TJMA - 0802894-52.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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19/01/2023 04:23
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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07/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0802894-52.2022.8.10.0110 REQUERENTE: KARINE PINHEIRO BAIA ADV. :Advogado(s) do reclamante: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA (OAB 23062-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA KARINE PINHEIRO BAIA, qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs neste juízo AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a requerente que na qualidade de trabalhadora rural, requereu junto ao INSS a concessão de salário-maternidade em razão do parto do seu filho Arthur Baia Cunha, que foi indeferido pelo requerido.
O INSS apresentou contestação, alegando que não há prova material válida, sobretudo para comprovar o cumprimento do período de carência.
A parte autora apresentou réplica.
Proferido despacho de produção de provas, as partes deixaram o prazo concedido transcorrer in albis, sem requerimentos probatórios.
Em síntese, eis o Relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória.
Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; No caso de salário-maternidade da segurada especial, o art. 39, I e 48, § 2º da mesma lei dispõe: Art. 39 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Na hipótese em análise, não reputo presente o início de prova material a fazer prosperar o pedido.
Explico.
Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
Assim, com base em tudo que foi dito acerca da prova documental colacionada, entendo que não possui a Autora o direito à concessão do benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
16/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:10
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 05/09/2022 23:59.
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28/10/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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22/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802894-52.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): KARINE PINHEIRO BAIA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB/MA 23062 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/08/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:44
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 18 de julho de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA -
18/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:03
Juntada de contestação
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17/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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