TJMA - 0800699-81.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0800699-81.2021.8.10.0061 DESPACHO Expeça-se Alvará Judicial, em nome da requerente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e acréscimos, para que saque os valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, agência de Viana/MA, nos termos aqui descritos.
Após, arquivem-se os autos.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara - 
                                            
07/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:02
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:38
Juntada de petição
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03/08/2022 10:54
Juntada de petição
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01/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:54
Juntada de petição
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21/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800699-81.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alegou a requerente que é responsável pela UC 3008365708, e que uma equipe técnica da requerida realizou inspeção em seu medidor e constatou suposto desvio de energia neste, deixando assim de registrar corretamente a energia elétrica consumida, pelo que emitiu multa em decorrência de consumo não faturado.
Diante desse cenário, pugnou pela concessão de indenização pelos danos morais sofridos, haja vista os transtornos decorrentes da conduta da demandada, pelo danos materiais sofridos, uma vez que foi compelida a pagar a fatura nº 0201908001624031 em que foi imposta multa por consumo não faturado, para que o fornecimento de energia elétrica não fosse suspenso em sua residência, e pela declaração da inexistência deste débito no valor de R$ 829,06 (oitocentos e vinte e nove reais e seis centavos).
Inicialmente cumpre mencionar que o Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, é aplicável ao caso discutido nos presentes autos, e aplico em consequência a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII da referida lei.
A Equatorial de forma sistemática tem realizado vistorias em residências objetivando a constatação de fraudes ou irregularidades nos aparelhos de medição de consumidores, e, ante essa constatação verificada por funcionários ou agentes terceirizados, promove a retirada do aparelho medidor ou corrige a falha no mesmo local quando isso é possível, e notifica o consumidor para comparecer na sua agência de atendimento, onde apresenta estimativa de prejuízo causado pela suposta fraude, cujo pagamento, seja ele imediato ou parcelado, é condição para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou para se evitar o corte.
No caso dos autos, foi realizada a troca do equipamento de medição, após ser constatado que o medidor estava “deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida” segundo consta do resultado da vistoria.
Em sede de contestação à pretensão deduzida em juízo argumentou que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela requerida apenas correspondente a energia consumida e não paga.
A empresa defende-se alegando que resolução da ANEEL permite, comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis ou de utilizar as respectivas médias dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis.
In casu, não foi comprovado cabalmente que o medidor tenha sido avariado intencionalmente, baseando-se a reclamada em suposições, de que a autora tenha se beneficiado com a irregularidade ou que tenha sido ela a causadora do ilícito.
Por outro lado, também não foi notada discrepância nos números de consumo registrados capazes de identificar as circunstâncias acima apontadas.
Assim, como não emerge dos quantitativos registrados indícios da prática de consumo de energia não registrado, do locupletamento ilícito a ensejar a cobrança pelo consumo feito e não pago, o débito em questão é inexigível.
Vale dizer, outrossim, que os técnicos da Equatorial não gozam de fé pública, eis porque devem comprovar cabalmente não só a irregularidade das instalações elétrica ou no medidor, como também o consumo não registrado a menor antes da substituição do equipamento, ou do saneamento da irregularidade.
No caso em apreço, somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade poder-se-ia admitir a validade da cobrança lançada contra a pessoa da Demandante, porque essa não admitiu a prática criminosa para fins de reduzir o seu consumo de energia elétrica, ônus que competiria ao demandado, que não logrou comprovar devidamente fatos desconstitutivos do direito do autor.
Por outro lado, na apuração do consumo supostamente subtraído, a Equatorial não dispõe de nenhum método seguro para se chegar ao valor consumido e não registrado pelo medidor eventualmente violado.
O que a empresa efetivamente propõe são critérios de estimação, mas não de apuração objetiva do que foi consumido ou subtraído.
No mais, cumpre destacar que a requerente passou por muito constrangimento, na medida em que teve sua residência vistoriada e foi acusada de desvio de energia, fato este de conhecimento de toda vizinhança, além de ter sido "compelida" a pagar uma multa à qual não deu causa, para que o fornecimento de energia da sua residência não fosse cortado, e não precisasse arcar com mais prejuízos além dos que já tinha experimentado.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar ID 48483132, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no valor de R$ 829,06 (oitocentos e vinte e nove reais e seis centavos), pertencente à unidade consumidora 3008365708, devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condeno a requerida a pagar à autora ALESSANDRA MUNIZ, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 475-J do CPC - Enunciado 105 do FONAJE).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo - Enunciado 19 da TRCC/MA.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, 23 de maio de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
19/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 08:58
Juntada de petição
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05/05/2022 16:39
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 11:00, 2ª Vara de Viana.
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05/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:15
Juntada de contestação
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29/11/2021 11:25
Juntada de petição
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26/11/2021 10:02
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 22:24
Juntada de protocolo
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24/11/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 22:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 11:00 2ª Vara de Viana.
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15/07/2021 14:51
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 09:44
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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