TJMA - 0817368-78.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:31
Baixa Definitiva
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16/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO AIRES SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817368-78.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Léia Silva Santos AGRAVADA: ALESSANDRO AIRES SANTOS Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%, sobre o vencimento.
A contagem do tempo teve início com a Lei nº003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde.
Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0817368-78.2021.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 20 a 27 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/08/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 20:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:14
Juntada de petição
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07/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 12:42
Juntada de petição
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13/06/2023 15:57
Juntada de petição
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20/04/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 05:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO AIRES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0817368-78.2021.8.10.0040 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Beatriz Silva Lopes AGRAVADO: ALESSANDRO AIRES SANTOS Advogados: Dr.
Anderson Cavalcante Leal OAB MA 11146-A RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
20/03/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO AIRES SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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11/01/2023 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 17:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817368-78.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
BEATRIZ SILVA LOPES APELADA: ALESSANDRO AIRES SANTOS Advogados: Dr.
ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB MA 11146-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada pela ora apelada para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 02% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários a serem apurados em liquidação.
O Município apelou sustentando que a sentença é ultra petita e, no mérito, que não há irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço e que a forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Pugnou pelo provimento do recurso.
A parte autora apelada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Cinge-se a questão sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço.
A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas percentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a parte autora/apelada tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Outrossim, vale destacar que, apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do servidor.
Por sua vez, o Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-68.2020.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 16/09/2020).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20; TJMA, AC 0801897- 61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j.
Em 24.06.2019; TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019. 4.
Remessa improvida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802393- 85.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 17/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/12/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 19:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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02/12/2022 20:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 22:11
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:34
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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