TJMA - 0800686-19.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:54
Juntada de certidão
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28/02/2024 08:50
Juntada de certidão
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28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:00
Recurso Especial não admitido
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28/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:11
Juntada de termo
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27/11/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:21
Juntada de certidão
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31/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:47
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 18 A 25 DE SETEMBRO 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800686-19.2022.8.10.0103 EMBARGANTE: JOSÉ DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VÁLIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira conseguiu comprovar a disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
Assim, diante do não cabimento da compensação de valores, restou a condenação na devolução em dobro dos valores descontados no beneficio da consumidora com a aplicando a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléia Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:33
Juntada de certidão
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 17:29
Juntada de petição
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30/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 18:58
Juntada de contrarrazões
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:17
Juntada de petição
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18/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 17:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 19:38
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:19
Juntada de certidão
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:20
Juntada de petição
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05/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 18:43
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 11:26
Juntada de petição
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30/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800686-19.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: JOSÉ DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 16:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800686-19.2022.8.10.0103 APELANTE: JOSÉ DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOS SANTOS GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com extinção do processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (id 22078429), o apelante pugna pela modificação in totum da sentença de base, para que o apelado seja condenado à restituição em dobro do indébito e a indenizá-la pelos danos morais suportados, face à alegada não contratação do empréstimo ora vergastado.
O apelado apresentou contrarrazões (id 17025375).
Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 22078432).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 23086403). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, o apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter realizado o empréstimo em questão.
Pois bem.
Nesse aspecto, não assiste razão ao apelante.
Explico.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou a existência de contrato pactuado entre as partes (id 22078422), bem como a disponibilização do valor contratado em conta da Apelante (id 22078423) atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei).
Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de base.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
19/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:14
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/01/2023 15:37
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800686-19.2022.8.10.0103 APELANTE: JOSE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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