022 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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