TJMA - 0800040-03.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:48
Baixa Definitiva
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29/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800040-03.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES (OAB/MA 15.361-A) APELADO: BANCO CETELEM ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela juíza de direito Sheila Silva Cunha, titular da Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO CETELEM, ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que, foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº *78.***.*98-56).
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 20797111) que julgou improcedente os pedidos, por entender que ficou comprovada a licitude do negócio jurídico celebrado e, por consequência, dos descontos perpetrados.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (id 20797113), reafirmando que desconhece a assinatura oposta no instrumento contratual objeto da lide, fato este que não teria sido levado em consideração quando da prolatação da sentença.
Assevera que cabe a instituição financeira comprar a veracidade da assinatura.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões (Id 20797117) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
O mérito recursal diz respeito a alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora/apelante.
Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o contrato de empréstimo nº *78.***.*98-56 e demais documentos, objeto da presente lide (Ids 20797104, 20797105 e 20797106).
Ato contínuo, na impugnação à contestação (id 20797110), a parte recorrente questionou expressamente a autenticidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da comprovação da veracidade da assinatura pelo banco recorrido.
Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado.
Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.
Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
Outrossim, reforça a dúvida suscitada acerca da idoneidade do instrumento contratual, a ausência da demonstração inequívoca da efetiva entrega da quantia contratada para a apelante.
Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo.
Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa.
A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211.
II.
Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes.
No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante.
III.
Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova.
IV.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
25/10/2022 11:14
Juntada de petição
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25/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 22:27
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *29.***.*76-09 (APELANTE) e provido
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18/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:45
Recebidos os autos
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10/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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