TJMA - 0800581-89.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:40
Baixa Definitiva
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21/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:30
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800581-89.2020.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB/MA Nº 12.002-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio José da Silva, no dia 07/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/06/2022 (Id nº 25234236), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr.
Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 16/04/2020, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 25234289, aduz em síntese, apelante que a sentença merece reforma, uma vez que “No decorrer da instrução probatória o Réu em nenhum momento anexou aos autos provas que desconstituíssem o direito da parte apelante, como por exemplo, a juntada de suposto contrato que comprovasse a legalidade da operação denunciada na exordial”.
Aduz mais que “DIANTE DESSE EVENTO, A PARTE APELANTE VEM SOFRENDO INCOMENSURÁVEIS PREJUÍZOS MATERIAS E MORAIS, POIS HÁ DESCONTOS INDEVIDOS, ILEGAIS E ABUSIVOS EM SUA CONTA, ORIUNDOS DE VÁRIAS COBRANÇAS BANCÁRIAS COM AS MAIS DIVERSAS NOMECLATURAS POSSÍVEIS (CONFORME EXTRATOS NOS AUTOS DO PROCESSO)”.
Com esses argumentos, requer “Ante todo o exposto, requer que se digne ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para, concedendo o benefício da justiça gratuita, REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos tópicos supra elencados e abaixo descritos A) Que seja concedida a tutela antecipada por meio de liminar inaudita altera pars, para determinar que o banco recorrido cesse todo e qualquer desconto sobre o benefício da recorrente sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado, em caso de descumprimento da decisão, como preceitua o artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil; B) CONFIRMAR o pedido de antecipação de tutela; C) CONDENAR O BANCO RECORRIDO EM DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou outro valor que Vossas Excelências entendam cabível, sem que importe em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ); D) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, das quantias descontadas referente a todas as grafias descritas na inicial, enfrentando esta corte as matérias devidamente pré-questionadas; E) SEJA REVOGADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, pelas razões acima descritas, Vossas Excelência determinando a suspensão/cancelamento de tal imposição pecuniária; F) A condenação da Parte Recorrida no ônus de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.G) Seja mantido definitivamente os benefícios da Justiça Gratuita, conforme demonstrado na preliminar levantada.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 25234296, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 26319999). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso, “Tarifa CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, Mora CRED PESS, dentre outras.
O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamento de empréstimo (contrato 305300753), como se infere no extrato contido no ID. 25234207, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
24/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:21
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*52-82 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800581-89.2020.8.10.0207 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
08/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:23
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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