TJMA - 0835390-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 11:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/12/2022 13:11
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835390-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: RUAN CARLOS AZEVEDO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 80523112.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
21/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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16/11/2022 16:56
Realizado cálculo de custas
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14/11/2022 19:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2022 19:26
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 18:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:48
Decorrido prazo de RUAN CARLOS AZEVEDO TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 07:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835390-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: RUAN CARLOS AZEVEDO TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de RUAN CARLOS AZEVEDO TEIXEIRA, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, ou protesto devidamente entregue em seu endereço de modo a comprovar a comprovar a mora.
Nesse sentido, se destaca a redação do artigo 2º do Decreto Lei de número 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências, a saber: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifo nosso) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Destaca-se ainda, a redação da Súmula 72 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N. 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (grifo nosso) Trata-se, na espécie, de elemento indispensável ao processamento da demanda e seu regular desenvolvimento de forma válida.
Uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
In casu, a notificação extrajudicial não foi juntada, tendo o Autor colacionado protesto aos autos, contudo, sem comprovar a intimação efetiva do Réu.
Portanto, destituída de sua finalidade precípua de informar ao devedor a existência do débito cobrado.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DE CARTA COM "AR" FRUSTRADA.
PROTESTO DE TÍTULO COM INTIMAÇÃO DIRETAMENTE POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
O simples encaminhamento de notificação ao endereço do réu constante do contrato não enseja a comprovação da mora se a carta não é recebida por ele ou por terceiro.
Não esgotados os meios de localização do devedor-fiduciante, o protesto do título com sua intimação por edital não é suficiente para constitui-lo em mora.
Ausência de pressuposto processual que justifica a manutenção da r. sentença extintiva.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020053-08.2019.8.26.0361; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020)(grifo nosso).
Desta feita, com base em tudo quanto aqui exposto, justificado e fundamentado, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que, ausente a inequívoca comprovação da mora do Réu, consubstanciada em pressuposto específico de validade processual.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:55
Indeferida a petição inicial
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19/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
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11/08/2022 21:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:23
Juntada de petição
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18/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835390-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: RUAN CARLOS AZEVEDO TEIXEIRA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, devidamente entregue em seu endereço.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial que não foi entregue no endereço do devedor, não é documento hábil para constituir o devedor em mora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015712-59.2016.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível TJ/BA, Publicado em: 26/10/2016)(grifo nosso).
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 que, devidamente comprovada a mora consoante as disposições do §2° do artigo 2° da mesma legislação o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, intime-se a instituição financeira Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, pena de indeferimento da exordial (artigo 320 e 321 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
14/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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