TJMA - 0801071-43.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801071-43.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ANDRE LUIS RAMOS JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A Requerido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ. São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
14/10/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:31
Juntada de termo
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801071-43.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ANDRE LUIS RAMOS JORGE ADVOGADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A POLO PASSIVO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para levantamento do valor de R$ 5.034,35 (cinco mil, trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), mais acréscimos, depositado no ID 77071791, com a observância das formalidades legais.
Custas pagas.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, 10/10/2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:24
Outras Decisões
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29/09/2022 13:37
Desentranhado o documento
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29/09/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:34
Processo Desarquivado
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29/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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27/09/2022 15:56
Juntada de petição
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27/09/2022 12:01
Juntada de petição
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14/09/2022 14:49
Juntada de petição
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12/09/2022 13:44
Juntada de termo
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05/09/2022 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801071-43.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ANDRE LUIS RAMOS JORGE ADVOGADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A POLO PASSIVO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais movida por Andre Luis Ramos Jorge em face de Will S.A.
Meios de Pagamento, onde alega o autor que teve seu nome negativado, de forma indevida, no valor de R$ 1.712,19 (mil e setecentos e doze reais e dezenove centavos), com vencimento no dia 25.04.2022.
Aduz que nunca manteve qualquer relação com a parte requerida pelo que requer a declaração da nulidade da dívida, exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e pagamento dos danos morais.
A Will S.A.
Meios de Pagamento, no mérito, alegou exercício regular do direito, pois não havia irregularidade na formação do contrato entabulado pelas partes e que há inúmeras etapas de segurança para que não haja fraudes ou vazamentos de dados.
Por isso, requereu a improcedência da ação.
Relatório sucinto em que sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao mérito.
No caso sob análise, o reclamante ingressou com a presente ação objetivando a indenização a título de danos morais, em face da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por ato da demandada.
Declara o reclamante que não tem vínculo contratual com a requerida, e que sofreu negativação do seu nome, por uma dívida que desconhece.
Disse que a falha da empresa lhe causou dano que supera o ato irregular da inscrição indevida, pois o grande constrangimento decorreu do fato da parte autora ter sido impossibilitada de qualquer transação comercial que dependa da mais simples análise de crédito.
Em sede de defesa a empresa requerida afirma não haver danos morais a serem indenizados, considerando que agiu no exercício regular do seu direito, posto que o autor não comprova o efetivo dano.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá a reclamada à comprovação da existência da relação jurídica em relação contratual e da dívida, assim como da legalidade da negativação. O reclamante juntou aos autos a prova hábil a comprovar o seu direito, a existência da lesão relatada e a promover a formação do convencimento judicial, qual seja inexistência de fundamento a resultar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente, bem como frustração da aquisição pretendida, em face da impossibilidade da concessão de crédito bancário, diante da negativação configurada.
Já a reclamada deixou de apresentar elemento probatório que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, do débito e a legalidade da negativação.
Pela própria natureza da atividade empresarial, o requerido está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela.
Nesse sentido destaco entendimento sumulado pelo STJ: Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Toda a evolução da teoria da responsabilidade civil é no sentido de garantir à vítima a reparação dos danos que experimentou.
Ainda que o requerido não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que o golpe insere-se na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o Réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
O certo é que a reclamada limitou-se a fazer meras alegações afirmativas sem nada provar.
Por conseguinte, não provando a parte requerida a existência do débito e da relação jurídica, não poderia, como fez, ter dado causa a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, no caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor foi negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular).
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No evento em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que, o episódio em análise, impõe a condenação da ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Somando-se a insto tem-se o fato da impossibilidade de aquisição de financiamento da casa própria, decorrente da parte autora estar inscrita no SPC.
Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DANO MORAL - Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor.
Serasa e SPC.
Negligência.
Indenização.
Fixação.
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.” (TJRO - AC 100.012. - C.Cív. - Rel.
Des.
Renato Mimessi - J. 15.06.2004).
Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, levando-se em consideração não apenas o tempo em que o seu nome permaneceu nos cadastros do SPC, mas também no fato, frustrante de causar danos aos seus direitos de personalidade, como a sua honra, não devendo gerar qualquer enriquecimento ilícito ao Autor da ação e servindo ainda como punição para que a ré não venha cometer novos ilícitos desta natureza.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente demanda e condeno a Requerida Will S.A.
Meios de Pagamento a pagar ao reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Confirmo a liminar (ID nº 71418014) e declaro cancelado definitivamente o contrato nº 47349604, no qual resultou na cobrança do valor de R$ 1.712,19 (mil e setecentos e doze reais e dezenove centavos).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/09/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:42
Juntada de petição
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19/08/2022 11:24
Juntada de contestação
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16/08/2022 14:21
Juntada de petição
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25/07/2022 12:41
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801071-43.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ANDRE LUIS RAMOS JORGE Advogado: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A Requerido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/08/2022 às 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/07/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:41
Juntada de Ofício
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14/07/2022 09:45
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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