TJMA - 0832653-34.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 08:58
Transitado em Julgado em 06/08/2022
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31/07/2022 12:31
Decorrido prazo de WALBERCLAY ALENCAR DE ALMEIDA em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 14:01
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0832653-34.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: WALBERCLAY ALENCAR DE ALMEIDA DEMANDADOS: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Walberclay Alencar de Almeida em desfavor do DETRAN/MA e do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que no dia 19/09/2020, às 01h46min, conduzia o veículo Chevrolet Classic Life, placa NHT6611, quando foi parado por uma blitz de fiscalização de rotina, sendo-lhe solicitado pelo agente público que fizesse o teste do bafômetro.
Segue alegando que se recusou a realizar o referido teste, razão pela qual foi lavrado contra si os AITs EESA296064 e EESA296063, este último como incurso no art. 165-A do CTB, sendo o veículo liberado a outro condutor habilitado.
Assim, afirma que foi autuado sem que fosse realizado nenhum teste, exame de sangue e/ou mencionado nenhum sinal de embriaguez.
Ainda, não nega que se recusou a realizar o teste, mas afirma que não havia ingerido nenhuma bebida alcoólica ou outra substância psicoativa, não podendo o agente público presumir o seu estado de embriaguez sem comprovar qualquer tipo de prova material.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado ao demandado Detran/MA que suspenda a eficácia da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, resguardando seu direito de dirigir e permitindo a renovação da sua CNH.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar pleiteada, sendo seus pedidos julgados procedentes para o fim de declarar a nulidade dos AITs nº EESA296064 e EESA296063 e Portaria Eletrônica de suspensão do direito de dirigir, afastando qualquer tipo de sanção administrativa (suspensão do direito de dirigir), desconstituindo a penalidade imposta e resguardando seu direito de dirigir.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 50086996). É o breve relatório.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 63132917, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que o auto de infração contra o qual o autor se insurge foi autuado e expedido pelo DETRAN/MA, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, devendo este responder por eventuais irregularidades a ele vinculadas.
Compulsando-se os autos, tem-se que o demandante almeja, com a presente ação, que sejam anuladas duas multas emitidas em seu nome, vez que alega que não há provas do seu estado de embriaguez que autorize a penalidade em questão.
Analisando os argumentos trazidos pela parte autora para comprovar a ilegalidade da autuação, tem-se que os mesmos não merecem prosperar.
Primeiramente, com relação ao AIT EESA296063, verifica-se que a infração que foi imposta foi a prevista no artigo 165-A do CTB, a qual, para se caracterizar, basta a simples recusa do condutor de se submeter ao teste do etilômetro. É uma infração autônoma, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a que todos os condutores de veículos são submetidos, sendo desnecessário outros meios de prova.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
TESTE DO BAFÔMETRO - SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA.
APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTO DE INFRAÇÃO - HIGIDEZ.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Após 5 de maio de 2016 a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 165-A do CTB), com a consequente aplicação das penas de multa e suspensão do direito de dirigir. 2.
Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste.
Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro. 3.
A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4 - AC: 50036652220174047104 RS 5003665-22.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, tem-se que não merecem prosperar os pedidos autorais, vez que o auto de infração de trânsito o enquadrou na conduta prevista no artigo 165-A do CTB, a qual, para se caracterizar, basta a simples recusa à realização do teste do etilômetro, tendo o próprio autor afirmado em sua peça de ingresso que, de fato, se recusou a realizar o referido teste.
Com relação ao AIT EESA296064, o autor requer que o mesmo seja anulado mas em nada argumenta sobre os motivos que levariam a esse cancelamento, apenas mencionando que na mesma oportunidade em que foi abordado na blitz foram lavrados os dois autos de infração, sendo que o de nº EESA296064 não tem relação com o consumo de bebida alcoólica.
Ressalte-se, ainda, que o auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que o ônus da prova em sentido contrário cabe à parte autora.
Quanto a isso, importante frisar que os atos administrativos, de qualquer categoria ou espécie, possuem presunção de legitimidade e veracidade desde que são criados, independentemente de norma legal que assim estabeleça.
Esta presunção é proveniente do princípio da Legalidade Administrativa, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO. decadência afastada.
CTB. inaplicabilidade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA – TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10 E RESOLUÇÃO Nº 3.056/09.
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – NÃO APLICÁVEL. 1.
Na hipótese em exame, a parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, de modo que não se aplica ao caso o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 2.
A parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, mas sim de conduta contrária às normas previstas na Lei nº 10.233/10 e Resolução nº 3.056/09. 3.
Não há falar ausência de provas do cometimento da infração, eis que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, de modo que o ônus da prova em sentido impõe-se à parte autora, a qual, destaca-se, não acostou prova mínima em sentido contrário. 4.
Apelo provido.
Sucumbência invertida. (TRF4, AC 5003949-55.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017).
Por fim, registro que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.224.374 RS, ao qual foi atribuída Repercussão Geral, julgou constitucional a norma prevista no art. 165-A do CTB.
Assim, no presente caso em que o demandante visa a anulação de dois atos administrativos do demandado, deveria trazer provas suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade próprias dos atos administrativos.
Tendo em vista que ausentes as referidas provas, conforme acima explicitado, torna-se inviável a desconstituição dos atos administrativos impugnados, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Quanto ao demandado Estado do Maranhão, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
11/07/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 19:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:33
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:48
Decorrido prazo de WALBERCLAY ALENCAR DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:41
Decorrido prazo de WALBERCLAY ALENCAR DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:31
Juntada de petição
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30/03/2022 16:29
Juntada de petição
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26/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/02/2022 16:58
Juntada de contestação
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20/12/2021 14:58
Juntada de contestação
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02/09/2021 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:48
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:12
Juntada de petição
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05/08/2021 05:20
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 05:19
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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