TJMA - 0010067-07.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
24/08/2022 12:08
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0010067-07.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): FERNANDO MACHADO VASCONCELOS e outros (2) Decisão O Ministério Público Estadual (MPE), com base em inquérito policial, apresentou denúncia em face dos acusados ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA, vulgo "advogado", FERNANDO MACHADO VASCONCELOS, vulgo "Geleia" e FÁBIO MACHADO VASCONCELOS, vulgo "Fábio Negão", com bojo no Inquérito Policial nº 05/2018 - SEIC/DCRIF, acusando-os da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos II e V (roubo contra Instituições Financeiras e Empresa de Segurança Privada e com a restrição da liberdade das vítimas) e art. 251, §2º (utilização de explosivos), todos na forma do art. 71 do Código Penal Brasileiro, além do art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada).
Alegou, em síntese, a peça acusatória que “nos dias 18/01/2018 e 28/02/2018 foram realizadas uma série de roubos à agência do Banco Bradesco da cidade de Senador Alexandre Costa/MA, bem como ao Banco do Brasil, posto de atendimento do Banco Bradesco, Agência dos Correios e Casa Lotérica da cidade de Aldeias Altas/MA; todos praticados pelos denunciados Ângelo Diógenes de Souza, Fábio Machado Vasconcelos e Fernando Machado Vasconcelos, mediante o uso de artefatos explosivos”.
A denúncia foi recebida em 03.08.2018 (fls. 249/252), sendo expedida carta precatória para a Comarca de Teresina/PI, deprecando a citação dos acusados.
Foram apresentadas respostas à acusação por FERNANDO MACHADO VASCONCELOS e ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA, respectivamente, às fls. 904/905 e 1000/1011.
Banda outra, o acusado FÁBIO MACHADO VASCONCELOS não possibilitou a citação pessoal nem atendeu ao chamamento ficto.
Em juízo de absolvição sumária, consideradas as teses defensivas sustentadas, todas devidamente analisadas, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, em razão de não da inexistência de constatação de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, entendendo que os argumentos não foram suficientes para formação da convicção no sentido de uma absolvição sumária, e, em seguida, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como a separação dos autos, em relação ao acusado FÁBIO MACHADO VASCONCELOS.
Na oportunidade, designou audiência de instrução e julgamento em relação aos demais acusados, FERNANDO MACHADO VASCONCELOS E ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA, para o dia 12 de setembro de 2019 (fls. 1022/1027), ocasião em que se procedeu a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão Ministerial, CELCIMAR SOUSA TORRES, HARRISON VINICIUS BRAGA FERREIRA, DELBRAN DE SOUSA RODRIGUES E VICTOR MACHADO MARTINS JÚNIOR (fls. 1209/1212).
Desistência do MPE quanto à inquirição das testemunhas FÁBIO SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO BRUNO DE ALMEIDA PEREIRA, GLADSON JONAS COSTA e LUIS JORGE SANTOS MARTINS JÚNIOR.
No entanto, em razão de insistir na oitiva da testemunha LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA, houve redesignação para a continuação da audiência para o dia 21 de outubro de 2019, quando foram inquiridas a testemunha LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA arrolada pelo órgão Ministerial, bem como as testemunhas da defesa do acusado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA (fls. 1305/1309).
Foi redesignada a continuação da AIJ para o dia 09 de dezembro de 2019, por pedido da defesa de ANGELO DIOGENES DE SOUZA , a fim de que outra testemunha fossem inquiridas outras testemunhas (fl. 1378), que efetivamente se realizou.
Todavia, em virtude da insistência da defesa do acusado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA, quando à inquirição de testemunhas residentes no Piauí, foi designada nova audiência para o dia 23 de janeiro de 2020, a qual foi redesignada por mais algumas vezes, tendo em vista o recambiamento do acusado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA para o Piauí, no dia 15 de fevereiro de 2020, dentre outras questões, sendo a última audiência designada para o dia 29 de outubro de 2020 (fl. 1737/1737-v.).
Ato processual contínuo, audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de outubro de 2020, procedeu-se a inquirição das testemunhas da defesa, ALLANA PATRÍCIA BORGES SANTOS NASCIMENTO e JOSÉ RIBAMAR LIMA MORAIS, prosseguindo-se com o interrogatório dos acusados ÂNGELO DIOGENES DE SOUZA e FERNANDO MACHADO VASCONCELOS, conforme termo de audiência acostado às fls. 1759/1759-v.
Finda a instrução criminal, considerando que as partes não requereram diligências, deu-se por encerrada a fase de instrução, passando-se à de julgamento, oportunidade em que o MPE, em Alegações Finais (ID 49062899 e 49062900) apresentadas por Memoriais, à luz do art. 403, § 3º, CPP, pugnou pela procedência parcial da ação penal movida em face dos nacionais, para CONDENAR os acusados ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA e FERNANDO MACHADO VASCONCELOS pelos crimes tipificados nos art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 (integração à organização criminosa armada) e art. 157, §29, incisos II e V e art. 251, § 2°, todos na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.
O acusado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA apresentou Alegações Finais, ID 49062900, fls. 46ss e 49062901, fls. 1/18, em que requereu, PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da ilegalidade do depoimento prestado perante a GRECO/PI por Fernando Machado Vasconcelos, alegando a existência de tortura.
Por consequente, alegando que o processo baseado em uma prova nula desde o princípio, requereu a declaração de nulidade de todo este processo, não obstando que novas provas, obtidas de forma legal, possam dar continuidade a este da forma como preceitua o ordenamento jurídico brasileiro.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo, alegando ser este um processo de Competência da Justiça Federal, devendo estes autos serem encaminhados à Justiça Federal para processamento e julgamento.
Requer-se, ainda, o reconhecimento da incompetência deste juízo alegando não ser cabível o complemento numeral a fim de se obter o número mínimo de participantes para se configurar suposta Organização Criminosa, ao passo que “Realizar o ‘complemento’ numeral de participantes VIOLA A RAZOABILIDADE", devendo se observar que nenhum dos requisitas objetivos dispostos no Art. 1º, §1º da Lei 12.850/1317, devendo estes autos serem remetidos ao Juízo da cidade de Caxias/MA.
NO MÉRITO, requereu o reconhecimento da total insuficiência de provas destes autos, alegando que NENHUMA DELAS é capaz de apontar ou ao menos indiciar que o réu Ângelo Diógenes estava no momento dos roubos havidos em Aldeias Altas/MA, tampouco que participou da ação dando fuga aos autores, razão pela qual requer-se sua absolvição com fulcro no Art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Por fim, em caso de condenação, requereu a condenação no mínimo de pena possível, devendo ser consideradas as circunstâncias favoráveis do acusado.
Por sua vez, o acusado FERNANDO MACHADO VASCONCELOS apresentou Alegações Finais, ID 49225754, ocasião em que arguiu, PRELIMINARMENTE, que o acusado encontra-se atualmente respondendo pela ação penal nº: 0013507-28.2017.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Criminal de Teresina-PI, junto com o corréu FÁBIO MACHADO VASCONCELOS, onde se apura o mesmo delito de organização criminosa armada, com o intuito de praticar roubos a instituições financeiras, no mesmo período relativo aos fatos deste processo e nos estados do Maranhão e Piauí, portanto no mesmo local, tendo a denúncia, lá, sido recebida primeiro, em 26.02.2018 (ao passo em que aqui foi em 03.08.2018).
Assim, requereu a rejeição da denúncia em relação ao delito de organização criminosa armada em relação ao réu FERNANDO MACHADO VASCONCELOS, com o reconhecimento da litispendência, a fim de impedir o “bis in idem”.
Sustentou ainda que embora os corréus que integram o polo passivo das demandas em comento, juntamente com o defendente, sejam diversos, percebe-se claramente que a todos os delitos atribuídos a FERNANDO MACHADO VASCONCELOS, figura também no polo passivo da respectiva ação penal, seu irmão FÁBIO MACHADO VASCONCELOS, corroborando o fato de que a organização criminosa objeto de sucessivas ações penais, caso existisse, seria a mesma.
Sustentou que a problemática gira em torno do fracionamento temporal de um crime permanente (organização criminosa) realizado pelo ministério público, motivado por relatórios complementares quase idênticos, produzidos pelas delegacias especializadas de Teresina.
Aduziu que as duas denúncias mencionam ser o réu integrante de uma facção criminosa, exercendo papel de liderança, com o fito de praticar roubos às agências bancárias, mediante o uso de explosivos.
Requereu ainda o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO/ DELITO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA PRÓPRIA DOS CORREIOS, apontando ser COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
No MÉRITO, requereu que seja o réu absolvido das imputações constantes da exordial acusatória, com base nos arts. 155, 386, IV, V e VII, do CPP.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido. Várias Questões Preliminares foram arguidas, entretanto, a questão referente a incompetência absoluta deste Juízo merece ser primeiro apreciada e, em caso de acolhimento, o Juízo competente apreciará o Processo por inteiro.
O acusado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA apresentou Alegações Finais, ID 49062900, fls. 46ss e 49062901, fls. 1/18, em uma das Questões Preliminares, requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo, alegando ser este um processo de Competência da Justiça Federal, devendo estes autos serem encaminhados à Justiça Federal para processamento e julgamento.
Alegou que uma das vítimas da ação criminosa supostamente praticada pelos acusados, Ângelo Diógenes de Souza, Fernando Machado Vasconcelos e Fábio Machado Vasconcelos, foi UMA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DA CIDADE DE ALDEIAS ALTAS/MA.
Destacou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem natureza de empresa pública federal e que, embora não haja resposta ao ofício que requisitava informações sobre os valores eventualmente levados da agência, houve dano ao patrimônio físico em razão dos explosivos colocados, informação constante no Laudo de Exame em Local de Crime Contra o Patrimônio 221/2018 – SPE/CCP (ID 49061454).
Com efeito, no ID supramencionado, fls. 7, já consta que “Trata-se de um imóvel público e comercial com atividades financeiras e Postais”.
Dentre os vestígios (ID 49061454 , fls. 11), o referido laudo apontou: Desprendimento da do forro de gesso que revestia o teto, com projeção de fragmentos de gesso de diversos formatos sobre o piso cerâmico, com concentração de resíduos sólidos a área de Autoatendimento (VII); Desalinho generalizado por todos os cômodos do estabelecimento, com maior concentração na região da sala do cofre (V12); Fissuras e trincas generalizadas nas paredes do imóvel que não foram rompidas pela onda de choque (V13).
Em abril de 2010, ao julgar o Conflito de Competência 108.946, o Min.
Og Fernandes distinguiu a competência da Justiça Estadual da Federal no tocante às Agências dos Correios, ao julgar que é inerente ao contrato de franquia a responsabilidade da agência franqueada da ECT por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, logo, na hipótese de crimes contra o patrimônio nas agências de Correios não há prejuízo patrimonial à Empresa Pública.
Logo, se houver contrato de franquia, é competência estadual.
Lado outro, não havendo ou não demonstrado nos autos, como no caso sub judice, a competência é Federal, por força do Art. 109, 1 da Constituição Federal.
Insta observar que o montante do prejuízo Neste sentido, observa-se recentes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS.
BANCO POSTAL.
SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO SOFRIDO PELOS CORREIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada a de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados.
Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal – CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais) ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal. 2.
Extrai-se dos autos que houve subtração total de R$ 195.236,91 (cento e noventa e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) e que o Banco do Brasil suportou prejuízo de R$ 194.721,83 (cento e noventa e quatro mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), enquanto que os Correios arcaram com prejuízo de R$ 515,08 (quinhentos e quinze reais e oito centavos).
O delito teria sido praticado em 24/5/2019, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Destarte, embora o Banco do Brasil tenha suportado, proporcionalmente, maior prejuízo patrimonial, "o prejuízo sofrido pelos Correios não pode ser considerado ínfimo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ relativa ao princípio da insignificância" Precedente: CC 173.659/ES, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 3.
Na espécie, constata-se ter havido infração penal praticada em detrimento de patrimônio de empresa pública federal o que configura competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória – SJ/ES, o suscitado. (STJ - CC: 174265 ES 2020/0209026-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/11/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (grifo meu) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
ROUBO.
POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO ECONÔMICO CAUSADO À ECT: IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Compete à Justiça Federal o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que não se enquadra como agência franqueada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
Precedentes: CC 116.386/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe 7/6/2011 e CC 27.343/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 8/8/2001, DJ 24/9/2001, p. 235. 3.
A despeito do pequeno valor subtraído do caixa da EBCT (R$ 23,97 - vinte e três reais e noventa e sete centavos), o montante do prejuízo causado não constitui critério legal para a fixação de competência. 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte, Seção Judiciária do Ceará, o Suscitado. (STJ - CC: 143045 CE 2015/0226687-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2015) (grifo meu) Por força da Súm. 122 do STJ, além das regras estabelecidas no Código de Processo Penal, haverá a atração da competência da Justiça Federal para os crimes conexos.
Súmula 122/STJ - Competência.
Conexão.
Crime conexo da Justiça Estadual Comum.
Julgamento pela Justiça Federal.
CPP, art. 78, II, «a» e III.
CF/88, art. 109, IV.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP Isto posto, acolhendo a Preliminar apresentada pela defesa do acusado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para conhecer, processar e julgar o presente feito, bem como o Processo 0010067-07.2019.8.10.0001, decorrente da Separação de Autos deste, também em fase de sentença, pelos mesmos motivos, determino o imediato envio, com baixa, dos autos à Justiça Federal, para os devidos fins.
Deixo para o juízo competente - Justiça Federal -, a análise da necessidade da manutenção dos prisões cautelares, que poderá aplicar a Teoria do Juízo Aparente, e, por conseguir, ratificar os atos deste juízo, inclusive os decisórios, ou retificar, tendo em vista que continuam presentes, na ótica deste juízo, a necessidade e urgência da medida drástica, sendo, por conseguinte, inadequadas e insuficientes a substituição por outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Cópia desta decisão seja juntada aos Autos 0010067-07.2019.8.10.0001.
Ciência ao MPE e às Defesas.
Após, COM URGÊNCIA, encaminhem-se os autos para a Seção Judiciária da Justiça Federal no Maranhão, para os devidos fins, com baixa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
10/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:19
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:17
Declarada incompetência
-
03/11/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 10:01
Juntada de petição
-
11/10/2021 13:39
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:11
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 10067-07.2019.8.10.0001 95302019 DENUNCIADO(S): FABIO MACHADO VASCONCELOS ADVOGADO(S): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS OAB PI 6334 VÍTIMA(S): O ESTADO FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima nominado(s), para, no prazo legal, apresentar(em) Alegações Finais, na forma de memoriais, nos termos do § 3º do artigo 403 do CPP.
Dado e passado nesta 1º Secretaria Criminal, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Expedido de ordem do Juiz de Direito Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Titular da 1ª Vara Criminal, conforme PORTARIA-TJ-32932018.
TANIA CRISTINA ALMEIDA COSTA -
29/09/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 16:49
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:05
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/01/2021 00:00
Citação
Processo nº: 95302019 DESPACHO 1.
Considerando o retorno da carta precatória encaminhada ao Juízo da Comarca de Caxias/MA, às fls. 1240/1242, informando acerca da impossibilidade de intimação das testemunhas GELCIMAR SOUSA TORRES, FÁBIO SILVA DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO BRUNO DE ALMEIDA PEREIRA E GLADSON JONAS COSTA, os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou no sentido de retificar a qualificação das testemunhas, pugnando em seguida, que as mesmas sejam intimadas com base nas informações apresentadas. 2.
Nesse sentido, acolho o parecer ministerial e designo o dia 23.02.2012, às 09h30m, para realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada, em parte, por videoconferência, por meio do link de acesso https://vc.tjma.jus.br/anderson-45b-6ca. 3.
Determino a intimação do MPE e a expedição de carta precatória para intimação das testemunhas listadas, às fls. 1250. 4.
Considerando o fornecimento do número de telefone da testemunha GLADSON JOANAS COSTA, determino sua intimação via whatsapp conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça no julgamento Procedimento de Controle Administrativo (PCA) . 0003251-94.2016.2.00.0000 5.
Intime-se outrossim, o advogado constituído, via diário eletrônico. 6.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de Dezembro de 2020 ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar, funcionando perante a 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha.
Resp: 193482
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002286-40.2016.8.10.0032
Banco Bradesco S.A.
Emanuelle da Silva Sales
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 0002202-04.2016.8.10.0076
Luciana Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Weslley de Sousa Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 0000328-27.2018.8.10.0136
Jose de Ribamar Laranjeira dos Santos
Francinaldo Roxo Carneiro
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0000764-36.2017.8.10.0066
Juliana Marciana Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Robson Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2017 00:00
Processo nº 0800198-19.2021.8.10.0000
Franceilson Araujo Silva
Ato do Mm Juiz da Comarca de Tutoia
Advogado: Airton Paulo de Aquino Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:43